Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
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Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para que os autos retornem à Primeira Instância para regular processamento. Int. Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Eduardo João Ra (OAB: 220528/SP) (Defensor Público) - Eduardo João Ra (OAB: 220528/
SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: /SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0063719-22.2011.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: P. Y. K. - Apelado: T. J. K. (Menor(es) representado(s))
- Apelado: S. J. (Representando Menor(es)) - Sala de sessões, 27.XI.2012. 1. J. Defiro. 2. Baixem os autos com as cautelas
legais. 3. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rafael Ceroni Succi (OAB: 266979/SP) - Renato Ferraz Sampaio Savy
(OAB: 150286/SP) - Renato Ferraz Sampaio Savy (OAB: 150286/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0063719-22.2011.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: P. Y. K. - Apelado: T. J. K. (Menor(es) representado(s)) Apelado: S. J. (Representando Menor(es)) - VOTO 13468 Nos embargos à execução movidos por P. Y. K., genitor-alimentante,
contra T. J. K., seu filho, o E. Juiz de Direito Ricardo Sevalho Gonçalves proferiu sentença (fls. 194/196, em 02.05.2012),
de relatório adotado, por meio da qual julgou improcedentes os embargos e, por considera-los manifestamente protelatórios,
aplicou ao embargante multa de 20% (vinte por cento) do valor da execução. O embargante-executado apela (fls. 200/210).
Em preliminar, insurge-se contra a revogação dos benefícios da justiça gratuita; sustenta preenchidos os requisitos legais,
em especial diante de firme declaração atestando hipossuficiência econômica. Adentrando ao mérito da demanda, (A) aponta
descabida a multa por ato manifestamente protelatório, porque (i) o oferecimento dos embargos, segundo o apelante, seria
instrumento compatível ao desempenho de ampla defesa (corolário da garantia constitucional do devido processo legal, artigo
5º, inciso LV, CR); (ii) os embargos foram processados sem suspender a execução (o que denota a ausência de protelação
dos atos executórios, que seguiram de modo ininterrupto); (iii) se, mesmo protelatórios, o juízo singular deveria, ao invés de
aplicar a pena imposta, rejeitar liminarmente os embargos. Renova (B) as matérias preliminares arguidas no bojo dos embargos,
prescrição e litispendência, pedindo seu acolhimento. Indica que as verbas executadas referentes a período anterior a setembro
de 2009 devem ser extintas, porque sua pretensão de cobrança já estaria acobertada pela prescrição bienal descrita no CC/02
(art. 206, § 2º). Quanto à litispendência, argumenta que a parte apelada também propôs ação de execução de alimentos,
ora sob rito diverso, estabelecido no artigo 733, CPC, pondo em jogo duplicidade de cobrança. Se superadas tais questões,
continua a levantar, a seguir, (C) excesso de execução, agora sedimentada em outro argumento. Registra ter documentado que
o valor exato devido e ainda pendente de pagamento corresponde à quantia de R$ 171.061,44, não os R$ 223.389,23 exigidos
na inicial da execução. Como consectário de suas razões, requer o provimento do apelo para reforma da sentença, acolhendose arguições de gratuidade de justiça, prescrição, litispendência e excesso de execução. Processado, o recurso foi recebido
nos regulares efeitos e respondido (fls. 222/229). Subiram os autos ao E. Tribunal, com distribuição à Relatoria em 08 de
agosto de 2012. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio de seu E. Promotor de Justiça Designado
em Segundo Grau Francismar Lamenza, com parecer opinativo pelo improvimento do apelo. Vieram, enfim, conclusos para
julgamento no último dia 14 de setembro de 2012. É o relatório. Ao E. Des. Revisor. São Paulo, 28 de setembro de 2012. Piva
Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rafael Ceroni Succi (OAB: 266979/SP) - Renato Ferraz Sampaio Savy
(OAB: 150286/SP) - Renato Ferraz Sampaio Savy (OAB: 150286/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0173280-95.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Em Hoteis
Moteis Restaurantes Bares Lanchonetes e Fast Food de Junidai e Regiao - Agravado: Rosa Luiza Ronchi Lobo (Justiça Gratuita)
- Vistos. Ante a notícia de fl. 43 de que o juízo a quo reconsiderou a decisão guerreada, julgo prejudicado o agravo, nos termos
do artigo 529 do Código de Processo Civil. Baixem os autos à primeira instância para arquivo. São Paulo, 27 de novembro de
2012. Galdino Toledo Júnior Relator - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Hamilton Godinho Berger (OAB: 193734/
SP) - Daniele Ferreira Silva (OAB: 277728/SP) - Jouci Fernandes dos Santos (OAB: 291415/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar
sala 115/116
Nº 0230985-51.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: P. A. de A. - Paciente: A. S. R. - Impetrado: M.
da 1 V. da F. e S. de S. A. - Vistos. Fls. 29: Diante da informação do juízo a quo, noticiando a revogação da ordem de prisão em
desfavor do paciente, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de objeto. P.R.I. São Paulo, 4 de dezembro de 2012.
PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - 1º andar sala 115/116
Nº 0230985-51.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: P. A. de A. - Paciente: A. S. R. - Impetrado: M.
da 1 V. da F. e S. de S. A. - Vistos, etc. Oficie-se novamente o juízo impetrado, requisitando-se as informações informações
já solicitadas no despacho de fls. 14/15. São Paulo, 9 de novembro de 2012. Piva Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva
Rodrigues - 1º andar sala 115/116
Nº 0246516-80.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco Bradesco S A - Agravado: Gerson
Luiz da Silva - Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação declaratória negativa de débito e indenização,
deferiu tutela antecipada perseguida pelo autor para determinar que o réu promova “em dois dias, a exclusão dos registros
desabonadores do crédito do autor que tenha efetivado, com fundamento no inadimplemento da obrigação discutida no presente
feito, sob pena de a omissão importar no vencimento de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao valor da
causa”. Sustenta o recorrente, em síntese, que o valor da multa é excessivo e desarrazoado. 2. Aprecio monocraticamente o
recurso, autorizado pelo artigo 557, do Código de Processo Civil. Manifestamente improcedente a pretensão recursal. De um
lado, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela com relação à exclusão de divulgação do nome do autor nos cadastros
de inadimplentes é incapaz de causar prejuízos à ré, uma vez que não atinge o crédito discutido. Assim, mostrando-se, pois,
em princípio, abusiva a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, ante os prejuízos de ordem moral e econômica, justifica-se
a concessão da tutela antecipada para exclusão provisória do nome dos cadastros de restrições de crédito, enquanto a dívida
estiver sendo discutida judicialmente. Noutro norte, sem consistência jurídica o arrazoado apresentado para combater o valor
da multa, pois o montante de R$ 600,00 não se mostra desproporcional diante do notório porte da instituição-ré, além do que
a ordem do juízo é de fácil execução, não havendo qualquer justificativa na recusa ao seu cumprimento. Não se pode deixar
de lado, ademais, que o escopo do legislador ao prever a possibilidade do julgador impor condenação em multa diária para
o cumprimento de obrigação foi o de criar mecanismo apto a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o
devedor crie embaraços à sua execução (artigo 461, caput e seu § 5º, do Código de Processo Civil). 3. Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso. São Paulo, 19 de novembro de 2012. Galdino Toledo Júnior Relator - Magistrado(a) Galdino Toledo
Júnior - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Anderson Hernandes (OAB: 170341/SP) - 1º andar sala 115/116
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º