Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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DESPACHO
Nº 0234792-79.2012.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - Embargte: Valter Aparecido Silvestre - Embargdo:
Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal - Vistos, etc... Ante o teor da certidão de fls. 232, pelo qual se infere o desinteresse do d.
Impetrante na efetiva interposição dos Embargos, arquivem-se os autos. São Paulo, 29 de maio de 2013 Geraldo Wohlers Relator
- Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Francisco de Assis Pereira (OAB: 12982/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1429
DESPACHO
Nº 0103641-53.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Ismael Macedo Junior - Impetrante: Palmeron Mendes
Filho - ...Fica indeferida a liminar, tendo em conta a ausência de requisitos de admissibilidade, pelo menos nesta fase restrita. A
medida liminar em habeas corpus só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não
ocorre no vertente caso. Melhor e mais razoável que o mérito do pedido seja ulteriormente examinado, quando outros subsídios
vierem aos autos.... Requisitem-se informações, com urgência. Após, com a resposta, abra-se vista à Douta Procuradoria de
Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: Palmeron Mendes Filho (OAB: 204065/SP) - Patricia Madrid de Pontes Mendes
(OAB: 247826/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0104480-78.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Luis Bernardo da Silva - Impetrante:
Luzialba Bernardo da Silva - ...Fica indeferida a liminar, tendo em conta a ausência de requisitos de admissibilidade, pelo menos
nesta fase restrita. A medida liminar em habeas corpus só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de imediato, o que não ocorre no vertente caso. Melhor e mais razoável que o mérito do pedido seja ulteriormente examinado,
quando outros subsídios vierem aos autos.... Requisitem-se informações, com urgência. Após, com a resposta, abra-se vista à
Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Braga - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0104835-88.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Carapicuíba - Paciente: Vinicius de Oliveira Silva - Impetrante: Allan
Ramalho Ferreira - Paciente: Rafael Farias Araujo - ...Fica indeferida a liminar, tendo em conta a ausência de requisitos de
admissibilidade, pelo menos nesta fase restrita. A medida liminar em habeas corpus só é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato, o que não ocorre no vertente caso. Melhor e mais razoável que o mérito do pedido
seja ulteriormente examinado, quando outros subsídios vierem aos autos.... Requisitem-se informações, com urgência. Após,
com a resposta, abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: Allan Ramalho Ferreira
(OAB: 297047/SP) (Defensor Público) - Allan Ramalho Ferreira (OAB: 297047/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0106071-75.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: B. D. da S. - Impette/Pacient: J. I. B. e S. mantenho a decisão de fls. 42, ficando indeferida a liminar. requisitem-se informações e, após, a Douta Procuradoria de Justiça.
- Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: Jessica Ignacio Bueno E Silva (OAB: 325198/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
DESPACHO
Nº 0098949-11.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: Rafael Araujo da Silva - Impetrante: Marcia Meirelles
de Paula Conceicao - 1-Emende-se a inicial. 2- Esclareça a impetrante em nome de quem, efetivamente, propoe a ordem
(Rafael ou kaue). 3- Esclareça mais, se é que impetra em nome de Rafael, a que se referem os documentos de f. 5/43, diante
da certidão de f.44. - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Marcia Meirelles de Paula Conceicao (OAB: 125777/SP) - João
Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0102513-95.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taubaté - Impette/Pacient: Marcel Ferreira de Oliveira - Impetrado: Mm.juiz
da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga / Sp - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, sem pedido de
liminar, impetrado pelo próprio paciente, contra ato do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga que
homologou decisão do diretor do presídio onde o paciente se encontrava cumprindo pena, o qual determinou sua transferência
para outro estabelecimento prisional. Informa que contra tal decisão foi interposto recurso de agravo em execução penal
(Agravo nº 0145702-60.2012), cujo julgamento foi convertido em diligência, em 02/10/2012, para que fosse juntada cópia
integral da sindicância administrativa de nº 013/2011. Busca-se o cumprimento ao determinado no referido despacho no agravo
mencionado, pois, segundo o impetrante/paciente, tal determinação ainda não foi cumprida, ou, no caso de não envio da cópia
da sindicância, sejam o presente “habeas corpus” e o agravo de execução penal acima indicado julgados independentemente
do envio de tal cópia. 2. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à Douta Procuradoria de
Justiça. - Magistrado(a) Laerte Marrone de Castro Sampaio - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0104536-14.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Adeildo Cordeiro de Lima Filho - Impetrante:
Alexandre Augusto Ferreira Dutra - Vistos, etc. 1. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, em que se busca a
transferência para estabelecimento adequado ao regime semiaberto ou, na falta, colocação do paciente em regime aberto.
A liminar, em sede de “habeas corpus”, reclama um quadro, desenhado a partir de uma cognição sumária, compatível com o
momento processual, em que o acenado constrangimento ilegal avulte com elevado grau de verossimilhança. Cuida-se, com
efeito, de medida excepcional, reservada para aquelas situações em que a ilegalidade, à primeira vista, mostre-se flagrante.
Não se divisa esse panorama no caso vertente, na medida em que a impetração não foi instruída com elementos de prova aptos
a conferir plausibilidade jurídica à tese esposada pelo impetrante, atentando-se, também, para a orientação desta Câmara (cfr,
por exemplo, HC nº 0034011-07.8.26.0000, rel. Des. Luis Soares de Mello). Indefiro, pois, o pedido de liminar. 2. Solicitemse informações à d. autoridade apontada como coatora. Após, vista à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Laerte
Marrone de Castro Sampaio - Advs: Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1425/1427/1429
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