Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 1002
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com cópia desta decisão, determinando-se o seu cumprimento. Int. São Paulo, 18 de julho de 2011. Antônio Luiz PIRES NETO
RELATOR - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: MARCELA ZANETTI PERES (OAB: 150703/SP) - Luis Fernando
Bravo de Barros (OAB: 232814/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0165806-10.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS Paciente: Mário Sérgio dos Santos - Habeas Corpus nº 0165806-10.2011.8.26.0000. Vistos, O Dr. Cristiano Marcos dos Santos
impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Mario Sérgio dos Santos, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum de Praia Grande/SP. Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante
no dia 02/07/2011, por suposta infração ao artigos 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal (fls. 02/17). Pleiteia, em suma,
a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva, porque o paciente esta sofrendo constrangimento ilegal,
uma vez que é primário, tem emprego licito e reside com sua mãe, estando presentes os requisitos do “fumus boni júris” e o
“periculum in mora” para que possa responder o processo em liberdade. Indefiro a liminar alvitrada, pois em primeira analise,
pelos documentos juntados, não vislumbro o constrangimento ilegal mencionado, sendo necessário outras informações para
melhor exame do pedido. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência em razão da não
concessão da liberdade provisória por crime de roubo quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada pelos fatos
e pressupostos contidos no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora, legítima.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendo-se, em
seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: CRISTIANO MARCOS
DOS SANTOS (OAB: 218706/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0166129-15.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piratininga - Impetrante: PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA Paciente: Maria de Lourdes Guerra - “Habeas Corpus” n.º 0166129-15.2011 Impetrante: Paulo César dos Santos de Almeida
Paciente: Maria de Lourdes Guerra Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não
evidenciam o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é
excepcional, reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura
na presente hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua
extensão. 2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
20 de julho de 2011. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: PAULO CESAR DOS SANTOS DE
ALMEIDA (OAB: 132443/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0166599-46.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: GERALDO COSME BARBOSA - Impetrante:
FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - Paciente: Roberth Thiago de Oliveira - Habeas Corpus 0166599-46.2011.8.26.0000
Paciente: Roberth Thiago de Oliveira Vistos, etc. Trata-se de impetração em favor de paciente em cumprimento de pena que
teve a apreciação do pedido de progressão ao regime semi-aberto condicionado à realização de exame criminológico. Alegase que, transcorridos mais de sete meses desde o pedido de progressão, o exame teria sido realizado, porém o representante
do Ministério Público teria solicitado a realização de outro exame criminológico, que responda aos quesitos especificados pelo
juiz, e isto configuraria verdadeiro constrangimento ilegal. Pede-se a concessão da ordem para determinar que o pedido de
progressão seja apreciado, sem a necessidade de realização daquele novo exame, com liminar. Indefiro o pedido liminar por
tratar-se de questão a ser enfrentada apenas pela Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe. Juntadas, abrase vista dos autos à Egrégia Procuradoria Geral da Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 20 de julho de 2011.
Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: GERALDO COSME BARBOSA (OAB: 249845/SP) - FRANCISCO
JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB: 284513/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0167136-42.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Impetrante: MARCELLO FERNANDES MARQUES - Paciente:
Vinicius Matheus Pereira dos Anjos - Habeas Corpus nº 0167136-42.2011.8.26.0000. Vistos, O Dr. Marcello Fernandes Marques
impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Vinicius Matheus Pereira dos Anjos, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal do Fórum de Santos/SP. Alega o impetrante que a paciente foi preso em
flagrante no dia 03/03/2011, denunciado e condenado por sentença datada de 26/05/2011 a pena privativa de liberdade de 6
(seis) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento 600 dias-multa, por incurso no artigo 33, “caput”
da Lei 11.343/2006, não podendo apelar em liberdade (fls. 02/12). Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para que
seja: 1) determinado a r. Autoridade Coatora fundamente sua decisão, nesse caso, por via obliqua, requer ainda o relaxamento
de prisão ante o constrangimento ilegal impingido ao paciente quando do manejo deficitário da prestação jurisdicional;
expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado para que o paciente responda ao recurso de apelo em liberdade; 2)
seja declarado a sentença nula nesta parte, fixando, por conseguinte o regime inicial para o cumprimento de pena semiaberto.
Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro, pelos documentos juntados, pelo menos por agora, o constrangimento ilegal
mencionado, necessária melhor analise pela C. Câmara. Desnecessárias informações da autoridade judiciária apontada como
coatora. Remeta-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi Advs: MARCELLO FERNANDES MARQUES (OAB: 253362/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0167194-45.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: JONAS ZOLI SEGURA - Paciente: Edmundo
Barbosa de Almeida - Habeas Corpus nº 016711111194-45.2011.8.26.0000. Vistos, O Defensor Público Dr. Jonas Zoli Segura
impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Edmundo Barbosa de Almeida, apontando como autoridade coatora
o MM. Juiz de Direito da Vara Execuções Criminais do Fórum de Sorocaba /SP. Alega o impetrante que o paciente foi condenado
a uma pena total de 27 (vinte e sete) anos, iniciou seu cumprimento em 23/03/2002. Em 01/07/2011 o paciente teve indeferido
seu pedido de progressão ao regime semiaberto, por não ter cumprido o lapso de pena necessário para o preenchimento do
requisito de ordem objetiva, entendendo que a prática de falta disciplinar de natureza grave é fatos interruptivo do lapso de
cumprimento da pena (fls. 02/17) Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar para afastar a decisão do Juiz “a quo”
que interrompeu o lapso de cumprimento da pena do paciente para efeito de aquisição do requisito objetivo dos institutos
despenalizadores da LEP, retirando da execução criminal a falta disciplinar de natureza grave como fator interruptivo de sua
pena para futuros benefícios.. Indefiro a liminar alvitrada, pois o constrangimento ilegal não é manifesto, necessária analise dos
fatos e documentos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado,
remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs:
JONAS ZOLI SEGURA (OAB: 277479/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
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