Disponibilização: Terça-feira, 21 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1419
1189
Maluca”, situada na Rua da Fé, bairro Nenê Pereira Lima, local já conhecido como ponto de tráfico de drogas, puderam observar
que em determinado momento, na esquina da referida padaria, se faziam presentes cinco elementos, estes, alvos de investigação
sobre tráfico de drogas. Além dos dois autuados, estavam Carlos Henrique, Lincoln e Léo, todos residentes no mesmo bairro.
Disseram ainda que em alguns momentos presenciaram a venda de drogas por esses indivíduos, entretanto, não realizaram a
abordagem pois, além de estarem fazendo uso de viatura descaracteriza, a ação poderia comprometer a investigação. Quanto
ao autuado Douglas, observaram quando ele deixou e se dirigiu a um matagal próximo e logo depois sair daquele local. Ao ser
abordado, dispensou dois invólucros contendo em seu interior substância semelhante a “crack”. Ao ser lavado à Delegacia,
depararam com o autuado Bruno, o qual se encontrava no meio de uma praça, próxima dali. Abordado, foi feita busca pessoal
e localizaram a quantia de R$20,00 no bolso de sua bermuda. No momento da abordagem a Bruno, o policial Marcelo, via fone,
entrou em contato com o depoente Francisco José Coelho, informando que através do telefone 197, foi recebida denúncia
dando conta de que o autuado Bruno teria escondido droga no pé de uma árvore, próxima ao local. Diante disso, foi realizada
busca minuciosa pelas proximidades sendo encontrado no pé de uma árvore um invólucro transparente contendo em seu interior
substância semelhante a “cocaína”. No momento da abordagem a Bruno, também conhecido como “Quexo”, seu aparelho celular
veio a tocar sendo atendido pelo policial civil Carlos, o qual colocou o aparelho em “viva voz” e uma voz feminina, se identificando
como irmã de Carlos Henrique, solicitou a entrega de pinos de cocaína que havia combinado de ser entregue a ela, na casa de
seu irmão. Logo após os fatos foi dada voz de prisão a Bruno e o mesmo conduzido à Delpol local. Pelo que depreende-se dos
autos, há indícios de autorias e materialidade o que vem corroborado com o depoimento das testemunhas (fls. 5, 8/12), bem
como auto de constatação preliminar de substâncias entorpecentes (fl. 23/24). Ademais, os próprios familiares dos autuados não
se surpreenderam com suas prisões ao comentarem com os policiais que já sabiam que isso iria acontecer. Cumpre ressaltar
ainda que nos aparelhos celulares apreendidos foram encontradas diversas mensagens enviadas e recebidas pelos autuados
dando conta da compra e venda de drogas e, segundo as denúncias recebidas, os autuados Bruno e Douglas, juntamente com
as pessoas de Léo, Lincoln e Carlos Henrique teriam assumido o controle do tráfico de drogas naquele local após a prisão de
Joel Batista da Silva (Joel Loco), José Francisco (Fran), Cléber (Buiu), Maique (Tuti) e os indivíduos conhecidos por “Gordura” e
“Cebola”. Ficou constatado também nos celulares mensagens trocadas entre os autuados e as pessoas referidas acima.Diante
desse quadro, têm-se como incompatível o benefício da liberdade a quem está se vendo processar por suposta prática de tráfico
de drogas, sendo que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da instrução processual
e da aplicação da Lei Penal. Em liberdade, há sérios riscos de as atividades continuarem, representando grave ameaça à
ordem pública.O crime de tráfico de entorpecente é equiparado aos crimes hediondos, representando grave ameaça à ordem
pública, grande mal à sociedade, principalmente aos jovens e seus familiares. Assim, a custódia cautelar, além de resguardar a
ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual.
Finalmente, a prisão provisória assegura a aplicação da lei penal. Dispõe do art. 312 do CPP:”Art.312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.No caso, a prisão
preventiva do autuado revela-se necessária para a garantia à ordem pública, vez que a distribuição de drogas, notadamente em
pequenas cidades enseja o aumento e outros ilícitos penais com os quais frequentemente se associa.Por tudo isso, CONVERTO
o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, c.c. art. 312, “caput”, ambos do CPP. Expeça-se
mandado de prisão em desfavor dos autuados BRUNO HENRIQUE SOARES JORENTI e DOUGLAS EDUARDO DOS SANTOS.
Estando o feito em ordem, aguarde-se a vinda dos autos principais.Int.”Assim, INDEFIRO o pedido.Int. Mococa, 16 de maio de
2013. - DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR - Juiz de DireitoDATA: Em ___/___/13, recebi em Cartório os presentes autos com
o despacho acima. O referido é verdade e dou fé. Eu,______________(Neusa Maria Terra Melo), Escrevente, que subscrevi.
- Advogados: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - OAB/SP nº.:197844; MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA - OAB/SP
nº.:153524;
Processo nº.: 0003196-14.2013.8.26.0360 - Controle nº.: 000371/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS DONIZETI
MODINA - Fls.: 0 - CONCLUSÃOEm 15 de maio de 2013, faço conclusos estes autos ao DR. DJALMA MOREIRA GOMES
JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta a Comarca de Mococa-SP. Eu,_______________(Neusa Maria Terra Melo),
Escrevente-chefe, digitei e subscrevi. C.Prec.nº: 371/13VISTOS etc.
Designo o dia 15/08/2013, às 13:30 horas, audiência
para INTERROGATÓRIO do acusado Marcos Donizeti Modina, intimando-se/requisitando-se na forma da Lei.Oficie-se à OAB
para indicação de um defensor plantonista.Notifique-se o Órgão do Ministério Público.Oficie-se ao MM. Juiz Deprecante.Mococa,
15 de maio de 2013. - DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR - Juiz de Direito DATA:Aos___/___/13 recebi estes autos em Cartório
(Seção Criminal). Eu, ______________(Escrevente), digitei e subscrevi. - Advogados: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA - OAB/
SP nº.:241507;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mococa - Comarca de Mococa
JUIZ: DJALMA MOREIRA GOMES JUNIOR
JUIZ ADJUNTO: SANSÃO FERREIRA BARRETO
0003474-25.2007.8.26.0360 (360.01.2007.003474-9/000000-000) Nº Ordem: 000649/2007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - - ANA MARIA FERREIRA X BANCO UNIBANCO SA - Recebo o recurso em seus
regulares efeitos. Processe-se. À parte contrária para resposta no prazo legal. Com ou sem resposta e após as formalidades
legais, subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Casa Branca, com nossas homenagens. Int. - ADV MURILO DE FREITAS
DEMASI OAB/SP 189945 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF
OAB/SP 211125
0004683-58.2009.8.26.0360 (360.01.2009.004683-0/000000-000) Nº Ordem: 000952/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - SIDNEI APARECIDO ALVES X VALDEMIR DONIZETTI TELLES E OUTROS
- Despacho de fls - Efetivei a transferência do bloqueio judicial. Aguarde-se a vinda do depósito judicial. Com a vinda deste,
intime-se a parte devedora da constrição, nos termos do Enunciado 93 ? Fonaje, para querendo, apresentar sua impugnação nos
termos do art. 475 e seguintes do CPC. Int. Nota de Cartório: Intime-se o réu, comprovante de depósito já esta nos autos. - ADV
ANGELA SAUERBRONN MANHAES OAB/SP 131495 - ADV ODENIR DONIZETE MARTELO OAB/SP 109824 - ADV SILBERTO
EDUARDO MAZIEIRO OAB/SP 157832 - ADV ELIANA APARECIDA DE LIMA OAB/SP 214788 - ADV GUESA FERNANDA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º