Disponibilização: Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1322
387
Nº 0246735-93.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Jose Augusto Costa - Agravado: Elisabete
Siqueira Sopa - Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em autos de ação anulatória julgada extinta, ordenou ao
patrono do réu a complementação das custas de preparo do apelo interposto, sob pena de deserção. Sustenta o recorrente,
em nome próprio, o descabimento da ordem, posto que o preparo deve corresponder ao proveito econômico pretendido com
a interposição do recurso, que, in casu, se limita à elevação da verba honorária arbitrada na sentença. Diz que, diante disso,
correto está o valor recolhido que corresponde a 2% do total pretendido a título de honorários (10% sobre o valor da causa).
2. Aprecio monocraticamente o recurso, autorizado pelo artigo 557, do Código de Processo Civil. Inegável o direito alegado
pelo recorrente. Com efeito, dispõe o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 que “O recolhimento da taxa judiciária será
feito da seguinte forma: II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil,
como preparo da apelação (...)”. Por sua vez, estabelece o §2º do mencionado dispositivo legal que “Nas hipóteses de pedido
condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido,
ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à
Justiça, observado o disposto no §1º”. Como se vê, portanto, embora a lei determine, como regra, o valor a ser recolhido a
título de preparo, há hipóteses em que é permitida sua fixação equitativa de forma a atender aos princípios do acesso à justiça
e ao duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não se mostra razoável exigir que a taxa judiciária incida sobre o valor da causa
quando o benefício econômico almejado pelo recurso se limita à parte da questão debatida, sendo mais sensato que a exigência
do preparo siga o montante compatível com a divergência. No caso dos autos, o recurso interposto (fls. 22/29) visa somente à
elevação da verba honorária de sucumbência, sendo, portanto, admissível que o recolhimento do preparo tenha por base o valor
efetivamente combatido pelo recorrente e não o valor da causa por inteiro. Nesse sentido vem a citação no Código de Processo
Civil comentado por Theotonio Negrão e outros: “Nos recursos em que se impugna apenas parte dos capítulos da decisão,
é permitido que o dimensionamento do preparo tenha como base de cálculo exclusivamente os valores atrelados à parcela
impugnada (RF 381/359). No caso, permitiu-se que o preparo da apelação apresentada com o escopo único de majoração da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios fosse calculado com base no valor dos honorários fixados pelo juiz e
não com base no valor da causa. No mesmo sentido: JTJ 306/438” (artigo 511: 3c., 42ª edição, pág. 618). Não discrepa desse
entendimento a jurisprudência desta Corte: “Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Sentença que julgou procedente a
demanda e fixou honorários advocatícios de sucumbência em R$ 500,00. Apelação da ré. Interposição de recurso adesivo pelo
patrono da autora, visando tão somente à majoração da verba honorária. Recolhimento do preparo com base em tal condenação.
Determinação de complementação, observando-se o valor da causa, que se apresenta vultoso. Descabimento. Agravante que
recorreu somente de um capítulo da sentença. Necessidade de observância do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608,
de 29/12/03. Recurso provido” (34ª Câmara de Direito Privado ? Agravo de Instrumento nº 0029530-35.2012.8.26.0000 ? Relator
Desembargador Gomes Varjão). Ou ainda: “Obrigação de não fazer c.c. pedido condenatório. Feito extinto sem julgamento do
mérito. Apelação da parte vencedora visando à majoração da verba honorária. Determinado o recolhimento do preparo sobre
o valor da causa. Agravo de instrumento. Inteligência do art. 4º, II, c.c. §2º da Lei Estadual 11.608/03. O preparo deve ser
recolhido sobre o valor da condenação em honorários de sucumbência, quando a apelação versar apenas sobre este capítulo da
sentença. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido” (21ª Câmara de Direito Privado ? AI 0208173- 49.2011.8.26.0000
? Relator Desembargador Virgílio de Oliveira Junior). 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. São Paulo, 19 de novembro
de 2012. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jose Augusto Costa (OAB: 131252/SP) - Gervasio Domingos Zanon
Junior (OAB: 170734/SP) - Sergio Devanir Quacio (OAB: 108729/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0247105-72.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: R. J. B. - Agravado: M. J. de O. (Menor) Agravado: L. C. C. J. (Menor) - Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, em ação de alimentos, fixou os provisórios em
1/3 dos rendimentos líquidos do réu, ou um salário mínimo em caso de desemprego. Sustenta o agravante, de início, a nulidade
da citação. No mais, diz que vem arcando com outros 16,66% de seus rendimentos em favor de outra filha menor e que a soma
dos percentuais atinge metade de seus rendimentos, total que não pode suportar sem comprometer sua manutenção pessoal.
