Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1193
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artigo 267, 2ª figura, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe
e estilo. P.R.I. Int. Ituverava, 17/03/2012. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA DE DIREITO - ADV EDNESIO GERALDO DE
PAULA SILVA OAB/SP 102743
288.01.2009.001369-7/000000-000 - nº ordem 380/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. V. FINANCEIRA S/A X BALDUINO FERREIRA DE MENEZES JÚNIOR - (decorreu o prazo do sobrestamento requeridomanifestar em prosseguimento) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
288.01.2009.003497-8/000000-000 - nº ordem 945/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A X LUIZ AUGUSTO BARBOSA DO CARMO E OUTROS - Fls. 103 - Vistos. 1. Fls. 99/100:
recolha o exequente a taxa judiciária nos termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado CSM 170/11, a cada um dos
executados, bem como apresente cálculo atualizado do débito, a fim de possibilitar a penhora “on line”. 2. Fls. 102: defiro o
prazo pleiteado. Int.(10 dias) - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP
186557 - ADV CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO OAB/SP 225214
288.01.2009.005550-0/000000-000 - nº ordem 1472/2009 - Procedimento Ordinário - ADOBE SYSTEMS INCORPORATED E
OUTROS X INDUSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA - (fls. 376/377: petição da ré oferecendo proposta para pagamento
dos programas apontados como irregulares pela perícia, observados os preços também por ela auferidos, as custas até a
presente data e as finais e custa de 10% de verba honorária sobre o valor total dos programas irregulares apontados pela
perícia...) - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV ADRIANO MENDES FERREIRA OAB/SP 87990
288.01.2010.002710-6/000000-000 - nº ordem 773/2010 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação ALCEU SLUIUZAS X ESP. ROSA GALACE MANTOVANI, REP. INVENTARIANTE EMÍLIO CARLOS MANTOVANI, ASSIST. POR
CLARICE GALASSI - Fls. 117 - Vistos. Fls. 116: anote-se o efeito suspensivo concedido. Int.(suspensivo) - ADV FABIO BLANGIS
OAB/SP 191187 - ADV FABIOLA DE CURCIO GARNICA OAB/SP 268236
288.01.2010.002705-6/000000-000 - nº ordem 777/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA X ANA CRISTINA PEDROSA D’EPIRO - Fls. 106 - Processo nº 777/10 - Cartório
Cível Vistos. À vista do que consta às fls. 99, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Procedi nesta data, ao desbloqueio de valores conforme comprovante em frente. Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo. P.R.I. Int. Ituverava, 21/05/2012.
LUÍSA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA DE DIREITO - ADV ANA PAULA PINHEIRO OAB/SP 252201
288.01.2010.003600-3/000000-000 - nº ordem 979/2010 - Declaratória (em geral) - TECNIRAHS INDUSTRIA E COMERCIO
DE MOVEIS E ARTEFATOS METALICOS LTDA - EPP X JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS - (fls. 76: dizer autor sobre
devolução da carta de citação de fls. 76 com a observação ‘moudou-se’) - ADV ALMIR BENEDITO PEREIRA DA ROCHA OAB/
SP 229364 - ADV LUIZ EDUARDO ZANCA OAB/SP 127842
288.01.2010.004162-3/000000-000 - nº ordem 1136/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - DULCINÉIA PISTORE DE
MATOS E OUTROS X IDALINO PISTORE - Fls. 96 - Vistos. Fls. 95vº: manifeste a inventariante, providenciando-se o necessário
junto ao Posto Fiscal no prazo de 30 dias. Int. - ADV ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 235457 - ADV AMANDA
GALDIANO VIEIRA DE MATOS OAB/SP 294598
288.01.2010.004997-4/000000-000 - nº ordem 1349/2010 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título CLEITON TADEU GUIMARÃES E OUTROS X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 98 - Vistos em saneador. Afasto a
preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o vício foi sanado com a correta qualificação da embargante Maria Auxiliadora
Ribeiro Cavalari Guimarães. Afasto a preliminar de ausência do título executivo original, uma vez que o título que embasou a
ação principal não é cambial e vincula apenas os seus participantes, sem possibilidade de circulação no mercado financeiro
ou de transferência por endosso ou tradição, sendo dispensável a exigência de exibição do documento original com a petição
inicial. Nesse sentido, mutatis mutandis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE. Se o título que orienta o ajuizamento da ação de execução não é cambial e vincula apenas os seus
participantes, sem possibilidade de circulação no mercado financeiro ou de transferência por endosso ou tradição, dispensável
a exigência de exibição do documento original com a petição inicial. Recurso provido para afastar a extinção decretada e
determinar o regular prosseguimento da ação executória. (TJSP, Apelação nº 9085599-70.2008.8.26.0000, j. 18-04-2012, V.U.,
Relª. Desª. Sandra Galhardo Esteves). Afasto, por fim, a preliminar de inexigibilidade do título, por ausência da origem ou forma
de pagamento e disponibilização do crédito, pois o documento de fls. 16 demonstra que o empréstimo tem origem em crédito
pessoal, foi financiado em 36 meses e o capital foi depositado em conta corrente nº 9.702092, ag. 168. Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas. Fixo os pontos controvertidos
da lide, a saber: A exigibilidade do título; a legalidade da cobrança de encargos de mora, multa e dos juros, bem como sua
previsão contratual. Defiro a produção de prova pericial e para tanto nomeio como perito o Sr. SEBASTIAO PEREIRA DE
SOUZA, independentemente de compromisso, com laudo em 30 dias. Fixo os honorários periciais em R$ 484,00 (artigo 1º,
classe 4, da Resolução PGE nº 92, de 29 de agosto de 2008), providenciando a Serventia o necessário, esclarecendo tratarse de beneficiários da assistência judiciária gratuita. Formulo, desde já, os seguintes quesitos: 1- Os juros cobrados seguiram
os limites previstos no contrato? 2- Houve cobrança de comissão de permanência? Em caso positivo, em qual período (no de
normalidade ou no de inadimplência)? A cobrança foi cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou
correção monetária? 3- Houve cobrança de multa? Em caso positivo, ela tem previsão contratual? 4- Houve dedução referente
a parcela de juros futuros? Em que medida? No mais, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de
quesitos, no prazo de cinco dias. Oportunamente será apreciada a necessidade de produção de prova oral. Int. - ADV GUSTAVO
BETTINI OAB/SP 148872 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
288.01.2011.000602-0/000000-000 - nº ordem 169/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S.A X CESAR JESUS DE OLIVEIRA E OUTROS - (exequente-manifestar requerendo o que direito) - ADV JORGE DONIZETI
SANCHEZ OAB/SP 73055
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º