Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 800
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por homologação, se perfaz na data da entrega da declaração, consoante atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal
de Justiça. No caso dos autos, cuida-se de débito de valores declarados ao fisco e as declarações, como informa a Fazenda,
foram entregues em 31/05/2000, 31/05/2001, 29/05/2003 e 28/05/2004. Assim sendo, tem-se que o prazo de cinco anos iria até
31/05/2005, 31/05/2006, 29/05/2008 e 28/05/2009. A execução foi ajuizada em 16/11/2005 e, então, só houve prescrição quanto
ao débito objeto da declaração entregue em 31/05/2000. Não considero a suspensão pela inscrição na Dívida Ativa posto que
o melhor entendimento da jurisprudência é que causas de suspensão ou de interrupção da prescrição devem ser só aquelas
que constam de lei complementar e, no caso, aquelas do Código Tributário Nacional. Quanto às demais parcelas, o despacho
determinando a citação, em 17/11/2005(fls.2) interrompeu o prazo de prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do
Código Tributário Nacional. IV - SOBRE A ALEGADA ISENÇÃO Assiste razão à Fazenda pois a matéria já fora alegada em outra
exceção, a fls.81/87 e objeto de decisão a fls.232 e verso. Portanto, sobre a matéria, ocorreu a preclusão dita consumativa,
como bem mencionado a fls. 257/260, pela respeitável Procuradora da Fazenda. Como bem mencionado, na esteira das lições
ímpares de Chiovenda, a preclusão consumativa ocorre “quando uma determinada faculdade processual já foi proveitosamente
exercida, no momento adequado, tornando-se impossível o exercício posterior da mesma faculdade de que o interessado já
se valeu.” Ademais, como bem lembrado, o artigo 471 do CPC coloca como regra que nenhum juiz pode decidir novamente
sobre questões já decididas, relativas à mesma lide. Igualmente, o artigo 473 do mesmo Código impede que a parte discuta, no
curso do processo, questão já decidida e “a cujo respeito se operou a preclusão’. V - SOBRE A ALEGADA IRREGULARIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO Não assiste razão também ao excipiente pois, como salientado a fls.260, a dívida inscrita goza da
presunção de liquidez e certeza e dispõe ainda o artigo 3º da lei no. 6 830/80: “Parágrafo único. A presunção a que se refere
este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Portanto,
caberia a ele excipiente trazer elementos e provas inequívocas de que o débito não é o correto. Ademais, como igualmente
salientado, consta na certidão de dívida ativa a fundamentação legal quanto à origem do débito, correção, juros de mora,
multa e encargo de 20%. Resta simples cálculo aritmético. Referida certidão atende a todos os requisitos legais. Não há, pois,
qualquer irregularidade e não há provas hábeis para comprovação de alguma falha no tocante ao débito. Enfim, deve prosseguir
a execução fiscal. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de
parte do débito, conforme acima já assinalado. No mais, IMPROCEDENTE é a exceção, devendo ter seguimento o processo da
execução, como pleiteado pela Fazenda. Efetivo a transferência do valor bloqueado a fls.78, como pleiteado pela Fazenda. Int
Barueri, 31 de agosto de 2010 NILZA BUENO DA SILVA Juíza de Direito - ADV ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA OAB/SP 232492
068.01.2008.037531-6/000000-000 - nº ordem 6469/2008 - (apensado ao processo 068.01.2003.028630-6/000000-000 - nº
ordem 4717/2003) - Embargos à Execução Fiscal - RUY VAZ GOMIDE DO AMARAL X UNIÃO FEDERAL - Fls. 108 - Vistos.
Intime-se o embargante para que junte a certidão de objeto e pé atual do processo que tramita na Justiça Federal, juntando,
também, a decisão que apreciou o pedido de suspensão de exigibilidade. Prazo: 15 dias. - ADV FERNANDO CARLOS DE
ANDRADE SARTORI OAB/SP 154606
068.01.2008.039232-6/000000-000 - nº ordem 764/2009 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICÍPIO DE SANTANA DE
PARNAÍBA X NILTON SERGIO DE SOUZA CASTRO - Fls. 12: Regularize o peticionário de fls. 07/10 a representação processual
no prazo de 10 (dez) dias, com recolhimento da taxa de procuração, sob pena de desentranhamento. Regularizada, diga a
credora. Fls. 07/10: exceção de pré-executividade interposta pela executada. - ADV CARLOS ALBERTO PIRES BUENO OAB/
SP 98839; ADV AMAURI RAMOS OAB/SP 109270
068.01.2010.002203-7/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Mandado de Segurança - OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA X
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 87 - Comigo hoje. Fls. 19/76: ao impetrante nos termos do art.
398 do C.P.C. Int. PS: Regularize-se a conclusão (está sem data). Fls. 19/76: informações prestadas pelo requerido. - ADV
OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 124243; ADV VIVIAN NOVARETTI OAB/SP 286802
068.01.2010.008522-8/000000-000 - nº ordem 766/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - UNIÃO X OLVEPLAST
OLVEBRA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA - Fls. 41 - 1. Intime-se pessoalmente a parte contrária. 2. Decorrido o prazo do art.
872 do C.P.C. e pagas as custas, proceda-se à entrega dos autos ao requerente, independentemente de traslado. 3. Int. ADV
CATHERINY BACCARO OAB/SP 147004
068.01.2010.009707-9/000000-000 - nº ordem 839/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM REIS LARANJEIRA
X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA (COMUTTRANS COORD MUNIC.DE TRANSP. E TRAN) - Fls. 09
- Corrija ao autor a inicial pois “Prefeitura” não é pessoa jurídica mas mera repartição do Município, (no prazo de dez (10) dias).
Int. - ADV JOAQUIM REIS LARANJEIRA NETO OAB/SP 8688
068.01.2010.009729-1/000000-000 - nº ordem 840/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA TEREZA DANTAS X
MUNICIPALIDADE DE BARUERI - Fls. 217 - Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Vista às partes sobre o
interesse na realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, ou ainda especificação
e justificação das provas que pretendem produzir. Int. - ADV ADAUTO ANTONIO DOS ANJOS OAB/SP 221900 - ADV JOSE
NILSON DA SILVA OAB/SP 131830
068.01.2010.010604-3/000000-000 - nº ordem 940/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDILSON TERTULIANO DA
SILVA X EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DA CIDADE DE PIRAPORA DO BOM JESUS - Fls. 92 - Emende o autor a
inicial posto que o Prefeito do Município de Pirapora do Bom Jesus não é parte legítima para figurar no polo passivo. Esclareça
o autor porque não acumulou o pedido com o de danos materiais já objeto da ação referente ao proc. 942/2010. Os fatos são
praticamente os mesmos ou haveria até conexão. - ADV MICHELE VIEIRA CAMACHO OAB/SP 254564
PETIÇÕES:
PROCESSO Nº 15701.1991.000243-9 Nº DE ORDEM 989/91 EXECUÇÃO FISCAL FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X FLORESTAL MATARAZZO S/A PROTOCOLO: TJSP 068 BRE 240320101518 VFP 07 0058038-50 - Fica o peticionário
intimado a retirar a petição para a devida regularização, tendo em vista a Portaria nº 02/2008, deste Juízo. OBS.: número do
processo incorreto. ADV MILTON PESTANA COSTA FILHO OAB/SP 261113
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º