Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
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ajuizada pela parte autora contra o perito ALEXANDRE GIOVANINI MARTINS, ao argumento de que tal perito responde a
processo disciplinar e é réu em ação reparatória de danos morais por ter apresentado laudos divergentes sobre a mesma
pessoa, questionando, portanto, a capacidade técnica do perito. Em tese, não existe contradição manifesta entre o laudo
do processo nº 00003652-20.2011.4.03.6311 e o laudo do Detran. Não há elementos que infirmem a lisura e a capacidade
técnica do perito, cujas qualidades e confiabilidade já foram analisadas por ocasião de sua escolha. Demais, é bem
recomendado em outro Juà zos, estaduais e federais. Ressalto ainda, que em outra exceção de suspeição com as mesmas
alegaçÃμes, ajuizada pelo mesmo advogado contra o mesmo perito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região
negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que rejeitou referida exceção,
conforme decisão que segue: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Magaroti em face da decisão da 1ª
Vara de Ipauçu/SP que, em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, rejeitou a exceção de
suspeição do perito judicial. Sustenta a agravante, em sà ntese, a parcialidade do perito médico nomeado, tendo em vista
que ele responde a processo disciplinar e é réu em ação reparatória por danos morais por violar preceitos da ética
médica, pois teria emitido laudos contraditórios em relação a uma mesma pessoa, em uma determinada ação
previdenciária e, 20 dias depois, em perà cia do DETRAN. Na primeira perà cia, considerou a autora capaz para o trabalho e na
segunda, reconheceu a sua inaptidão. Em razão de tais fatos, pede o provimento deste recurso para que seja determinado o
afastamento do perito. à o breve relatório. Decido. Recurso tempestivo e regularmente instruà do (arts. 522 e 525, I, do Código
de Processo Civil). Estão presentes os requisitos do art. 557 para a prolação de decisão monocrática. Passo ao exame
do mérito. Aplicam-se ao perito nomeado judicialmente as mesmas causas de suspensão e impedimento do juiz, conforme o
disposto no art. 138, III, do Código de Processo Civil. Os impedimentos, previstos no art. 134 do Código de Processo Civil
têm natureza objetiva e, incidindo o caso concreto em uma das hipóteses previstas, deve o Juà zo afastar o perito. Já o art.
135, prevê as hipóteses de suspeição, as quais têm caráter subjetivo e, somente, mediante a sua comprovação,
poderia ser determinado o afastamento do auxiliar do Juà zo. Neste agravo e na exceção de suspeição apresentada,
alega a agravante que o perito médico nomeado responde a processo disciplinar e também é réu em ação reparatória
por danos morais pelo fato de ter apresentado laudos contraditórios em relação a uma mesma pessoa. Com isso, considera
a recorrente que ele não goza da imparcialidade necessária, devendo ser afastado, sob pena causar dano a sua pretensão.
A alegação de contradição entre os laudos apresentados pelo perito em outra ação judicial e ao DETRAN, por si só,
não comprova a parcialidade do perito no caso concreto. Além disso, o juà zo não está adstrito ao laudo, sendo livre para
decidir, desde que apresente as suas razÃμes. O reconhecimento da suspeição do perito exige a prova de que ele teria
incorrido em alguma das hipóteses do art. 135 do Código de Processo Civil e que, portanto, teria interesse concreto em
determinado resultado da demanda (art. 135, V, do Código de Processo Civil), contrariamente à pretensão da autora. Nesse
sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCI�RIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
557, § 1º, DO CPC. AUSÃNCIAS DE INDÃ?CIOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A SUSPEIÃÃO DO PERITO. 1. Ã
certo que as hipóteses de suspeição do juiz são aplicáveis também ao perito (inteligência do art. 138 c.c. art.135,
ambos do Código de Processo Civil), já que este é auxiliar do Juà zo cujas atribuiçÃμes consistem em prestar
esclarecimentos quanto a questÃμes que exigem conhecimentos técnicos, a fim de viabilizar o julgamento da causa. 2. A
nomeação de perito é ato discricionário do magistrado, que pode designar qualquer profissional de sua confiança. Assim,
