Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 990
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CARLOS DE MORAIS - Fls.: 0 - Fica o defensor intimado da r.decisão de fls.22, datada de 29.06.11, a seguir transcrita:
“Tendo em vista o recolhimento da multa imposta, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95, declaro
extinta a punibilidade do autuado MANOEL CARLOS DE MORAIS e determino que a condenação não fique constando dos
registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. P.R.I.C. e arquivem-se”. Ficando ainda intimado, do prazo legal, para
interposição de recurso.(JEC) - Advogados: MARCOS GOULART DA SILVA - OAB/SP nº.:283409;
Processo nº.: 576.01.2010.059859-4/000000-000 - Controle nº.: 002441/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSÉ
RICARDO ROCHA JOÃO VICENTE e outros - Fls.: 0 - Fica o defensor intimado do r.despacho de fls.231, a seguir transcrito:
Recebo os embargos, pois tempestivo. Porém, não há omissão na sentença, vez que não há pedido de restituição da motocicleta
apreendida nas alegações finais, bem como em audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, aceito os embargos
como pedido de restituição e determino a restituição da motocicleta ao réu Francis Fábio Almeida da Silva. Providencie-se o
necessário. São José do Rio Preto, 30/06/2011. (a.) MILENA REPIZO RODRIGUES - Juíza Substituta - Advogados: GISELE DE
OLIVEIRA LIMA - OAB/SP nº.:84368;
Processo nº.: 576.01.2010.059859-4/000000-000 - Controle nº.: 002441/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X
JOSÉ RICARDO ROCHA JOÃO VICENTE e outros - Fls.: 0 - Fica o defensor intimado da r.sentença de fls.209/218, datada de
17.06.2011, cujo tópico final segue transcrito: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação penal, para
condenar o réu JOSÉ RICARDO ROCHA JOÃO VICENTE, como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2o, inciso I, c.c. o
artigo 69, e, por cinco vezes, como incurso no artigo 157, parágrafo 2o, incisos I e II, c.c. o artigo 70, todos do Código Penal,
totalizando a pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime incial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e
dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato delituoso, atualizado quando
da execução e para ABSOLVER o réu FRANCIS FÁBIO DE ALMEIDA DA SILVA da imputação formulada na inicial acusatória,
com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas de ter concorrido para a
infração penal. Persiste a necessidade da prisão processual de JOSÉ RICARDO, vez que permanecem presentes os requisitos
autorizadores de sua prisão, sobretudo, diante da gravidade dos crimes cuja autoria lhe é debitada. Tratam-se de delitos (roubos
à mão armada e em concurso de agentes) revelador da audácia e destemor de quem os pratica. Mais ainda firma o desrespeito
para com os seus pares a ponto de se afigurar fato vulnerador da paz social. De toda sorte pelos elementos uso referidos,
já é de se indeferir que deixo de facultar ao réu o direito de recorrer em liberdade, consignado o interesse do resguardo da
ordem pública, hoje vilipendiada por tais delitos. Expeça-se, incontinente, contramandado de prisão ao réu FRANCIS FÁBIO DE
ALMEIDA DA SILVA.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu JOSÉ RICARDO ROCHA JOÃO VICENTE no
rol dos culpados. Custas na forma da lei. Autorizo cópias. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se. São José do
Rio Preto, 17 de junho de 2011. (a.) Milena Repizo Rodrigues - Juíza Substituta. Fica o defensor ciente do prazo legal para
interposição de recurso. - Advogados: GISELE DE OLIVEIRA LIMA - OAB/SP nº.:84368;
Execuções Criminais
CARTÓRIO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
JUIZ DE DIREITO TITULAR - DR. ZURICH OLIVA COSTA NETTO
RELAÇÃO Nº 041/2011
446.008 Execução CLEBER FERNANDO DA SILVA TEMPORIM ap. S.A. fls.33 “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de progressão ao regime SEMIABERTO. P.R.I.” ADV. MAURÍCIO ALMEIDA ANTONELLO OAB/SP 262.119 E JULIANO
FERNANDES OAB/SP 255.174
446.008 Execução CLEBER FERNANDO DA SILVA TEMPORIM ap. f. a. roteiro de penas fls.192/201 “Autos com vista a
Defesa para manifestar sobre os cálculos de penas, no prazo legal.” ADV. MAURÍCIO ALMEIDA ANTONELLO OAB/SP 262.119
E JULIANO FERNANDES OAB/SP 255.174
446.008 Execução CLEBER FERNANDO DA SILVA TEMPORIM ap. Sindicância fls.163/165 “Ante o exposto, reconheço a
falta e acolho a pretensão ministerial, para decidir o seguinte: I- Decreto a perda dos dias trabalhados e remidos anteriormente
à data da referida falta, ou seja, 27/09/2010. II- Determino, ainda, que novo cálculo se faça apenas para o fim de se cumprir a
presente decisão, ou seja, para a alteração do termo inicial do lapso exigido para a progressão, que deverá coincidir com a data
da infração.” ADV. MAURÍCIO ALMEIDA ANTONELLO OAB/SP 262.119 E JULIANO FERNANDES OAB/SP 255.174
466.244 Execução VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA ap. R.A. fls. 55vº “Intime-se o peticionário, pela imprensa oficial, a
cumprir o artigo 45 do Código de Processo Civil.”- ADV. DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 60.997
468.957 Execução ANDRÉ ANTONIO CARVALHO DE CAMPOS ap.S.A. fls.68 - “Autos com vista a Defesa para manifestar
sobre as declarações do sentenciado, sobre procedimento disciplinar, no prazo legal.” ADV. EDILSON TOMAZ DE JESUS OAB/
SP 142.440
472.554 Execução VALNER MOREIRA ap. Remição fls.83vº “Trata-se de execução relativa a Valner Moreira. Considerandose os atestados juntados, declaro remidos 21 (vinte e um) dias da pena. Elabore-se cálculo. P.R.I.” ADV. GISELE DE OLIVEIRA
LIMA OAB/SP 84.368
472.554 Execução VALNER MOREIRA ap. f.a.roteiro de penas fls.107vº “À Defesa.” ADV. GISELE DE OLIVEIRA LIMA
OAB/SP 84.368
472.554 Execução VALNER MOREIRA ap. R. A. fls.16vº “Pelo exposto, determino a realização de exame psicológico.
Desde já formulo os seguintes quesitos: - O sentenciado assimilou as medidas de prevenção e repressão do crime a que foi
submetido no tempo em que esteve preso? 2- O sentenciado encontra-se apto à progressão a regime prisional mais brando?
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º