Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1199
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fl. 445. Se constatado a inércia do Inventariante, deverá ele ser intimado, na pessoa de seu Defensor, para o regular andamento
da ação, devendo cumprir, integralmente, o determinado á fl. 433, apresentando as certidões e documentos lá relacionados,
ficando mantida a pena de remoção do cargo de inventariante em caso de descumprimento. Int-se. - ADV: JOSE HELIO MARINS
GALVAO NUNES (OAB 107082/SP)
Processo 0000216-54.1998.8.26.0220 (220.98.000216-5) - Arrolamento - MARIA APARECIDA BAESSO DE SOUZA - JORGE
ARAUJO DE SOUZA - “Fica a Inventariante intimada a retirar, em cinco dias, o formal de partilha, devidamente aditado”. - ADV:
ANTONIO WILSON CORTEZ PEREIRA (OAB 213615/SP)
Processo 0000289-35.2012.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - Maria de Fatima dos
Santos Lubrificantes - ME - Madembar Emabalagens e Artefatos de Madeira Ltda - Fica o exequente intrimado a recolher o valor
de R$ 172,10, referente as custas finais do processo. - ADV: WILLIAN SHOITI GARCIA SHIMAZU (OAB 281720/SP)
Processo 0000733-05.2011.8.26.0220 - Mandado de Segurança - Posse e Exercício - Ana Paula Gonçalves da Silva Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho - - Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino de
Guaratinguetá - - Comissão de Avaliação e Desempenho da Escola Estadual Geraldo Costa - Fazenda do Estado de São Paulo
- VISTOS OS AUTOS. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA contra ato do
DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, da COMISSÃO CENTRAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO e da COMISSÃO
DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA ESCOLA ESTADUAL GERALDO COSTA, objetivando provimento jurisdicional que
desconstitua o processo administrativo relativo ao estágio probatório, a fim de que a impetrante permaneça no cargo ocupado
ou, caso haja exoneração, seja reintegrada ao cargo de origem. Liminar foi deferida para que a impetrante permanecesse no
cargo ocupado, suspendendo-se, assim, eventual ato de exoneração, até o pronunciamento final desta demanda (fls. 207/209).
Os impetrados foram notificados e o Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada) foi
cientificado para, querendo, ingressar no feito. Informações foram apresentadas e o Estado de São Paulo juntou documento
expedido pela Diretoria Regional de Ensino de Guaratinguetá noticiando que a impetrante foi confirmada no cargo de professor
Educação Básica II, conforme publicado do Diário Oficial do Poder Executivo do dia 23-08-2011. Na oportunidade, pediu a
extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto (fls. 462/463). Intimada a se manifestar a respeito,
a impetrante concordou com a extinção do feito sem julgamento do mérito (fl. 468). O Ministério público também opinou pela
extinção, por não subsistir mais o interesse de agir (fl. 469). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Diante da confirmação
da impetrante no cargo em que ocupava, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela perda superveniente de seu
objeto. DECIDO. Posto isso, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei, sendo incabível a fixação de verba honorária nos termos da Súmula 512 do STF. P.R.I. - ADV: PAULA ROBERTA
BASTOS DE SIQUEIRA (OAB 239467/SP), PRISCILA ARECO MOURA DA SILVA (OAB 241068/SP)
Processo 0000833-57.2011.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Felipe Dias da Silva Dalbelo Helio Aparecido Antunes Junior - “Fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça constante
de fl.88, na qual informa que deixou de citar o executado, pois esteve no local em diversos dias e horários e encontrou o local
fechado”. - ADV: RITA DE CASSIA FRANCA RANGEL VIAN (OAB 143500/SP)
Processo 0001202-22.2009.8.26.0220 (220.09.001202-8) - Oposição - Gerson Rodrigues Pinto - BV Financeira S.A. - C.F.I
- - João Moreira - Vistos. Fl. 160: desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 153/156, para regular cumprimento no endereço
fornecido pelo Oficial de Justiça a fl. 156. Int-se. - ADV: ANA PAULA SONCINI (OAB 237954/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0001232-57.2009.8.26.0220 (220.09.001232-0) - Interdição - Tutela e Curatela - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Dirceu Lemes - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o Curador Especial nomeado a se manifestar acerca do laudo
pericial apresentado pelo IMESC. Int-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP)
Processo 0001232-57.2009.8.26.0220 (220.09.001232-0) - Interdição - Tutela e Curatela - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Dirceu Lemes - CERTIFICO e dou fé, eu Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 220.2012/0082319, intimei o curador especial Dr. Marcos Rogério Rodrigues Guerra, OAB-SP 172.935, com escritório à Rua Monsenhor Filippo,
nº 262, Centro, Guaratinguetá-SP, por todo o teor do mandado, cujos termos lhe li, o qual ficou ciente de tudo, exarou a
assinatura e recebeu a contrafé e o mencionado documento do IMESC que lhe ofereci. O referido é verdade. Guaratinguetá, 24
de maio de 2012. - ADV: MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA (OAB 172935/SP)
Processo 0001508-83.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaine Cristina Palandi - I.N.S.S.
( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Paulo César Ribeiro Meireles Vistos. I-Sobre contestação e
documentos apresentados pela Autarquia requerida, manifeste-se a autora. Int-se. Guaratinguetá, 18 de maio de 2012 - ADV:
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0001808-16.2010.8.26.0220 (220.10.001808-2) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Bimestre
Murad - - CLAUDIA MARIA BARBOSA SOARES BIMESTRE - Maria Aparecida Bimestre - - Paschoal Vicente Bimestre - VISTOS
OS AUTOS. Trata-se de Ação de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Maria Aparecida Bimestre e de seu esposo
Paschoal Vicente Bimestre, tendo como inventariante/arrolante Rosa Maria Bimestre Murad. Considerando todo o autuado, bem
assim a manifestação da Fazenda Estadual à fl. 178, HOMOLOGO o Termo de Orçamento de Lançamento de Partilha elaborado
pelo Sr. Partidor ás fls. 156-159, para que produza seus devidos e legais efeitos, feito nestes autos de Inventário dos bens
deixados por falecimento de Maria Aparecida Bimestre e de seu esposo Paschoal Vicente Bimestre, adjudicando aos herdeiros
os seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros, porventura existentes, omissão, dolo ou má-fé. Quanto ao
depósito judicial de fl. 166, determino o seu levantamento, devendo a Serventia expedir as competentes guias, sendo 1/5 em
favor da herdeira Claudia Maria Barbosa Soares Bimestre e, os 4/5 restante em favor dos demais herdeiros, e as entregue
mediante recibo nos autos. Após, transitada em julgado, expeça-se formal de partilha em favor dos herdeiros, mediante o
recolhimento da taxa judiciária e a apresentação das peças necessárias. Após, regularizados, faça-se remessa dos autos ao
arquivo com as anotações de estilo. P.R.I. - ADV: CEMIS JOSÉ DINIZ (OAB 176226/SP), LUIZA MARIA PEREIRA FARIA (OAB
160831/SP)
Processo 0002645-03.2012.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A. de C. M. - - C. R. M. - J.
C. O. G. L. - Vistos.Fl. 28: Defiro ao réu o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 32/38: Digam as autores sobre contestação
e documentos juntados na sequência. Quanto ao pedido de revogação da liminar, não trouxe o réu elementos suficientes para
tanto. Aliás, concorda com as visitas pela genitora da criança, apenas pedindo que sejam fixadas em horários diversos do que foi
pedido. A preliminar de ilegitimidade da avó é matéria que será decidida no saneador, devendo, antes, ser oportunizada que ela
se manifeste a respeito. Quanto a RECONVENÇÃO, não há como se admitir o seu processamento, porquanto, requisito básico
para tanto é que haja identidade de procedimento (na reconvenção a pretensão do reconvinte é de fixação de alimentos. Ação
de alimentos tem rito especial e a ação de guarda e visitas tem rito ordinário. Além disso, para o recebimento da reconvenção é
requisito a identidade de partes e os alimentos são pleiteados em nome da criança e ela os alimentos são pleiteados em nome
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º