Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 985
1803
X CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sentença nº 789/2011 registrada em 02/06/2011 no livro nº 390 às
Fls. 163: Processo nº 1914/10 Autor: MARIA HELENA FEITOZA DE OLIVEIRA Réu : CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL Vistos. Fls. 95/97: para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes
e, em conseqüência julgo EXTINTA a presente ação Declaratória, autos nº 1914/10, que MARIA HELENA FEITOZA DE OLIVEIRA
move em face de CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, com fundamento no artigo 269, inciso III do C.P.C..
Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora referente ao depósito havido em fls. 98. Torno definitiva a liminar
anteriormente concedida em fls. 32, expedindo-se para tanto Mandado de Cancelamento de Protesto. Presume-se a desistência
do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. V 13/6 REtirar guia de levantamento. - ADV HELOISA HELENA SOARES OAB/SP 231225 - ADV RENATO VIEIRA DE MORAES OAB/
SP 297423 - ADV PAULO ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
602.01.2011.005776-5/000000-000 - nº ordem 312/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE
X LUIZ FERNANDO GONÇALVES - Sentença nº 785/2011 registrada em 02/06/2011 no livro nº 390 às Fls. 157: Processo
nº 312/11 Vistos. Fls. 25/ss: Para que produza seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Julgo EXTINTO esta ação de Procedimento Sumário, autos nº 312/11, tendo como autora FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE e como
requerido LUIZ FERNANDO GONÇALVES, com fundamento no artigo 269, III do C.P.C. Eventuais custas, na forma do acordo.
Presume-se a desistência do prazo recursal. Após o registro desta, certifique-se o trânsito em julgado. Paga as custas em
aberto, arquive-se. P.R.I.C. Sorocaba, 27 de maio de 2011. ANA MARIA ALONSO BALDY Juíza de Direito V 13/6 - Fls. 30: - ADV
ANDRESSA SAYURI FLEURY OAB/SP 215443
602.01.2011.006192-0/000000-000 - nº ordem 331/2011 - Possessórias em geral - ANTONIO NEWTON GALVÃO CESAR
E OUTROS X MARIA IZABEL CATARINA DA SILVA - V 13/6- Manifeste-se o autor, em réplica, em dez dias. - ADV AGNELO
BOTTONE OAB/SP 240550
602.01.2011.006495-1/000000-000 - nº ordem 346/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAU UNIBANCO S/A X
GEORGES FOUAD ZANKOUL - V 13/6- Retirar carta precatória, em cinco dias. - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/
SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
602.01.2011.008874-0/000000-000 - nº ordem 449/2011 - Prestação de Contas - MARINA AMARO DOS SANTOS X BANCO
DO BRASIL S/A - V 13/6 - Manifeste-se o autor em réplica, em dez dias. - ADV AGNELO BOTTONE OAB/SP 240550
602.01.2011.018722-9/000000-000 - nº ordem 824/2011 - Execução de Título Extrajudicial - TEREZINHA APARECIDA
FREIRE E OUTROS X DANIELA CARLA DE OLIVEIRA FARIAS - V 13/6 - Providenciar o autor a juntada aos autos das duas vias
do comprovante de depósito de fls. 38 e 40 necessárias ao pagamento da diligência. - ADV JOAO CARLOS GIMENEZ OAB/SP
85684
602.01.2011.018651-2/000000-000 - nº ordem 827/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SOFISA S/A
X GUSTAVO LENCIONI TUNUCHI - V 13/6 - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 25v
(deixou de dar cumprimento ao mandado pois não localizou o veículo e o requerido não reside no local), em cinco dias. - ADV
EDUARDO JOSE FUMIS FARIA OAB/SP 225241
602.01.2011.020028-6/000000-000 - nº ordem 877/2011 - Embargos à Execução - VILMA SILVA COSTA X SUELI GONÇALVES
- V 13/6- Fls. 56: VISTOS. Trata-se de embargos à execução, com pedido de suspensão da ação principal, o qual DEFIRO,
considerando, diante da possibilidade de dano de difícil reparação, independentemente de penhora ou caução. Anote-se a
suspensão da execução nos autos próprios e cite-se a embargada para responder. Sem prejuízo do acima determinado, defiro
a expedição de ofício para a E. 13ª Vara Cível Central, solicitando certidão de objeto e pé do processo 000.04.103.177-6 em que
é ré a embargante Vilma Silva Costa. Int. Sor., 14/6/11. Juíza de Direito - ADV GABRIELA FREITAS ALEIXO GALVÃO DE
SOUZA OAB/SP 230525 - ADV ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES OAB/SP 36601
602.01.2011.022115-0/000000-000 - nº ordem 954/2011 - Embargos à Execução - MARIO AUGUSTO RODRIGUES AZEVEDO
JARDINS E OUTRO X BANCO BRADESCO S/A - V 13/6 - Fls. 21: Trata-se de embargos interposto pelo curador especial. Fls.
20: Anote-se. Certifique-se nos autos principais. Não há pedido de efeito suspensivo. Intimem-se o embargado, na pessoa do
advogado, através da imprensa oficial para impugnação em 15 dias. Int. - ADV ALEXANDRE EDUARDO LAMBERTI OAB/SP
261985 - ADV SILVIO CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696
602.01.2011.025828-0/000000-000 - nº ordem 1096/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL X CARLOS JOSE S. B. DE MORAES - V 13/6 - Fls. 33: Indefiro os
benefícios da assistência judiciária, uma vez que este não se estende às pessoas jurídicas. Providencie o autor o recolhimento
das custas iniciais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, CPC. - ADV REGINA
CAMARGO KOMETANI OAB/SP 144355
602.01.2011.026686-2/000000-000 - nº ordem 1123/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PEDRO ROSA DE OLIVEIRA X SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
- V 13/6 - Fls. 25/27: VISTOS. Trata-se de ação ordinária, através da qual pretende o requerente a revisão das cláusulas do
contrato de financiamento, com pedido de consignação de valores que entende devidos e ainda com pedido de tutela antecipada
para a manutenção da posse do veículo e impedir a negativação. INDEFIRO a tutela antecipada, considerando que não estão
presentes os requisitos do art. 273 do CPC, uma vez que as cláusulas do contrato já eram do conhecimento do requerente
desde o início, não sendo surpreendido por qualquer situação nova. Assinando o contrato, concordou com todos os seus
termos, inclusive a forma de correção e cobrança de juros e encargos. Por outro lado, não há comprovação de que outros
bancos oferecessem na época condições significativamente melhores. Em conseqüência, não está o requerente autorizado a
efetuar o depósito das parcelas do contrato em juízo, devendo continuar pagando na forma contratada. Em recente decisão
junto aos autos do Agravo de Instrumento 990.10.407597-1, desta mesma Vara Cível, o E. TJ assim se pronunciou na ementa:
“Declaratória. Nulidade de cláusulas contratuais. Tutela antecipada. Pretensão da parte em ser mantida na posse do bem e
abstenção na inclusão do nome do rol dos devedores. Indeferimento. Agravo de instrumento. Verossimilhança não demonstrada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º