Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 874
986
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor do preparo para eventual recurso: R$300,62 - ADV MARIO CESAR BUCCI OAB/SP
97431 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
320.01.2008.026896-8/000000-000 - nº ordem 54/2009 - Condenação em Dinheiro - GENOVEVA MARTINS FRANCO DE
CAMPOS E OUTROS X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado na presente ação ajuizada por GENOVEVA MARTINS FRANCO DE CAMPOS e outros em face de BANCO NOSSA
CAIXA S/A, para condenar o réu a pagar aos autores somente a diferença resultante da aplicação dos IPC de 42,72% relativo
ao mês de fevereiro de 1989, 44,80% relativo ao mês de abril de 1990 e 7,87% relativo ao mês de maio de 1990, na conta
poupança nº 15.004.85-9, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos
moldes que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme
acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento
da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao
mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Deixo de reconhecer
o direito dos autores no recebimento da diferença resultante da aplicação do IPC de 26,06% relativo ao mês de junho de 1987,
referente à conta poupança nº 15.003.379-1, em face da ocorrência da prescrição vintenária, já que o prazo prescricional a ser
observado era o de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, sendo que a presente ação somente foi ajuizada
em 18/12/2008. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.)
fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação
o percentual de 10% e providencie-se o necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não
há condenação em verbas de sucumbência em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor do preparo para eventual
recurso: R$164,20 - ADV PATRICIA MASSITA ZUCARELI OAB/SP 174681 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP
142452
320.01.2008.026907-2/000000-000 - nº ordem 63/2009 - Condenação em Dinheiro - CARLOS ALBERTO DE PAULA X
BANCO BRADESCO SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por CARLOS
ALBERTO DE PAULA em face de BBANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu a pagar a autor a diferença resultante da
aplicação dos IPC de 44,80% relativo ao mês de abril de 1990, na conta poupança indicada na inicial, sendo que o valor da
condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem
desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal
automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos
do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da
condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado
esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário para que se proceda ao
bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência em face do disposto no artigo 55
da Lei 9.099/95. valor do preparo para eventual recurso-R$164,20 - ADV PATRICIA MASSITA ZUCARELI OAB/SP 174681 - ADV
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
320.01.2008.026908-5/000000-000 - nº ordem 64/2009 - Condenação em Dinheiro - ANA ELIZABETI CARDOSO
CAPOBIANCO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
presente ação ajuizada por ANA ELIZABETI CARDOSO CAPOBIANCO em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar
o réu a pagar a autora somente a diferença resultante da aplicação dos IPC de 42,72% relativo ao mês de fevereiro de 1989, na
conta poupança indicada na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos
exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme
acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento
da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao
mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Deixo de reconhecer
o direito da autora no recebimento da diferença resultante da aplicação do IPC de 26,06% relativo ao mês de junho de 1987, em
face da ocorrência da prescrição vintenária, já que o prazo prescricional a ser observado era o de 20 anos, previsto no artigo
177 do Código Civil de 1916, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 18/12/2008. Julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo para
pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta
decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o
necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência
em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor do preparo para eventual recurso R$164,20 - ADV PATRICIA MASSITA
ZUCARELI OAB/SP 174681 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
320.01.2008.026959-6/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Condenação em Dinheiro - JUAREZ ALTAIR DA CRUZ E OUTROS
X BANCO BRADESCO SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por JUAREZ
ALTAIR DA CRUZ e FÁTIMA APARECIDA MULLA DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu a pagar
aos autores a diferença resultante da aplicação dos IPC de 42,72 relativos ao mês de janeiro de 1989, nas contas poupanças
indicadas na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes
que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima
delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação
e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês,
contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo para
pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta
decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o
necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência
em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. . Valor do Preparo para eventual recurso: R$208,48 - ADV PEDRO GERALDO
ZANARELLI OAB/SP 115552 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º