Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 874
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do preparo para eventual recurso: R$164,20 - ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
320.01.2008.026712-3/000000-000 - nº ordem 2243/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ DOS SANTOS FILHO X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Parte dispositiva da r.sentença de fls.159/165: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o réu a pagar a(o)(s) autor(a) (es) a quantia apontada
na inicial, corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.
Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art.475, “J” do C.P.C.)
fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o
percentual de 10% e providencie-se o necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. P.R.I.C.
Valor do preparo: R$322,26 - ADV DURVAL PEREIRA OAB/SP 38875 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2008.026742-4/000000-000 - nº ordem 3/2009 - Condenação em Dinheiro - DIVA DE OLIVEIRA MERCURI E OUTROS
X BANCO BRADESCO SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por DIVA DE
OLIVEIRA MERCURI e ANSELMO MERCURI NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu a pagar aos
autores a diferença resultante da aplicação dos IPC de 21,87% relativo ao mês de fevereiro de 1991, nas contas poupanças
indicadas na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes
que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima
delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação
e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo
para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado
desta decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providenciese o necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de
sucumbência em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor do preparo para eventual recurso: R$164,20 - ADV ROSA
LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA OAB/SP 231854
320.01.2008.026743-7/000000-000 - nº ordem 4/2009 - Condenação em Dinheiro - DIVA DE OLIVEIRA MERCURI E
OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por
DIVA DE OLIVEIRA MERCURI e ANSELMO MERCURI NETO em face de BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu a pagar
aos autores a diferença resultante da aplicação dos IPC de 42,72 relativos ao mês de janeiro de 1989, nas contas poupanças
indicadas na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes
que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima
delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação
e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo
para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado
desta decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providenciese o necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de
sucumbência em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. . Valor do preparo para eventual recurso: R$164,20 - ADV ROSA
LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA OAB/SP 231854
320.01.2008.026767-5/000000-000 - nº ordem 13/2009 - Condenação em Dinheiro - CARMELA CANDIDA DURANTE
SOLEDER X BANCO NOSSA CAIXA SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada
por CARMELA CANDIDA DURANTE SOLEDER em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar o réu a pagar à autor a
diferença resultante da aplicação do IPC de 42,72% relativo ao mês de janeiro de 1989, na conta poupança indicada na inicial,
sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas
de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar
de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo
pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da
citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento
voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário
para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência em face
do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. VALOR DO PREPARO PARA EVENTUAL RECURSO: R$272,39 - ADV ROSA LUZIA
CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV KÁTIA LAIENE CARBINATTO OAB/SP 175033 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV PATRICIA COELHO MOREIRA OAB/SP 244214
320.01.2008.026793-5/000000-000 - nº ordem 33/2009 - Condenação em Dinheiro - LUIS CARLOS HOFFMAN X BANCO
BRADESCO SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por LUIZ CARLOS HOFFMAN
em face de BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu a pagar ao autor a diferença resultante da aplicação dos IPC de
42,72% relativo ao mês de fevereiro de 1989, na conta poupança indicada na inicial, cuja quantia deverá ser apurada em sede
de liquidação, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as
cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por
se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do
efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir
da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento
voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa
forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário para
que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência em face do
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