Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1282
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até que julgado o presente agravo. Oficie-se ao juiz da causa e intime-se o agravado para ofertar contraminuta. São Paulo, 26
de setembro de 2012. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB:
279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - jacques nunes attié (OAB: 72403/RJ) - Antonio Bento Junior (OAB:
63619/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB:
87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB:
87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB:
87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB:
87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB:
87317/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0205813-10.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: A. da S. E. - Agravado: S. R. S. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: L. da R. C. (Assistindo Menor(es)) - Comprove o agravante o deferimento do benefício da justiça
gratuita pleiteado em primeiro grau ou recolha o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do presente recurso (artigo
525, § 1º, do Código de Processo Civil). São Paulo, 26 de setembro de 2012. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator
- Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Arnaldo Jesuino da
Silva (OAB: 147300/SP) - Danilo Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) - Arnaldo Jesuino da Silva (OAB: 147300/SP) - Danilo
Azevedo Sanjiorato (OAB: 206228/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0206356-13.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. M. - Agravado: H. de L. S. M. - 1.
Concede-se a antecipação da tutela recursal em parte, a fim de reduzir a pensão alimentícia, por ora, para dois salários mínimos,
sobretudo porque, ao que consta, a agravada desempenha atividade profissional remunerada. Nesta esfera de cognição sumária,
vislumbro os requisitos legais para conceder o efeito desejado, nos limites especificados, a teor do artigo 527, inciso III, do
Código de Processo Civil. 2. Intime-se a agravada para responder o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de
cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório, bem como observe o disposto no parágrafo único
do artigo 526 do Diploma Processual. 3. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 2 de outubro de 2012.
Natan Zelinschi de Arruda Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Ramon Augusto Marinho (OAB: 130907/SP)
- Fabio Eduardo Berti (OAB: 168279/SP) - Augusto Martinez (OAB: 240236/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0206356-13.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. M. - Agravado: H. de L. S. M.
- Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Ramon
Augusto Marinho (OAB: 130907/SP) - Fabio Eduardo Berti (OAB: 168279/SP) - Augusto Martinez (OAB: 240236/SP) - Pátio do
Colégio, sala 311
Nº 0206969-33.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rosenilda de Oliveira Silva - Agravado:
Sul America Seguro Saude S/A - Vistos. Oficie-se solicitando informações do juiz da causa. 2. Para análise da liminar, informe a
agravante sobre o integral cumprimento pela agravada da determinação constante do item 2 da r. decisão copiada às fls. 11. Int.
São Paulo, 26 de setembro de 2012. Milton Paulo de Carvalho Filho Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Cleide Armel
Dias da Silva (OAB: 54060/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB:
244445/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0207371-17.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marcos Antonio Pereira da Silva Agravado: Eusvaldo Bahia dos Santos - Agravado: Elson Imoveis - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 020737117.2012.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado EM 26.09.2012 CONCLUSOS AO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Vistos. Concedo efeito suspensivo para evitar dano processual com
o prosseguimento do feito antes de o Tribunal apreciar a questão controvertida ligada à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita. Sendo desnecessária a manifestação dos agravados ainda não citados, à mesa para julgamento. São Paulo.
01 de outubro de 2012. MAIA DA CUNHA RELATOR - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Divino Pereira de Almeida (OAB:
172541/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0209711-31.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Valter José Barbosa Almeida - Agravado:
Mhac Empreendimentos Imobiliarios S P E Ltda (Não citado) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 020971131.2012.8.26.0000 Relator(a): MAIA DA CUNHA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado EM 27.09.2012 CONCLUSOS AO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MAIA DA CUNHA Vistos. Concedo efeito suspensivo para evitar dano processual com
o prosseguimento do feito antes de o Tribunal apreciar a questão controvertida ligada à concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita. Sendo desnecessária a manifestação da agravada ainda não citada, à mesa para julgamento. São Paulo, 01
de outubro de 2012. MAIA DA CUNHA RELATOR - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/
SP) - Arnaldo Henrique Bannitz (OAB: 83935/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Nº 0209766-79.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Miriam Souza dos Santos - Agravante:
Christian Souza dos Santos - Agravado: C R 2 São Paulo 1 Empreendimentos S/A (Não citado) - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento tirado da respeitável decisão copiada às fls. 233 que, em ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização
por danos materiais e morais, indeferiu pedido de tutela antecipada para o fim de determinar a suspensão da correção do saldo
residual devedor pelo índice INCC. Vislumbra-se, desde já, presente fundamentação relevante, que evidencie plausibilidade de
ocorrência do direito invocado pelos agravantes, em razão do atraso da entrega da unidade autônoma do edifício Juqueí, bem
como risco de lesão grave aos seus interesses, motivos pelos quais acolho em parte o pedido formulado, a fim de determinar a
suspensão da correção do saldo residual devedor pelo índice INCC a partir da data prevista e contratada para a conclusão das
obras do empreendimento, qual seja, janeiro de 2011, quando se findou o prazo de tolerância. Contudo, como o congelamento
completo do saldo devedor, configura medida excessiva, que acabaria por impedir a justa reposição da moeda, onerando em
demasia a recorrida, impõe-se, por adequada, a aplicação do IGP-M, como índice a ser aplicável para correção do saldo
devedor. Esta solução impede que os efeitos da mora da agravada sejam impostos aos agravantes, sem deixar de proporcionar
a primeira a justa reposição da moeda. Presentes, pois, os requisitos legais, DEFERE-SE PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas
para os fins acima expostos. Oficie-se ao juiz da causa, para que intime a agravada para responder, assim que citada. São
Paulo, 28 de setembro de 2012. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Arão dos Santos Silva
(OAB: 250105/SP) - Arão dos Santos Silva (OAB: 250105/SP) - Pátio do Colégio, sala 311
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º