Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
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- Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0103730-76.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Duartina - Paciente: Renan Henrique Ribeiro - Impetrante: Luiz Carlos
Sabadin - Vistos, etc... Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Renan
Henrique Ribeiro, sob o argumento de que o paciente (denunciado por roubo tri-qualificado) sofre constrangimento ilegal por
parte do E. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Duartina nos autos do Processo nº 0000741-04.2012.8.26.0169,
consistente em excesso de prazo. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a
concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam
os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitemse as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 27 de maio de 2013 Geraldo Wohlers
Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Luiz Carlos Sabadin (OAB: 63410/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0104414-98.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Sergio Leite de Souza Amorim - Impetrante: Luiz
Eduardo de Toledo Coelho - Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela zelosa Defensoria
Pública em favor de Sergio Leite de Souza Amorim, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte
do E. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos nos autos da Execução nº 549.539. Aduz o
d. impetrante que “em 05 de fevereiro de 2013 o paciente obteve progressão ao regime semiaberto. Contudo, (...) ele ainda se
encontra detido na Penitenciária Adriano Marrey - Guarulhos, estabelecimento destinado a presos em regime fechado” (fls. 02).
Postula-se, assim, “seja o paciente posto imediatamente em regime semiaberto, ou então que seja mantido em regime aberto
enquanto aguarda o surgimento de vaga no regime intermediário” (fls. 04). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na
presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de
ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se informações: à i. autoridade apontada como coatora e à Secretaria da Administração
Penitenciária; com elas, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 29 de maio de 2013 Geraldo Wohlers Relator Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: 208413/SP) (Defensor Público) - João Mendes
- Sala 1425/1427/1429
Nº 0104418-38.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Rondineli Goes Santos - Impetrante: Luiz Eduardo
de Toledo Coelho - Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela zelosa Defensoria Pública em
favor de Rondineli Goes Santos, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito
da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos nos autos da Execução nº 462.433. Aduz o d. impetrante que “em
18 de fevereiro de 2013 o paciente obteve progressão ao regime semiaberto. Contudo, (...) ele ainda se encontra detido na
Penitenciária Adriano Marrey - Guarulhos, estabelecimento destinado a presos em regime fechado” (fls. 02). Postula-se, assim,
“seja o paciente posto imediatamente em regime semiaberto, ou então que seja mantido em regime aberto enquanto aguarda o
surgimento de vaga no regime intermediário” (fls. 04). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração
não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não
se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações: à i. autoridade apontada como coatora e à Secretaria da Administração Penitenciária; com elas, à
douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 29 de maio de 2013 Geraldo Wohlers Desembargador - Magistrado(a) Geraldo
Wohlers - Advs: Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: 208413/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0104590-77.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Emerson Goncalves dos Santos - Impetrante:
Alexandre Augusto Ferreira Dutra - Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela zelosa Defensoria
Pública em favor de Emerson Gonçalves dos Santos, sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte
do E. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos nos autos da Execução nº 818.498. Aduz o d.
impetrante que “em 25/02/13 o paciente obteve progressão ao regime semiaberto. Contudo, (...) ele ainda se encontra detido na
Penitenciária Adriano Marrey em Guarulhos, estabelecimento destinado a presos em regime fechado” (fls. 03). Postula-se, assim,
“seja o paciente posto imediatamente em regime semiaberto, ou então que seja mantido em regime aberto enquanto aguarda o
surgimento de vaga no regime intermediário” (fls. 05). As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração
não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante.
Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto,
a liminar. Solicitem-se informações: à i. autoridade apontada como coatora e à Secretaria da Administração Penitenciária; com
elas, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 29 de maio de 2013 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo
Wohlers - Advs: Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0106031-93.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jefferson Henrique de Souza Gomes - Impetrante:
Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan - Impetrado: Mm Juizo do Plantão Judiciario da 34ª Circunscrição Judiciaria da
Comarca de Piracicaba - Vistos, A doutora VIRGÍNIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN Defensora Pública do
Estado de São Paulo, impetra habeas corpus em favor de JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA GOMES, com pedido liminar,
afirmando que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato da MM. Juízo de Direito do Departamento
de Inquéritos Policiais da Comarca de São Paulo que, nos autos de RDO nº 743/13, instaurado por infração ao art. 155, do
Código Penal, converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, mantendo-o preso ilegalmente, inobstante preencha
todos os requisitos legais para que responda ao processo em liberdade. Sustenta a Impetrante que “... não se pode admitir que
a custódia cautelar do paciente, por suposto crime sem violência ou grave ameaça, seja mantida exclusivamente em razão de
seus antecedentes sob pena de grave constrangimento ilegal ...”. Em suma, pleiteia a concessão da ordem para que o Paciente
responda ao processo em liberdade ou, quando não, que seja imposta medida cautelar diversa da prisão (fls. 2/11). O presente
mandamus foi, primeiramente, remetido ao eminente Desembargador OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO, em exercício no Plantão
Judiciário deste Egrégio Tribunal que, indeferiu a liminar e determinou o processamento do feito (fls. 28/29). O indeferimento
da liminar fica mantido por seus próprios fundamentos. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, ouvindose, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça para oferecer seu Parecer. São Paulo, 29 de maio de 2013. = Luiz Antonio
Cardoso = Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Virginia Sanches Rodrigues Caldas Catelan (OAB: 304946/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º