Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1321
2251
196.01.2012.026425-7/000000-000 - nº ordem 1682/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- F. D. S. N. X R. N. - I - Fls. 25, I: publique-se para a suposta advogada do executado. II - Fls. 33/34: designo leilões do veículo
penhorado às fls. 19 para os dias 21/02/2013 e 07/03/2013, às 13:30 horas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. NOTA DO CARTÓRIO: FLS. 25, I: Regularize-se a representação processual do executado, em cinco dias.
- ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740 - ADV ALESSANDRA MARTINS MILARE OAB/SP 255676 - ADV LIBERIA
PIRES BELOTI OAB/SP 311953
196.01.2012.026793-0/000000-000 - nº ordem 1689/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V. H. A. D. C.
X K. A. D. J. D. C. - Fls. 53v: indefiro. O prazo comum foi decidido em audiência, não havendo nenhum protesto do advogado
naquela ocasião. Ademais, não há complexidade alguma que demande a carga dos autos. Restituo, tão-somente, os dias em
que o processo subiu à conclusão, o que deverá ser certificado. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público. Intimemse. - ADV FERNANDO CARVALHO NASSIF OAB/SP 139376 - ADV LEONARDO NEVES CINTRA OAB/SP 294633
196.01.2012.028282-2/000000-000 - nº ordem 1803/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R. S. G. X A. R. G. D.
- Fls. 54: tendo em vista que eventual recurso da ré seria recebido no efeito meramente devolutivo, oficie-se para cessação
dos descontos da pensão alimentícia, até segunda ordem. Intime-se. - ADV BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA OAB/SP 54943 - ADV
KATIA TEIXEIRA VIEGAS OAB/SP 321448
196.01.2012.028391-8/000000-000 - nº ordem 1810/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- J. C. B. E OUTROS X W. D. F. B. - Sentença nº 2181/2012 registrada em 04/12/2012 no livro nº 85 às Fls. 187: Face ao integral
pagamento do débito até outubro de 2012, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740 - ADV
DANILO PIRES DA SILVEIRA OAB/SP 207288 - ADV GERSON SEARA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 317119
196.01.2012.030153-2/000000-000 - nº ordem 1918/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. R. C. X D.
L. D. A. C. - Manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls. 67 (o requerido mudou-se há 02 meses). - ADV ANA PAULA
VASCONCELOS OAB/SP 291003 - ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740
196.01.2012.031643-7/000000-000 - nº ordem 2000/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- V. A. B. B. E OUTROS X D. D. B. - I - Solicite-se certidão de objeto e pé dos autos de número 2011.030667-1 da 1ª Vara da
Família e Sucessões. II - O direito de acrescer não se presume. Nesse sentido: “Alimentos - Exoneração - Cessação da obrigação
alimentar em virtude de emancipação pelo casamento - Admissibilidade - Pensão fixada “intuitu personae” - Inexistência do
direito de acrescer - Recurso provido. Estabelecendo-se pensão de alimentos somente em benefícios dos filhos do casal, a
fixação foi feita “intuitu personae”, não obstante não se tivesse destacado a parte cabente a cada um deles. Inexistindo, pois, o
direito de acrescer, cessa de imediato a obrigação alimentar em relação ao filho emancipado em razão do casamento.” (TJSP
- AI nº 248.527-1/8 - SP - 7ª Câm. Cív. - Rel. Des. Souza Lima - J. 19.04.95 - v.u.). III - Por outro lado, alimentos pagos a maior
são irrepetíveis e incompensáveis, cabendo ao executado pagar as pensões vencidas após outubro de 2012 corretamente.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV ARNALDO CORREA NEVES OAB/SP 79740 - ADV CRISTIANE ROBERTA
TORRES GIOVANELLA OAB/SP 155792 - ADV MARIA ALBERTINA ABDALLA DE FREITAS CORLETO OAB/SP 144804
196.01.2012.032005-6/000000-000 - nº ordem 2120/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- G. F. D. X A. R. D. - Sentença nº 2185/2012 registrada em 04/12/2012 no livro nº 85 às Fls. 191: Face ao integral pagamento
do débito até novembro de 2012, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV GIOVANNA GONÇALVES NALDI OAB/SP 159221
196.01.2012.032319-4/000000-000 - nº ordem 2032/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. C. M. D. P. E OUTROS X J. C. D. P. - O endereço fornecido pelo INSS é o mesmo que consta na inicial e no cadastro da
Receita Federal. Ademais, o executado não foi encontrado no cadastro da Justiça Eleitoral. Requeiram os exequentes o que
de direito, em 10 (dez) dias. No silêncio, presumir-se-á a desistência da presente execução. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV GIOVANA ROGÉRIO QUINTINO DOS SANTOS OAB/SP 194643
196.01.2012.032504-6/000000-000 - nº ordem 2046/2012 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução D. H. D. A. C. X D. H. D. C. - Manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls. 22 ( o requerido mudou-se). - ADV ARNALDO
CORREA NEVES OAB/SP 79740
196.01.2012.033725-0/000000-000 - nº ordem 2114/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - F. M. D. S. S. X H. E. D. S. Sentença nº 2191/2012 registrada em 04/12/2012 no livro nº 85 às Fls. 197/198: II - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, decretando a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, nos termos do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe Curadora a
requerente. Lavre-se termo de compromisso, com validade de 02 (dois) anos. Comunique-se à Justiça Eleitoral e cumpra-se o
determinado no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9°, III, do Código Civil. Tornem os autos conclusos em 04
de novembro de 2014, para que seja determinada nova avaliação médica do requerido. P.R.I.C. - ADV DANIELLE CRISTINA
SILVA OAB/SP 280529
196.01.2012.034016-3/000000-000 - nº ordem 2128/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J. L. D. A. F. X C. L. F. - Excepcionalmente, intime-se o executado pessoalmente a comprovar o pagamento do
débito remanescente (R$ 264,35), bem como das prestações vencidas após novembro de 2012, no prazo de três dias, sob pena
de prisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV THELMA ALONSO DE OLIVEIRA ALMEIDA OAB/SP 217793
196.01.2012.034296-1/000000-000 - nº ordem 2144/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - E. F. G. X M. R. F. - ESMERALDA
FIGUEIRA GILABEL requereu a interdição de MARCIA RAMOS FIGUEIRA, alegando ser irmã da requerida, que é portadora
transtorno de personalidade e depressão e está incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Realizou-se estudo
social (fls. 38/39). Deferida a curatela provisória (fls.40). Laudo pericial às fls. 41/42. Manifestou-se o Ministério Público
pela procedência parcial do pedido. É o relatório. Decido. I - O laudo pericial (fls. 41/42) afirma que a requerida apresenta
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