Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1338
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na distribuição regular desta ORDEM. São Paulo, 21 de dezembro de 2012. (a) Desembargador OTÁVIO HENRIQUE, Plantão
Judiciário de 2ª Instância. - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: Marcelo Vieira Oliveira (OAB: 158024/SP) - João Mendes Sala 1414/1416/1418
Nº 0000941-96.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Vinicius de Araujo Souza - Impetrante:
Marcelo Vieira Oliveira - O advogado MARCELO VIEIRA OLIVEIRA impetra este habeas corpus com pedido liminar buscando
a pronta libertação de VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA, que foi condenado pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de
São Bernardo do Campo, pela prática do crime de roubo. Afirma que, como a advogada que patrocinava a causa do paciente
estava suspensa pela OAB, o que torna nulos todos os atos por ela praticados. Busca assim, a anulação do processo, com a
consequente expedição de alvará de soltura, para que o paciente aguarde em liberdade a renovação dos atos processuais.
A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário, por despacho do Desembargador OTÁVIO HENRIQUE. Decisão corretã que,
portanto, fica mantida. Processe-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2013 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcelo Vieira
Oliveira (OAB: 158024/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0001394-91.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pilar do Sul - Paciente: Felipe Moroni Silva - Impetrante: Luis Henrique
Teotônio Lopes - Vistos. O ilustre advogado Luis Henrique Teotonio Lopes impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor
de Felipe Moroni Silva, pleiteando, em síntese, a concessão da liberdade provisória à paciente, com a conseqüente expedição
do competente alvará de soltura. Aduz, em síntese, estarem ausentes os requisitos necessários à custódia cautelar, bem como
insuficientemente fundamentada a decisão que a decretou. Noticia-se o delito de porte ilegal de arma de fogo. A medida liminar
em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte,
a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de análise pormenorizada a
respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Finalmente, não é
demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo,
sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido
liminar. Distribua-se no primeiro dia útil subsequente ao período do recesso forense, na forma do Regimento Interno desta
Corte. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, 20 de dezembro de 2012. (a) Desembargador MARCO DE LORENZI,
Plantão Judiciário de 2ª Instância. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Luis Henrique Teotônio Lopes (OAB: 3016/AC) João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0001394-91.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Pilar do Sul - Paciente: Felipe Moroni Silva - Impetrante: Luis Henrique
Teotônio Lopes - Vistos. Ratifico os fundamentos da decisão proferida por ocasião do Plantão Judiciário (fls. 09/10). Processese, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2013. SÉRGIO COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho Advs: Luis Henrique Teotônio Lopes (OAB: 3016/AC) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0002058-25.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Carlos Eduardo da Silva Andrade - Impetrante:
Henrique Abdul Nibi - Paciente: Edivaldo Jose Souza dos Santos - Vistos. Ratifico os fundamentos da decisão proferida por
ocasião do Plantão Judiciário (fl. 31). Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora,
remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de janeiro de 2013. SÉRGIO
COELHO Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Henrique Abdul Nibi (OAB: 324147/SP) - Henrique Abdul Nibi (OAB:
324147/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0002058-25.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Carlos Eduardo da Silva Andrade - Impetrante:
Henrique Abdul Nibi - Paciente: Edivaldo Jose Souza dos Santos - Vistos. O advogado Henrique Abdul Nibi impetra o presente
“habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que CARLOS EDUARDO DA SILVA ANDRADE e EDVALDO JOSÉ DE SOUZA
DOS SANTOS sofrem constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2a Vara Criminal dessa Capital, nos autos da
ação penal n° 0087217-14.2012.8.26.0050 - controle n° 1539/2012, em que se viram denunciados por infração aos artigos 157,
§ 2o, I e II e 330, ambos do Código Penal e artigo 304, da Lei 9.503/97 (omissão de socorro), por duas vezes e na forma do
artigo 69 do Código Penal.Sustenta o impetrante que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, consistente
no excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que se encontram presos desde 12 de setembro de 2012 e a pós a
realização de audiência de instrução em 28 de novembro de 2012 os autos retornaram à conclusão, sem haver indicação de
uma nova data para o prosseguimento do feito. Postula a concessão da ordem, para que seja expedido alvará de soltura em
favor dos pacientes, observando não haver data para encerramento do processo, o que impõe constrangimento ilegal a ser
sanado pela via do habeas corpus. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os
casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Os
pacientes foram presos em flagrante, denunciados por crimes graves, vindo a notícia aos autos da morte de uma das vítimas,
estando o curso da instrução dentro de prazo razoável, diante da superveniência de fatos novos e a necessidade de juntada
de laudos periciais. Não se verifica, destarte constrangimento ilegal a ser sanado em sede de liminar, estando o processo
em curso normal. Distribua-se conforme determinado pelo artigo 3o, do Provimento n° 2014/2012 do Conselho Superior da
Magistratura. São Paulo, 20 dezembro de 2012. (a) Desembargadora MARIA TEREZA DO AMARAL, Plantão Judiciario de 2ª
Instancia. - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Henrique Abdul Nibi (OAB: 324147/SP) - Henrique Abdul Nibi (OAB:
324147/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 0002084-23.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Osvaldo Cruz - Paciente: Nilton da Silva Lopes - Impetrante: Fabio
Vinicius Lemes Christofano - Impetrante: Fábio Vinicius Lemes Christofano Paciente: NILTON DA SILVA LOPES Impetrado: MM.
Juízo da Ia Vara Criminal de Oswaldo Cruz A hipótese vertente não se adequa aos casos de competência do Plantão Judiciário:
a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 28 de setembro, há praticamente noventa dias; no dia imediatamente seguinte,
29 de setembro, foi o flagrante convertido em prisão preventiva; o pedido de liberdade provisória que se formulou em seu favor
data de 28 de novembro, há quase trinta dias; e o incidente foi decidido dois dias mais tarde, em 30 de novembro. De lá para
cá decorreu tempo mais que suficiente para apresentação da presente impetração em dia e hora de funcionamento regular
da Corte, inexistindo justificativa para que se aguardasse o início do recesso forense, o que faz desaparecer o requisito do
periculum in mora, essencial para o acolhimento do pleito de liminar. Não bastasse isso, o delito imputado ao paciente, de tráfico
ilícito de entorpecentes (1.867,69g de maconha), é equiparado a hediondo, para o qual a lei veda a concessão de liberdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º