Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
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providencie-se o necessário, deprecando-se se em termos e se o caso. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA
OAB/SP 268862
323.01.2011.005950-7/000000-000 - nº ordem 1259/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- CFI X DOMINGOS SAVIO DA SILVA MACHADO - Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos a princípio e por
ora, nessa fase de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, a celebração do contrato de alienação fiduciária
entre as partes, bem como a regular constituição da parte ré em mora e a respectiva inadimplência, o que autoriza, na esteira
da legislação vigente, o deferimento do requerimento liminar. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar,
para determinar a busca e apreensão do bem especificado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, citando-se
a parte ré, em seguida ao cumprimento da liminar, para contestar e/ou purgar a mora, na forma e no prazo legal. Expeça-se e
providencie-se o necessário, deprecando-se se em termos e se o caso. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP
99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA
OAB/SP 268862
323.01.2011.005953-5/000000-000 - nº ordem 1260/2011 - Outros Feitos Não Especificados - ADOÇÃO - JOIS DA MOTA
PINTO E OUTROS - Remetam-se os autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca. Anote-se no SAJ. - ADV MARIA INES
DE SOUZA OAB/SP 210351
323.01.2011.005963-9/000000-000 - nº ordem 1261/2011 - Precatória (em geral) - ALISSON VINICIUS DA SILVA FERRAZ
X MARCOS VINICIUS DA SILVA FERRAZ - Cumpra-se a presente ordem deprecada, servindo esta de mandado. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens e com as anotações devidas. - ADV
CARINA ANDREZA PIRES COUTO OAB/SP 210280
323.01.2011.005967-0/000000-000 - nº ordem 1264/2011 - Precatória (em geral) - EDUARDO FREDERICO SIMOES
JUNIOR X EDUARDO FREDERICO SIMOES - Cumpra-se a presente ordem deprecada, servindo esta de mandado. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens e com as anotações devidas. - ADV
JÁQUES FÉLIX COSTA RIBEIRO OAB/SP 190230
323.01.2011.006004-4/000000-000 - nº ordem 1266/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARMANDO BICUDO X
UNIMED LORENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Cite-se,
na forma da lei, processando-se pelo rito ordinário. Expeça-se e providencie-se o necessário. Patente o risco na demora, sendo
que, tratando-se de manifesto caso de urgência e diante da indicação de relação contratual entre as partes, defiro a tutela
antecipada para determinar ao réu a adoção das providências necessárias á realização do procedimento cirúrgico indicado na
inicial, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Intime-se com urgência, para cumprimento.
Expeça-se e providencie-se o necessário. - ADV PAULO HENRIQUE DAS FONTES OAB/SP 176251
323.01.2011.006036-0/000000-000 - nº ordem 1275/2011 - Medida Cautelar (em geral) - JOANA DARC APRIGIO DE ARAUJO
X PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Defiro a gratuidade processual requerida, anotando-se. Cite-se, na forma da lei.
Expeça-se e providencie-se o necessário. Indefiro o pedido liminar, não vislumbrando a presença de seus requisitos legais, até
porque, sem a oitiva prévia do réu, entende o juízo não dispor de elementos suficientes à tomada de qualquer decisão. - ADV
ANA CLAUDIA TEIXEIRA OAB/SP 292964
323.01.2011.006046-4/000000-000 - nº ordem 1276/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ROSANGELA FERRAZ BERNARDO - Os documentos que instruem a inicial
comprovam, ao menos a princípio e por ora, nessa fase de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, a
celebração do contrato de alienação fiduciária entre as partes, bem como a regular constituição da parte ré em mora e a
respectiva inadimplência, o que autoriza, na esteira da legislação vigente, o deferimento do requerimento liminar. Assim,
presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, para determinar a busca e apreensão do bem especificado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, citando-se a parte ré, em seguida ao cumprimento da liminar, para contestar e/ou
purgar a mora, na forma e no prazo legal. Expeça-se e providencie-se o necessário, deprecando-se se em termos e se o caso.
- ADV ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA OAB/SP 94243
323.01.2011.006059-6/000000-000 - nº ordem 1281/2011 - Precatória (em geral) - FRANCISCO ABDORAL TEIXEIRA E
OUTROS X SATUKO TANONAKA YANO E OUTROS - Cumpra-se a presente ordem deprecada, servindo esta de mandado.
Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, devolva-se, com as nossas homenagens e com as anotações
devidas. - ADV MARCIA RAMIREZ OAB/SP 137828
323.01.2011.006063-3/000000-000 - nº ordem 1282/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X FÁBIO JUSTINO DA SILVA - Os documentos que instruem a inicial comprovam, ao menos a princípio e por ora,
nessa fase de cognição sumária e parcial, própria das tutelas de urgência, a celebração do contrato de arrendamento mercantil
entre as partes, bem como a regular constituição da parte ré em mora e a respectiva inadimplência, o que autoriza, na esteira
da legislação vigente, o deferimento do requerimento liminar. Assim, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar,
para autorizar a reintegração do autor na posse do bem especificado na inicial. Expeça-se mandado de reintegração, citandose a parte requerida depois de cumprida a liminar, prosseguindo-se na forma da lei. Expeça-se e providencie-se o necessário,
deprecando-se se em termos e se o caso. - ADV RODRIGO DE MORAES CANELAS OAB/SP 163532
323.01.2011.006094-7/000000-000 - nº ordem 1291/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ALANO NUNES DA SILVA X
SANDRA DE FATIMA INOCENCIO ROCHA - Vistos. Evidenciando o perigo na demora e diante dos documentos veiculados na
inicial, tem-se por presentes os requisitos da tutela de urgência, de modo que defiro o arresto cautelar do crédito da executada
indicado a fls. 11. Para cumprimento da ordem, oficie-se. Prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal, pena de
extinção e revogação da medida. Cite-se a ré na forma da lei. Expeça-se e providencie-se o necessário. Sem prejuízo, dez dias
para recolhimento das custas devidas. Int. - ADV ALANO NUNES DA SILVA OAB/SP 127072
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º