Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1213
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Edição, Editora Revista dos Tribunais). A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no
artigo 535, do Código de Processo Civil: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
(RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Há de se destacar posição
jurisprudencial atinente à questão: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer
ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). Desta
forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em
que alegada pelo Embargante. Neste sentido, a jurisprudência: “Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de
obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem
ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC” (RSTJ 59/170). Portanto, persiste a decisão tal como está lançada. P.R.I.C.
. Santos, d.s. NATALIA GARCIA PENTEADO SOARES MONTI Juíza de Direito - ADV SILVIA CRISTINA FALKENBURG OAB/SP
132012 - ADV ALEXANDRE SHAMMASS NETO OAB/SP 93379 - ADV JOSE RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO OAB/
SP 70893 - ADV ANA CAROLINA CAMPOS MOYA VILANI OAB/SP 184916 - ADV VIRGINIA DUARTE DEDA DE ABREU OAB/SP
139811 - ADV MINA ENTLER CIMINI OAB/SP 194569
562.01.2011.019803-0/000000-000 - nº ordem 836/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JOAO
ROCHA RODRIGUES E OUTROS X GAFISA SPE 48 S/A - Processo nº 836/11 Vistos. Trata-se de ação DECLARATÓRIA movida
por JOÃO ROCHA RODRIGUES e VIVIAN MARTINS GAUDEUSO em face de GAFISA - SPE 48 S/A. Homologo o acordo de
fl.234/237 para que produza seus efeitos de direito e, em conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do artigo. 269, III
do Código de Processo Civil. Os documentos ficarão à disposição por 90 dias, findo os quais serão destruídos. Certificado o
trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. Santos, 18 de junho de 2012 P.R.I. NATÁLIA GARCIA PENTEADO SOARES
MONTI Juíza de Direito - ADV WAGNER SOUZA DA SILVA OAB/SP 300587 - ADV LUÍS PAULO GERMANOS OAB/SP 154056 ADV WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI OAB/SP 195920
562.01.2011.020000-2/000000-000 - nº ordem 843/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - LUCIANO DE SOUZA E OUTROS X COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ CPFL - Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), a qual deverá ser atualizada de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir da data da prolação desta sentença, bem como acrescida de juros moratórios devidos a partir da citação, os quais
deverão ser calculados à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406 do Código Civil. Deixo de condenar a ré
no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso,
cujo prazo para interposição é de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (artigo 42, caput da Lei 9.099/95). Nos termos
do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura , de 17/09/2009, o preparo
recursal corresponderá a R$ 310,20, a ser recolhido em guia GARE, código 230-6, em até 48 horas após a interposição do
recurso, ressalvada eventual concessão ao recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto
no artigo 3º da Lei n° 1.060/50. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa, fica o(a) requerido(a) desde
logo advertido(a) a efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão,
independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, artigo 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95, e Enunciado 105 do FONAJE. - ADV ANDRÉ EILER
GUIRADO OAB/SP 248031 - ADV ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO OAB/SP 283325 - ADV JULIANA MONTEZUMA
LACERDA OAB/SP 287526 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
562.01.2011.021112-1/000000-000 - nº ordem 904/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MURIEL WILLIAMS DE CASTRO X ESTACIONAMENTO CAMPOS SALES - Tendo em vista o contido na petição
de fls. 93, defiro a devolução do prazo, solicitado pelo requerido, após, tornem. - ADV JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI
OAB/SP 266033 - ADV GILBERTO ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 96184
562.01.2011.021509-5/000000-000 - nº ordem 918/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - NILSON
SILVA DE OLIVEIRA X TELEFONICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Retirar guia de levantamento
expedida para o(a) autor(a). Int. - ADV PAULO EDUARDO DE CARVALHO TAURO OAB/SP 191453 - ADV EDUARDO LUIZ
BROCK OAB/SP 91311
562.01.2011.022227-9/000000-000 - nº ordem 958/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - JULIO CESAR CROCE X CPFL - CIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo
a que chegaram as partes. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, ao
arquivo. Os documentos ficarão à disposição das partes por 90 dias, findo os quais serão destruídos. Expeçam-se mandados
de levantamento em favor das partes. P R I. - ADV JULIO CESAR CROCE OAB/SP 109787 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO OAB/SP 126504
562.01.2011.023465-2/000000-000 - nº ordem 1022/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - ORLANDO ESTEVES DA SILVA FILHO X JAQUELINE APARECIDA PORTELA ROSBACH E OUTROS - Tendo
em vista a certidão supra, verifico que a petição não foi recebida no protocolo, assim, de integral cumprimento ao despacho
de fls. 67, no silêncio, tornem. - ADV FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA OAB/SP 262377 - ADV PATRICIA GOMES
SOARES OAB/SP 274169 - ADV RICARDO DE SOUZA MELO OAB/SP 278844 - ADV ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES OAB/
SP 301032
562.01.2011.025083-7/000000-000 - nº ordem 1124/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - AMÉRICO AUGUSTO VARELAS X NET SÃO PAULO LTDA. - Vistos, etc. JULGO EXTINTO o processo nos termos do
art. 794, I, do CPC. Expeça-se a guia de levantamento em favor do exeqüente. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Os
documentos ficarão à disposição por 90 dias, findo os quais serão destruídos. P R I. - ADV CARLOS MANUEL LOPES VARELAS
OAB/SP 295494 - ADV EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA OAB/SP 182165 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO OAB/SP 222219
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