Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
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Nº 0229727-06.2012.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Janayna Marques de Oliveira
- Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - “Vistos, etc ... Trata-se de agravo interposto por JANAYNA MARQUES
DE OLIVEIRA contra r. decisão (fl. 13) prolatada pela MM. Juiz da 1ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, que
indeferiu seu pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (fls. 17/23). No entanto, consultado
o sistema informatizado deste E. Tribunal, verifiquei que a agravante se encontra egressa do sistema penitenciário desde 27
de julho p.p., pelo cumprimento integral da pena, razão pelo qual o presente agravo perdera seu objeto. Ante o exposto, julgo
extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.P.I.C., arquivando-se, após. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. (a)Francisco
Menin - Relator - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Bianca Crepaldi Mendes (OAB: 311617/SP) (Defensor Dativo) - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 9000020-72.2000.8.26.0506 - Apelação - Ribeirão Preto - Apelante: Fernando Peres - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - “Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO PERES, contra a r. sentença de fls. 239/242,
cujo relatório se adota, que julgou procedente a denúncia e o condenou a cumprir nove meses e dez dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de três dias-multa, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, c.c. o artigo 14, II, ambos do
Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição do acusado, sustentando insuficiência probatória (fls. 254/256). Após as contrarazões, no sentido da manutenção da condenação (fls. 258/260), sobreveio o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
pela decretação da extinção da punibilidade do acusado, e, no mérito, opinando pelo não provimento do apelo (fls.264/267).
É o relatório.Preliminarmente, de ofício, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, em virtude da
ocorrência de prescrição, como bem, ponderou a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de fls. 264/267. A pena imposta
foi de nove meses e dez dias de reclusão que, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal prescreve em dois anos.
A denúncia foi recebida em 11/05/2000, fls. 41. O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 28/07/2003, diante do
artigo 366, do Código de Processo Penal (fls.142). Entre o prosseguimento do processo, o prazo prescricional em 23/10/2008
(fls. 150) e a publicação da sentença (01/04/2011, fls. 243) transcorreu período superior a dois anos, patente a prescrição,
restando prejudicado o mérito do apelo. Em face do exposto, de ofício, julga-se extinta a punibilidade do acusado FERNANDO
PERES, nos termos do artigo 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal, prejudicado o exame do mérito do seu apelo. São Paulo,
19 de outubro de 2012. (a) Fernando Miranda - Relator” - Magistrado(a) Fernando Miranda - Advs: Jose Jesus da Silva (OAB:
57690/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 9126459-79.2009.8.26.0000 (990.09.223438-2) - Apelação - Getulina - Apelante: Gilson Clemente Ribeiro Junior Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - “Vistos. Adotado o relatório de fls. 170/171, acrescenta-se que GILSON
CLEMENTE RIBEIRO JÚNIOR foi condenado como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código
Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, valor mínimo legal,
substituída a pena privativa de liberdade por 10 (dez) dias-multa. Apelou. Com contrarrazões,
manifestou-se a Procuradoria Geral de Justiça.Ocorreu, na espécie, a prescrição. A pena imposta prescreve no prazo
de 01 (um) ano, nos termos dos artigos 109, inciso VI, 110, § 1º, 114, inciso II e 115, todos do Código Penal, diante da
menoridade do apelante, comprovada às fls. 31. Tal lapso decorreu entre a data da ocorrência do fato em 23 de
abril de 2005 (fls. 01 d) e o recebimento da denúncia em 13 de novembro de 2006 (fls. 47/48).PELO EXPOSTO, com
fundamento no artigo 61 do Código de Processo Penal, julgo, de ofício, extinta a punibilidade de Gilson Clemente Ribeiro
Júnior pela prescrição da pretensão punitiva, prejudicado o apelo. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se oportunamente
os autos ao juízo de origem para as devidas comunicações, feitas as anotações necessárias neste Tribunal. São Paulo, 30
de novembro de 2012. (a) Christiano Kuntz - Relator. - Magistrado(a) Christiano Kuntz - Advs: Geler Falqueiro Naufel (OAB:
111840/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420
DESPACHO
Nº 0251092-19.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: L. A. B. - Impetrante: M. P. F. T. - Despacho
Habeas Corpus Processo nº 0251092-19.2012.8.26.0000 Relator(a): MOREIRA DA SILVA Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Criminal Fls. 112: Posto que não seja explícito, o despacho de fls. 105/106 indica o indeferimento da medida liminar,
mesmo porque as decisões de fls. 46,78 e 88 não padecem, à primeira e superficial vista, de mácula ou ilegalidade flagrante.
Assim, e por expresso, fica a medida liminar indeferida. Já apresentado o parecer de fls. 108/110 pela Procuradoria de Justiça,
faça-se oportuna conclusão dos autos ao Desembargador Relator. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2013. ZORZI ROCHA
DESEMBARGADOR (nos termos do artigo 67, § 1°, do Regimento Interno) - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Marcos Paulo
Furlan Torrecilhas (OAB: 243364/SP) - Francisco Antonio Torrecilhas (OAB: 29525/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1414
DESPACHO
Nº 0000941-96.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Vinicius de Araujo Souza - Impetrante:
Marcelo Vieira Oliveira - O Advogado MARCELO VIEIRA OLIVEIRA impetrou a presente ORDEM DE HABEAS-CORPUS a favor
do PACIENTE VINÍCIUS DE ARAÚJO SOUZA, alegando, em síntese, que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por
parte do Juizo da Egrégia 4a Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, visto que a sua condenação, pela violação
da norma do artigo 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal, com o desconto da reprimenda corporal de SEIS (06) ANOS, DOIS
(02) MESES E QUATORZE (14) DIAS DE RECLUSÃO no regime prisional inicial fechado, violou o
principio do devido processo legal e da ampla defesa, motivos pelos quais aguardava a sua soltura liminar.Com a Inicial,
vieram documentos que ilustram o seu pleito. Breve relatório, DECIDO. A medida liminar da soltura do Paciente, segundo os
documentos apresentados, não enseja o seu deferimento, posto que, neste momento de apreciação básica do pedido, não se
revelam presentes os argumentos lançados nesta Inicial, razão pela qual fica ela INDEFERIDA. Após o recesso, proceda-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º