Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 598
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562.01.2009.043862-9/000000-000 - nº ordem 17469/2009 - (apensado ao processo 562.01.2002.045163-3/000000000 - nº ordem 23349/2002) - Embargos à Execução - MUNICIPIO DE SANTOS X ADELIA MILANESI CUNHA E OUTROS
- (REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 116): Vistos. Recebo, no todo, os embargos à execução e em razão da
verossimilhança dos argumentos neles insertos, atribuo-lhe excepcional efeito suspensivo à execução (CPC, artigo 739-A,
parágrafo 1º). À impugnação. Int. - ADV RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES OAB/SP 83197 - ADV ECIO
LESCRECK OAB/SP 28219
562.01.2009.044222-2/000000-000 - nº ordem 17474/2009 - Mandado de Segurança - NEIDE SÁ DOS SANTOS X DIRETOR
TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DRS IV - Fls. 23 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante. A
documentação encartada nos autos, notadamente as declarações e exames médicos, demonstram tantum satis ser a impetrante
portadora de moléstia grave, dependente, quanto ao adequado tratamento, dos medicamentos e instrumental referidos na
petição inicial e que alçam valor demasiado para as posses da demandante. Não se põe em dúvida o dever do Estado de cuidar
da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação. Nesse quadrante, parece legítimo
afirmar que “cuidar da saúde” não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar e de socorro, mas também
municiar o administrado de todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos, necessários à preservação
e à recuperação da saúde, entendida como bem estar físico, psicológico e social. Tal como já afirmou o Des. Ricardo Dip, do
eg. Tribunal de Justiça deste Estado (Ap. Cível 564.859-5-1, desta Comarca), hospedado nas lições de ADRIANO DE CUPIS, a
tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos
a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade. Observa o mesmo autor que
o Estado se obriga a assegurar, não só por normativa constitucional, mas também pelos ditames da Lei 8.080/90, a assegurar
o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados. Posto isso, defiro a tutela liminar
para comandar a autoridade impetrada proceder ao fornecimento do medicamento relacionado na petição inicial (fls.02) e
recomendado pelo médico que assiste à impetrante (fls.13), independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o
que interessa é o princípio ativo e a eficácia do medicamento indicado. Observo, porém, que fica reservada ao fornecedor a
eleição do modo de fornecimento do produto, se através da entrega física dos remédios ou aplicação em unidades do serviço
de saúde, decisão que se contém na esfera discricionária do administrador. Notifique-se a autoridade às informações. Nos
termos do art. 7º, inciso II da lei 12.016/09, oficie-se para ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, que o impetrante deverá providenciar. Int. Santos, data supra.
MÁRCIO KAMMER DE LIMA Juiz de Direito - ADV EVER FELICIO DE CARVALHO OAB/SP 100109
562.01.2009.044164-8/000000-000 - nº ordem 17476/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA PEREIRA
MARQUES DA SILVA X CAIXA DE PECÚLIOS E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTOS - Fls. 27 - Defiro a
prioridade de tramitação à autora. Anote-se. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, cujo orçamento
mensal é bem superior à média da população brasileira, afora não se visualizar que mantenha outra pessoa sob sua dependência
econômica. Custeada a taxa judiciária e a diligência do oficial de justiça, cite-se a ré. Int. - ADV LEONARDO VAZ OAB/SP
190255
562.01.2009.044412-8/000000-000 - nº ordem 17478/2009 - Mandado de Segurança - BENEDITO LUIZ DE SOUZA X
DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE - DIR XIX - Fls. 24 - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita
ao impetrante. Anote-se. A documentação encartada nos autos, notadamente as declarações e exames médicos demonstram
tantun satis ser a impetrante portadora de moléstia grave, dependente, quanto ao adequado tratamento, do medicamento
referido na petição inicial e que alça valor demasiado para as posses do demandante. Não se põe em dúvida o dever do Estado
de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação. Nesse quadrante, parece
legítimo afirmar que “cuidar da saúde” não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar e de socorro, mas também
municiar o administrado de todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos, necessários à preservação
e à recuperação da saúde, entendida como bem estar físico, psicológico e social. Tal como já afirmou o Des. Ricardo Dip, do
eg. Tribunal de Justiça deste Estado (Ap. Cível 564.859-5-I, desta Comarca), hospedado nas lições de ADRIANO DE CUPIS, a
tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos
a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade. Observa o mesmo autor que
o Estado se obriga a assegurar, não só por normativa constitucional, mas também pelos ditames da Lei 8.80/90, a assegurar
o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados. Posto isso, defiro a tutela liminar,
para comandar a autoridade impetrada proceder ao fornecimento do medicamento relacionado na petição inicial (fls. 11) e
recomendado pelo médico que assiste o impetrante (fls.16) independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o que
interessa é o princípio ativo e eficácia do medicamento indicado. Observo, porém, que fica reservada ao fornecedor a eleição do
modo de fornecimento do produto, se através da entrega física dos remédios ou aplicação em unidades do serviço público de
saúde, decisão que se contém na esfera discriminada do administrador. Notifique-se a autoridade às informações. Nos termos
do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, oficie-se para ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos. Int. - ADV LEANDRO MATSUMOTA OAB/SP 229491
562.01.2009.045054-5/000000-000 - nº ordem 17561/2009 - Mandado de Segurança - ANTONIO RAIMUNDO RODRIGUES
DOS SANTOS X DELEGADO DA 16ª CIRETRAN DE SANTOS - Para que o processo vá à conclusão deverá o impetrante
apresentar as cópias dos documentos que instruíram a inicial, bem como mais uma cópia da petição inicial, para servirem de
contrafé, caso a liminar seja concedida. - ADV DANIEL ISIDIO SILVA OAB/SP 182897
17/11/2009
2º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: MÁRCIO KAMMER DE LIMA
562.01.1996.065312-4/000000-000 - nº ordem 18548/1996 - (apensado ao processo 562.01.2008.047405-0/000000-000 - nº
ordem 18342/2008) - Execução Fiscal (ICMS) - FAZ DO ESTADO DE SAO PAULO X A J FERREIRA & CIA LT - Fls. 64 - Fls. 63:
sem razão do executado, pois a compensação da honorária advocatícia sucumbencial limitou-se à órbita do processo incidental
dos embargos,não afastando a honorária advocatícia pertinente ao crédito fiscal que se julgou devido conforme percentual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º