Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 599
1791
Processo 011.08.114439-0 - Execução de Título Extrajudicial - Beatriz Munhoz - Antonio Marcos Nacca - Ciência da precatória
devolvida (não citou. Foi informado que o requerido trabalha em São paulo e só é encontrado aos domingos, mas nas diligências
efetuadas sempre encontrou o imóvel fechado) - ADV: BEATRIZ MUNHOZ (OAB 198126/SP)
Processo 011.08.114688-5 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Banco Itaú S/A - Fernando da
Silva - Diga a parte interessada, no prazo de 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 58, verso, teor: não encontrou
o bem e foi informado que o requerido não reside neste endereço. - ADV: PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 011.08.116045-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Aymore Credito, Financiamento e Investimento
S/A - Henrique Rodrigues Bernardi - Diante da inércia do autor em promover o regular andamento ao feito, julgo, por sentença,
EXTINTO o presente processo nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I.. Aviso; custas de preparo : R$ 918,82;despesas de remessa: R$ 20,96. - ADV: LEILA
SOLERA DOS SANTOS BASSIN (OAB 232725/SP)
Processo 011.08.116512-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. - Kiyoshi Eto
- Vistos. Por entender que a esta altura já se encontram comprovados os requisitos do artigo 927 do CPC, em especial a
verossimilhança dos argumentos da autora, que experimenta a inadimplência do autor, o qual pagou apenas pequena quantia em
relação ao preço total do imóvel e ao próprio período de ocupação, estando ainda a dever elevado valor de despesas condominiais
e de impostos, colocando a perder o imóvel, com o seu valor consumido pelas dívidas propter rem, é caso de deferimento da
medida liminar. Considero ainda comprovado o esbulho a menos de ano e dia com a mora e diante do descumprimento da
decisão de fls. 197 (já que o réu não comprovou o pagamento das despesas condominiais conforme determinado) e mais ainda,
diante da ocultação para não ser citado, redundando em devolução do mandado de citação sem cumprimento até agora, defiro
a medida liminar de reintegração de posse expedindo-se o mandado desde logo com a G.R.D. Int. e cumpra-se. Aviso: recolher
diligência. - ADV: BLIMA SIMONE KATZ (OAB 166501/SP)
Processo 011.08.117050-1 - Indenização (Ordinária) - Luiz Gonzaga Leão - Banco Fininvest S/a. e outro - Baixo os autos
em Cartório em razão do comunicado 29/2009 referente a Semana Nacional de Conciliação. Remetam-se os autos ao Setor de
Conciliação para designação de audiência. As partes ficam intimadas na pessoa de seus respectivos procuradores, via imprensa
oficial, para comparecer perante o Setor de Conciliação, localizado no 5º andar, salas 511 e 512 deste Foro Regional. Audiência
designada para o dia 10/12/2009, às 13:30h. - ADV: ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), ADALBERTO DE
JESUS COSTA (OAB 63234/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA
(OAB 163253/SP)
Processo 011.08.120208-2 - Ação Monitória - Codesp - Centro Operacional e Desenvolvimento Empresarial de São Paulo
Ltda. - Marcos Cesnik de Souza - Aos 09 de novembro de 2009, às 16:30h, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, do Foro
Regional XI - Pinheiros, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a).
Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, nos
autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram): o advogado do autor, Dr. Luiz Carlos
Belluco Ferreira, OAB/SP n° 170.184 e a advogada do réu, Dra. Ana Paula Sandoval Santos, OAB/SP nº 125.950. Iniciados os
trabalhos: Proposta a conciliação esta restou infrutífera. Em seguida, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte decisão: VISTOS.
CODESP- Centro Operacional e Desenvolvimento Empresarial de São Paulo, Ltda. ajuizou a presente ação monitória em face
de Marcos Cesnik de Souza alegando em síntese que tem direito de receber o cheque de R$ 91.190,00 emitido pelo demandado.
