Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1196
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ação fora extinta com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC. Relatei. Decido. Ante a extinção do processo principal
em razão do acordo a que chegou o casal, torno sem efeito a liminar anteriormente concedida, e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação cautelar de separação de corpos que ORDELICIA MARIA VIANA move contra JOÃO MARQUES
ROS, com fundamento no artigo 808, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, efetuadas as anotações de
praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I. Santo Anastácio, 29 de maio de 2012. FLÁVIA ALVES MEDEIROS Juíza de
Direito DATA Aos 29 de maio de 2012 me foram entregues estes autos em Cartório. O escr. - ADV IRACEMA DE JESUS DAURIA
ODIOCHE OAB/SP 64259
553.01.2011.002920-8/000000-000 - nº ordem 1316/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - LINDOMAR BRITO DE SOUZA
X BENEDITO DE SOUZA BRITO - Fls. 186 - Defiro a juntada do substabelecimento de fls.180/181, anotando-se. Oficie-se
ao Banco Bradesco S/A para que, no prazo improrrogável de 30 dias e sob pena de multa diária de R$ 350,00 (Trezentos e
cinquenta reais), preste informações sobre quem efetuou as operações de resgate indicadas a fls.184, segundo parágrafo.
Oficie-se a Bradesco Vida e Previdência S/A (fls.170) para que, no prazo improrrogável de 30 dias e sob pena de multa diária
de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), informe o saldo existente nas aplicações CDB ou VGBL em nome de Benedito de
Souza Brito em 20/09/2011. Manifeste-se o herdeiro Haroldo sobre informações prestadas a fls.161/178 e sobre as posteriores a
serem prestadas pelo Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdencia S/A. Após, apreciarei os demais pedidos formulados
pela inventariante. Int. - ADV CIBELLY NARDÃO MENDES OAB/SP 191264 - ADV LEONARDO SEABRA CARDOSO OAB/SP
196053 - ADV JOSE MATHEUS AVALLONE OAB/SP 64955
553.01.2011.002942-0/000000-000 - nº ordem 1324/2011 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- OSVALDO PEDRO DE SOUZA E OUTROS X CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Designo audiência preliminar de tentativa de conciliação e ordenação do procedimento (Artigo 331 do CPC), para
o dia 16 de agosto de 2012, às 11h00, a se realizar junto ao Setor de Conciliação desta Comarca. Sem prejuízo, digam se
pretendem o julgamento antecipado da lide ou, caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive as já
mencionadas, justificando sua pertinência. Int. - ADV IZENIO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 132139 - ADV PEDRO AURELIO
DE M GONCALVES OAB/RJ 15953 - ADV PAULO FERNANDO PAZ ALARCON OAB/PR 37007
553.01.2011.002979-0/000000-000 - nº ordem 1346/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - SIDNEI
PINTO X MUNICIPIO DE PIQUEROBI - Feito nº 1.346/11. Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Trata-se de ação
ordinária de cobrança c.c. obrigação de fazer em que o autor pleiteia receber o pagamento de adicional de insalubridade no
percentual máximo de 40%. Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente,
falta de interesse de agir, e no mérito pela improcedência da ação. Réplica a fls. 132/139. É o que importava. Não procede a
alegação de falta de interesse de agir. O pedido de cobrança de diferenças salariais é lícito e está previsto no ordenamento
jurídico. Estando o feito sem irregularidades aparentes, dou-o por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, inclusive as já mencionadas, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, intime-se o município requerido para que
informe acerca da existência de outro laudo de insalubridade, além do laudo nº 02/97 juntado aos autos pelo requerente quando
do ajuizamento da ação. Int. - ADV SIDNEI DE PAULA CORRAL OAB/SP 111657 - ADV TANIA CRISTINA PAIXÃO OAB/SP
87575 - ADV CAMILA MATHEUS GIACOMELLI OAB/SP 270968
553.01.2011.002980-0/000000-000 - nº ordem 1347/2011 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - GILDO
RODRIGUES DA MATA X MUNICIPIO DE PIQUEROBI - Feito nº 1.347/11. Vistos. Partes legítimas e bem representadas.
Trata-se de ação ordinária de cobrança c.c. obrigação de fazer em que o autor pleiteia receber o pagamento de adicional de
insalubridade no percentual máximo de 40%. Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação alegando,
preliminarmente, falta de interesse de agir, e no mérito pela improcedência da ação. Réplica a fls. 124/132. É o que importava.
Não procede a alegação de falta de interesse de agir. O pedido de cobrança de diferenças salariais é lícito e está previsto no
ordenamento jurídico. Estando o feito sem irregularidades aparentes, dou-o por saneado. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, inclusive as já mencionadas, justificando sua pertinência. Sem prejuízo, intime-se o município requerido
para que informe acerca da existência de outro laudo de insalubridade, além do laudo nº 02/97 juntado aos autos pelo requerente
quando do ajuizamento da ação. Int. - ADV SIDNEI DE PAULA CORRAL OAB/SP 111657 - ADV TANIA CRISTINA PAIXÃO OAB/
SP 87575 - ADV CAMILA MATHEUS GIACOMELLI OAB/SP 270968
553.01.2011.003011-1/000000-000 - nº ordem 1351/2011 - Interdição - Capacidade - A. R. F. X L. O. D. F. - Intimem-se às
partes de que foi designado para o dia 23/06/2012 (SÁBADO), às 11:00 horas, no NÚCLEO DE GESTÃO ASSISTENCIAL NGA - 34 DE PRESIDENTE PRUDENTE, sito à Rua Av. Cel. José Soares Marcondes, 2357 - Rampa 3 (em frente ao Setor de
Oncologia da Santa Casa), a perícia médica de LOURDES OLIVEIRA DE FRANÇA. - ADV RODRIGO CÉSAR IOPE DE SOUZA
OAB/SP 161312
553.01.2011.003052-9/000000-000 - nº ordem 1375/2011 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- LAURINDO QUINTANA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 104 - Recebo a petição de fls. 49/103 como aditamento
a inicial, anotando-se. Recebo os embargos para discussão, sem, contudo, suspender a execução. Anote-se a interposição. A
embargada para impugnação no prazo legal (Art. 740, do CPC). Int. - ADV LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO OAB/SP
178796 - ADV CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO OAB/SP 146920 - ADV DANIEL DE SOUZA OAB/SP 150587 - ADV ELAINE
EVANGELISTA OAB/SP 224891
553.01.2011.003079-5/000000-000 - nº ordem 1394/2011 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.
S. D. A. X E. G. D. S. - Certidão fls. 15: “Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem que a requerida contestasse a
ação”. - ADV LIGIA APARECIDA ROCHA OAB/SP 257688
553.01.2011.003138-2/000000-000 - nº ordem 1420/2011 - Usucapião - Usucapião Ordinária - RIVANIA BORTOLAN
CANCIAN E OUTROS X IVANILDE CANCIAN E OUTROS - Fls.63: Manifestem-se os autores (... Deixou de citar a requerida
Maria de Fatima Teixeira Cancian, uma vez que a mesma é separada há cerca de 20 anos e reside na cidade de Cianorte-PR).
- ADV CAMILA MATHEUS GIACOMELLI OAB/SP 270968
553.01.2011.003186-5/000000-000 - nº ordem 1450/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. G. M. M. X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º