Pede, assim, a redução da obrigação. 2. Recebo apenas em parte o recurso, posto que posto que o inconformismo deve estar
limitado à matéria efetivamente analisada pela decisão proferida pelo juízo a quo, sob pena de supressão de grau jurisdicional.
Assim, com relação à nulidade da citação, caberá ao interessado provocar a prévia manifestação do juízo da causa a respeito,
quando então poderá surgir o interesse na rediscussão da questão nesta instância recursal. No mais, aprecio monocraticamente
o recurso, autorizado pelo artigo 557, do Código de Processo Civil. Manifestamente improcedente a pretensão recursal. De
um lado, é sabido que os alimentos provisórios devem ser fixados com cautela e moderação, ante a precariedade, nesta fase,
de elementos informadores da situação econômico-financeira das partes. Somente depois de finda a instrução, com a ampla
produção de provas e diante de elementos seguros de convicção, é que poderão eventualmente ser reduzidos os alimentos
definitivos. No entanto, no presente caso, os alimentos arbitrados atingem percentual razoável considerando que são dois os
credores. O total fixado em favor de cada um, ademais, corresponde ao mesmo oferecido pelo genitor em favor da outra filha
menor, não havendo nada que justifique, prima facie, tratamento desigual aos filhos. Outrossim, os menores têm presumidas
suas necessidades, não se evidenciando qualquer excesso no montante fixado, cabendo aos pais agir com sacrifício em nome
de uma paternidade responsável. Assim, tendo em vista o caráter de sobrevivência que pende sobre a obrigação alimentar,
cabível a manutenção da pensão arbitrada, ao menos até que seja efetivado o ajuste binômio necessidade/possibilidade no
caso em questão. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 19 de novembro de 2012. - Magistrado(a)
Galdino Toledo Júnior - Advs: Vanessa Rosselli Silvage (OAB: 282737/SP) (Convênio A.J/OAB) - Francisco Ferreira Lima Neto
(OAB: 125318/SP) - Francisco Ferreira Lima Neto (OAB: 125318/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0247359-45.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: J. G. B. da S. (Justiça Gratuita) - Agravado:
M. J. M. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo tirado de decisão que, nos autos da ação de guarda, recebeu apenas no efeito
devolutivo apelação interposta pelo genitor em face da sentença de improcedência. Sustenta o recorrente, em síntese, a
nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público e da observância do devido processo legal. Diz, ainda, que o
recebimento do apelo deve atender à regra geral do artigo 520, do Código de Processo Civil, estando ainda evidente o risco de
dano irreparável ao menor com a imediata alteração da guarda em favor da agravada. 2. Aprecio monocraticamente o recurso,
autorizado pelo artigo 557, do Código de Processo Civil. Inegável o direito alegado pelo recorrente. Com efeito, não estando
inserida a ação de guarda nas exceções do artigo 520, do Código de Processo Civil, a ela se aplica o efeito suspensivo previsto
no caput do referido artigo de lei. Não bastasse, ao que parece, veio levantada não só pelo agravante, mas também pelo
Ministério Público (fls. 124/129), a nulidade do feito, havendo ainda, prima facie, certa dúvida a respeito do estado de saúde da
genitora a recomendar maior investigação dos fatos pelos setores técnicos de apoio ao juízo. Diante disso, também por não se
vislumbrar risco de dano ao menor com a manutenção da situação fática, posto que, ao que consta, ele está bem adaptado à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º