Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 927
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penas do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (cf. fls. 14/15). Há de ser considerado
que este mandamus é mera reiteração de outro já interposto, cuja liminar foi indeferida (MS nº 0582627-58.2010.8.26.0000),
pelo que se indefere a inicial e determina-se o arquivamento dos autos. São Paulo, 29 de dezembro de 2010 (a) Antonio
Manssur - Relator - Magistrado(a) Antonio Manssur - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0584513-92.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR
- Paciente: Jose de Arimateia Vasconcelos - Vistos. Rejeito liminarmente a inicial, por falta de amparo legal, no que tange ao
pedido de inaplicabilidade da Lei 12.258/10 (Monitoramento eletrônico) aos fatos praticados antes de sua vigência em relação
ao benefício de saída temporária para o Dia de Natal e Ano Novo. A via eleita é inidônea ao fim propugnado, ou seja, para
alcançar benefícios relativos à execução penal, mormente porque há recurso específico para objurgar decisões proferidas
nesse âmbito, qual seja, o agravo em execução. Ademais, ultrapassado o período em questão (Natal e Ano Novo), a impetração
perdeu o seu objeto. Por fim, não se verifica inequívoca ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, a ser remediada
pelo presente writ. Int., comunique-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 03 de janeiro de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA
Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR (OAB: 256752/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0584866-35.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR
- Paciente: Edson da Cruz Pinto - Vistos. Rejeito liminarmente a inicial, por falta de amparo legal, no que tange ao pedido de
inaplicabilidade da Lei 12.258/10 (Monitoramento eletrônico) aos fatos praticados antes de sua vigência em relação ao benefício
de saída temporária para o Dia de Natal e Ano Novo. A via eleita é inidônea ao fim propugnado, ou seja, para alcançar benefícios
relativos à execução penal, mormente porque há recurso específico para objurgar decisões proferidas nesse âmbito, qual seja,
o agravo em execução. Ademais, ultrapassado o período em questão (Natal e Ano Novo), a impetração perdeu o seu objeto. Por
fim, não se verifica inequívoca ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, a ser remediada pelo presente writ. Int.,
comunique-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 03 de janeiro de 2011. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a)
Rachid Vaz de Almeida - Advs: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR (OAB: 256752/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1400/1402/1404
Nº 9208195-90.2007.8.26.0000 (993.07.092525-6) - Apelação - São Paulo - Apelante: Marcio Alario Esteves - Apte/Apdo:
Helio Marcos Vieira - Apte/Apdo: Marco Antonio Martins - Apte/Apdo: Paulo Humberto Mangini - Apte/Apdo: Raimundo Nonato
Ferreira - Apelado: Alexandre Gongora - Apelado: Cristiano Conrado Martinez e outro - Apelado: Cynthia Giglioli da Silva - Apdo/
Apte: Ministério Público - Vistos. Defiro o requerido, a fls. 2.956. São Paulo, 30 de março de 2011. Antonio Manssur Relator Magistrado(a) Antonio Manssur - Advs: Sergio Alves de Faria (OAB: 90193/SP) (Defensor Constituído) - Renan Roberto (OAB:
174035/SP) (Defensor Constituído) - Rogerio Nunes (OAB: 110038/SP) (Defensor Constituído) - Patrícia Galindo de Godoy
(OAB: 203432/SP) (Defensor Constituído) - Pierre Nagib da Silveira (OAB: 101611/SP) (Defensor Constituído) - ROGERIO
NUNES (OAB: 110038/SP) - Marcos de Oliveira Montemor (OAB: 222342/SP) - Sergio Alves de Faria (OAB: 90193/SP) (Defensor
Constituído) - Roberto Roggiero Junior (OAB: 142261/SP) - LAERCIO LUCIO DA SILVA (OAB: 34584/SP) - Sergio Alves de Faria
(OAB: 90193/SP) - DANIEL LEON BIALSKI (OAB: 125000/SP) - JOAO BATISTA AUGUSTO JUNIOR (OAB: 274839/SP) - Thaís
Petinelli Fernandes (OAB: 172119E/SP) (Estagiário(a)) - Marcelo de Souza Silva (OAB: 177915E/SP) (Estagiário(a)) - João
Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 9232675-98.2008.8.26.0000/50000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargante: Alexandre Avelino
de Souza - Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Douglas Rocha da Silva - Recebo os embargos
opostos nos limites da divergência. Processe-se. Int. São Paulo, 1º de abril de 2011. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Oliveira
Passos - Advs: Andrea de Almeida Rossler (OAB: 230585/SP) (Defensor Público) - Andrea de Almeida Rossler (OAB: 230585/
SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0057296-97.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jaú - Impetrante: Ronaldo Marcelo Barbarossa - Impetrante: JOSE
FERNANDO BARBIERI FILHO - Paciente: Caue Fernando de Souza Fornaciari - Vistos, Os ilustres advogados Ronaldo Marcelo
Barbarossa e José Fernando Barbieri Filho, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da
2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, impetram o presente habeas corpus, em favor de Caue Fernando de Souza Fornaciari,
visando o relaxamento da prisão, tendo em vista irregularidade e omissão constante do auto de prisão em flagrante, ou
a concessão de liberdade provisória, mediante o comparecimento a todos os atos do processo. A pretensão formulada na
presente impetração, em suas duas vertentes, não comporta deferimento em cognição sumária. Exige análise detida dos
fatos e da documentação que instrui a inicial. Não se mostrando manifesto o constrangimento ilegal, não pode o pedido ser
deferido de pronto. Denega-se assim a liminar. Processe-se, requisitadas as informações com urgência, uma vez recebidas,
à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de março de 2011. - Magistrado(a) Angélica de Almeida - Advs: Ronaldo
Marcelo Barbarossa (OAB: 203434/SP) - JOSE FERNANDO BARBIERI FILHO (OAB: 301661/SP) - João Mendes - Sala
1400/1402/1404
Nº 0058302-42.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Luiz Rascovski - Paciente: Erisson dos Santos Despacho Habeas Corpus Processo nº 0058302-42.2011.8.26.0000 Relator(a): Angélica de Almeida Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Criminal Vistos, O ilustre defensor público Luiz Rascovski, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora
o(ª) MM(ª) Juiz(ª) do Departamento de Inquéritos Policiais e da Polícia Judiciária DIPO, impetra o presente habeas corpus,
em favor de Erisson dos Santos, visando seja assegurado ao paciente a liberdade provisória, vez que a medida cautelar é
medida de exceção. Diante dos informes constantes do extrato da Pesquisa de Inteligência de Informações, reconsiderase o r.
despacho de fls. 54. A prisão cautelar é medida de exceção que deve ser reservada a hipóteses específicas, em que se mostre
necessária a restrição de liberdade. É preciso ter em conta o princípio da proporcionalidade. A classificação provisória do delito
imputado ao paciente, segundo a nota de culpa, é de roubo tentado (fls. 39). Ainda que resulte em condenação, poderá dar lugar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º