Em aditamento afirma que o recebera em razão de serviços prestados. Contestou o demandado alegando que o cheque seria
nulo em virtude da emissão ao portador. A ação seria causal. O negócio originário do titulo haveria sido rescindido e portanto, o
pagamento seria indevido. Haveria, ademais, ocorrido prescrição. Após a réplica e frustrada a conciliação em audiência, o feito
encontra-se em termos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a alegação de nulidade. Se o cheque foi
emitido ao portador, basta a sua posse para determinar a pertinência do direito de credito. Apenas em caso de emissão nominal
desde o inicio é que se exige o endosso do recebedor originário do título. A vingar a tese do réu, não existiria cheque ao portado
no direito brasileiro. Não consta que tenha ocorrido preenchimento posterior abusivo ou de má fé. O valor é incontroverso. Não
há prescrição porque o prazo para a interposição da ação executiva de seis meses não se confunde com aquele previsto para
a ação de conhecimento em razão da prescrição executiva. Aplicavel a regra do artigo 206, § 3°, inciso III, do Código Civil de
2002, que fixa o prazo de 3 anos, já que é posterior a lei anterior que regulava a questão. No mérito, não se pode deixar de
considerar que o título foi devolvido por insuficiência de fundos, não havendo decisão que reconheça que o negócio originário foi
rescindido. Uma vez colocado o título em circulação, abstrai-se da causa originária de maneira que o recebedor não responde
pelo insucesso do negócio jurídico subjacente. Não se admite que ao cessionário do título se estendam as questões referentes
à formação do título de crédito cambial que pode perfeitamente ser repassado a terceiros por cessão do crédito (circulabilidade).
O cessionário de crédito não responde pelos problemas da relação jurídica originária, sendo que aqui o executado assinou e
entregou livremente o cheque, reconhecendo, assim, a dívida. Se quiser discutir, deve fazê-lo com aquele que diz ter rescindido
o contrato originário, não respondendo o portador do título de crédito diante dos atributos que lhe são inerentes. O cheque
hoje objeto do processo foi entregue espontaneamente pelo requerente a quem o fez circular, passando para as mãos do
autor, não havendo qualquer prova que pudesse afastar a presunção de ter recebido de boa fé. Havendo a circulação aquele
que detém o titulo também detém o credito e ele não e oponível a causa originaria do titulo, cujas desavenças devem ser
resolvidas entre as próprias partes inicialmente contratantes. Nos títulos de credito, as ordens ou promessas de pagamento
não são feitas exclusivamente para beneficio de uma pessoa certa, mas quaisquer outras que, legitimamente, se tornem
proprietárias dos títulos. Ainda mesmo quando vem discriminado o nome da pessoa a quem o titulo beneficiara, poderá essa
pessoa transferi-lo facilmente a outra, passando a essa, com a transferência do documento, os direitos no mesmo mencionados.
O título, incorporando direitos, faz com que esses fiquem vinculados ao documento. E quem esta de posse do documento tem,
normalmente, a propriedade dos direitos que ele encerra. Dai a razão de só poderem circular os direitos com o documento; daí,
também, o motivo que faz o titulo de crédito um titulo de apresentação quem se declarar sujeito ativo dos direitos deve exibir o
documento para gozar desses direitos. A boa fé se presume e não é possível desconstituir negócio jurídico de tal grandeza por
prova meramente oral (artigo 401 do CPC). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo na
forma do artigo 1102, C, do CPC, na importância constante do cheque corrigida pela Tabela Prática do TJSP, com juros de 1%
ao mês desde o vencimento. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais corrigidas e honorários advocatícios que
arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Dou a presente por publicada nesta audiência, saindo os advogados presentes
cientes e intimadas. Registre-se. NADA MAIS. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________, (Luciana
Ferreira), Escrevente que digitei, providenciei a impressão e subscrevi.- Aviso: custas de preparo: R$ 1904,89; despesas de
remessa: R$ 20,96 por volume. - ADV: CARLA TURCZYN BERLAND (OAB 194959/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP),
ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO FERREIRA (OAB 170184/SP)
Processo 011.08.121289-0 - Notificação, Protesto e Interpelação - Márcia Tanaka Matsumoto - Terezinha Bezerra de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º