Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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323.01.2011.005863-4/000000-000 - nº ordem 1237/2011 - Mandado de Segurança - AFONSO TORRES DE CASTRO X
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LORENA - Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Notifique-se a
autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Após, ao MP e conclusos. Indefiro o pedido liminar. Isso porque,
em um primeiro plano e em uma análise sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, não se verifica, a princípio, esteja
abarcada no direito à saúde a obrigação do Poder Público fornecer alimentação ao impetrante, ainda que de caráter especial. ADV EDUARDO GIORDANI OAB/SP 143294
323.01.2011.005868-8/000000-000 - nº ordem 1238/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X THIAGO AUGUSTO VERONICA - Os documentos que instruem a inicial comprovam,
ao menos a princípio e por ora, nessa fase de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, a celebração
do contrato de alienação fiduciária entre as partes, bem como a regular constituição da parte ré em mora e a respectiva
inadimplência, o que autoriza, na esteira da legislação vigente, o deferimento do requerimento liminar. Assim, presentes os
requisitos legais, defiro o pedido liminar, para determinar a busca e apreensão do bem especificado na inicial. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, citando-se a parte ré, em seguida ao cumprimento da liminar, para contestar e/ou purgar a
mora, na forma e no prazo legal. Expeça-se e providencie-se o necessário, deprecando-se se em termos e se o caso. - ADV
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA OAB/SP 165046
323.01.2011.005874-0/000000-000 - nº ordem 1239/2011 - Precatória (em geral) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTRO
ALVES X ANSELMO CALDEIRA MIRANDA E OUTRO - Cumpra-se a presente ordem deprecada, servindo esta de mandado.
Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens e com as anotações
devidas. - ADV RUBENS JOSE REIS MOSCATELLI OAB/SP 116934
323.01.2011.005876-6/000000-000 - nº ordem 1240/2011 - Precatória (em geral) - JAQUELINE AMERICA LACASSAGNE
RODRIGUES X CLARIZE RODRIGUES DE CARVALHO - Cumpra-se a presente ordem deprecada, servindo esta de mandado.
Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens e com as anotações
devidas. - ADV RENATO MATTANA PIRES OAB/RS 71274
323.01.2011.005898-9/000000-000 - nº ordem 1245/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. C. D. O. B. X M. B. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Nos termos do artigo 125, IV, CPC, designo audiência de tentativa de
composição para 30/09/2011, às 14:10 horas. Cite-se e intime-se a parte ré, pessoalmente, com as advertências de praxe e
observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, intime-se a parte autora e seu advogado via telefônica, certificando-se nos
autos. Se não alcançada a composição, o prazo de quinze dias para a apresentação de contestação começará a correr a partir
da audiência, contado na forma da lei processual, independentemente de nova intimação, o que deve constar da citação pessoal
da parte ré. Alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo nacional vigente. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se
e providencie-se o necessário, deprecando-se se o caso. - ADV SERGIO DOMINGOS DE SOUZA OAB/SP 289953
323.01.2011.005903-7/000000-000 - nº ordem 1248/2011 - Precatória (em geral) - ELIZANDRA DE OLIVEIRA GONÇALVES
X CLAUDINEY FRANCISCO CORREA GONÇALVES - Cumpra-se a presente ordem deprecada, servindo esta de mandado.
Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens e com as anotações
devidas. - ADV ROSELI MIRANDA GOMES ANGELO BARBOSA OAB/SP 125892 - ADV JOSE RICARDO ANGELO BARBOSA
OAB/SP 126524
323.01.2011.005912-8/000000-000 - nº ordem 1250/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DA CONCEIÇÃO DE
CASTRO FIALHO E OUTROS X SÃO PAULO PREVIDENCIA - Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Cite-se,
na forma da lei, processando-se pelo rito ordinário. Expeça-se e providencie-se o necessário. Indefiro o pedido de antecipação
de tutela, ausente quadro de perigo na demora, ou seja,ineficácia da medida pretendida se deferida somente ao final. - ADV ANA
CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE OAB/SP 125857
323.01.2011.005915-6/000000-000 - nº ordem 1251/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZE C/C
PEDIDO TUTELA ANTECIPADA - ANSELMO JOSE ROSA JUNIOR X FLAVIA ALESSANDRA SILVA ROSA - Cite-se e intime-se a
parte executada, para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, no prazo de dez dias. Expeça-se e providenciese o necessário. Não cabe antecipação de tutela em ação de execução. Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se.
Ciência ao MP. - ADV EDUARDO GIORDANI OAB/SP 143294
323.01.2011.005917-1/000000-000 - nº ordem 1252/2011 - Declaratória (em geral) - AUTO MECANICA JULIO COMERCIO
DE PEÇAS E SERVIÇOS EM AUTOS LTDA X BCP TELECOMUNICAÇÕES CLARO S/A - Aguarda-se regularização de petição
(Adv. João Batista Faria Neto) - ADV JOAO BATISTA FARIA NETO OAB/SP 287079
323.01.2011.005926-2/000000-000 - nº ordem 1253/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO DE CONTRATO
DE LOCAÇÃO - JUSCELINO CORREIA DE OLIVEIRA E OUTROS X LEA MARIA MACIEL FERREIRA LEITE - Cite-se na forma
da lei e com as advertências de praxe, processando pelo rito ordinário: expeça-se e providencie-se o necessário, deprecandose, se o caso. Não vislumbro sentido no pedido de antecipação de tutela, haja vista que a providencia requerida pode ser
diretamente solucionada pelo autor perante o órgão pagador independente de intervenção do juízo, com o registro de que
eventual litígio entre ambos deve sr resolvido pelas vias próprias e adequadas e perante o órgão judiciário competente. - ADV
ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA OAB/SP 58069
323.01.2011.005949-8/000000-000 - nº ordem 1258/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CFI X JAIRO ROMÃO DE SIQUEIRA JUNIOR - Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos a princípio e por
ora, nessa fase de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, a celebração do contrato de alienação fiduciária
entre as partes, bem como a regular constituição da parte ré em mora e a respectiva inadimplência, o que autoriza, na esteira
da legislação vigente, o deferimento do requerimento liminar. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar,
para determinar a busca e apreensão do bem especificado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citando-se
a parte ré, em seguida ao cumprimento da liminar, para contestar e/ou purgar a mora, na forma e no prazo legal. Expeça-se e
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