eventual constatação de suspeição deve se fundamentar em elementos concretos e objetivos que demonstrem ter o perito
real interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes (inciso V do art. 135 do CPC). Não é o que se observa no
caso em análise, pois o simples fato de o perito engenheiro já ter atuado, esporadicamente, como advogado em outras
demandas (ajuizadas por outros autores em face do INSS) não revela, por si só, indà cios suficientes para caracterizar a sua
suspeição. 3. Agravo a que se nega provimento.(AI 00004396920124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS, TRF3 - SÃTIMA TURMA, e- DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÃÃO DE SUSPEIÃÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE
PROVA ROBUSTA DO INTERESSE NO JULGAMENTO A FAVOR DE UMA DAS PARTES. EXCESSO DE LINGUAGEM OU
ABORDAGEM INCONVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÃÃO. VIOLAÃÃO AOS PRINCÃ?PIOS DO CONTRADITÃRIO
E AMPLA DEFESA AFASTADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a agravada
opÒs embargos à execução fiscal, buscando a nulidade de CDA, referente à cobrança de IRPJ/96, requerendo a
produção de prova pericial, que foi deferida. Houve apresentação do laudo técnico e oposição de exceção de
suspeição do perito, rejeitada, porque “Em que pese o auxiliar do juà zo tenha transcendido, sensivelmente, os limites de sua
atuação ao pretender solucionar algumas questÃμes de direito, é certo que inexistem provas de que tenha interesse no
julgamento da lide”. 2. Nas razÃμes recursais, a agravante alegou, em suma, que o perito, em seu laudo, defendeu claramente
os interesses da agravada, conforme trechos transcritos, não se limitando a solucionar questÃμes contábeis, tecendo
comentários sobre a decisão do Conselho de Contribuintes e acusando de omisso o fiscal do Ministério da Fazenda na
realização de seu trabalho. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, forte na jurisprudência no sentido de que o
acolhimento de exceção de suspeição de perito exige prova concreta de que se houve o “expert” com interesse no
julgamento da lide favoravelmente a uma das partes, sendo insuficiente, para tanto, a alegação de que, na elaboração de
seu laudo, o perito citou trechos das razÃμes do contribuinte ou criticou a conduta do fiscal e da fiscalização. 3. O eventual
excesso de linguagem ou inconveniente no tocante a certas observaçÃμes, ainda que havido, não pode ser atribuà do, como
se provado estivesse, à parcialidade do perito, pois não se confunde eventual convencimento enfático, uso inoportuno e
inconveniente de forma de expressão ou alcance da abordagem, com o và cio de parcialidade, que exige comprovação
robusta acima de qualquer dúvida, mesmo porque seu efeito não é apenas gerar a invalidade do laudo oficial, mas o de
provocar, inclusive, a possibilidade de responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso. 4. Não se presumir a parcialidade
do perito judicial e, de outra parte, é certo que não cabe admitir o exame de uma suposta irregularidade na intimação do
assistente técnico, vez que nada foi alegado na interposição do agravo de instrumento, cujas razÃμes não podem ser
aditadas nesta fase processual. Se, no mérito, a tese jurà dica é julgada favoravelmente à agravante, pouco importa, pois o
perito não vincula o Juà zo na interpretação do Direito e, quanto aos fatos, cabe à parte interessada questionar o resultado
da perà cia, juntando o trabalho de seu assistente técnico ou lançando as ponderaçÃμes pertinentes na manifestação
frente ao laudo oficial, sem prejuà zo do direito de enfatizar aspectos de seu interesse nas razÃμes finais ou na fase de recurso.
5. Por fim, conforme restou consignado, incide, no caso concreto, o princà pio do livre convencimento do juiz, previsto no artigo
436 do Código de Processo Civil, através do qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção, através de outros elementos constantes dos autos, desde que devidamente fundamentada. à parte que se sinta
prejudicada, cabe, de outro lado, impugnar a sentença para julgamento pelo Tribunal. 6. Agravo inominado desprovido.(AI
00190792820094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/07/2010 P�GINA: 482 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º