Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
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INVESTIMENTO - Sentença nº 1919/2013 registrada em 12/07/2013 no livro nº 163 às Fls. 28/29: Por tais razões, indefiro
o pedido de suspensão. 2 ? Fls. 77/82 e 86/87: Ante a anuência da impugnada ao pedido contido na impugnação, a julgo
procedente, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil. Destarte, tendo sido depositado valor suficiente para a
quitação do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Imutável, expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada a fl. 73 em favor da exequente, e do remanescente em favor da executada. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV PAULO
ROBERTO VIGNA OAB/SP 173477 - ADV RAFAEL RODRIGUES MALACHIAS OAB/SP 167024 - ADV RICARDO MAGNO
BIANCHINI DA SILVA OAB/SP 151876
0003984-62.2012.8.26.0360 (360.01.2012.003984-6/000000-000) Nº Ordem: 000850/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - ELIZABETH FARIA BRAGA REZENDE X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Sentença nº 1852/2013
registrada em 03/07/2013 no livro nº 162 às Fls. 169: Vistos, etc. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta
ação de execução de título judicial em fase de execução de sentença, nos termos do art 794, inciso I do Código de Processo
Civil. Expeça-se a competente guia ou alvará judicial para levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo nos
autos. P.R.I. e C. Após, arquive-se. - ADV MARCELO DE REZENDE MOREIRA OAB/SP 197844 - ADV MARCELO TESHEINER
CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
0004775-31.2012.8.26.0360 (360.01.2012.004775-1/000000-000) Nº Ordem: 001063/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - HELIANA MIGUEL X BINGO VEÍCULOS - Sentença nº 1921/2013 registrada em
15/07/2013 no livro nº 163 às Fls. 34/35: Findo o fundamento. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia postulada na inicial, no valor de R$ 207,08 (duzentos
e sete reais e oito centavos), regularmente atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso e acrescido de juros
de mora de 1% (um por cento) a.m., contados a partir da citação. Comunique-se, expedindo-se o necessário. Sem condenação
nos ônus da sucumbência por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV LUCAS PASQUA DE MORAES
OAB/SP 295059
0006098-71.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006098-6/000000-000) Nº Ordem: 001449/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - - DEVANIR DOS REIS RODRIGUES X GERALD MARÇAL - Sentença nº
1920/2013 registrada em 15/07/2013 no livro nº 163 às Fls. 30/33: Portanto, há o dever de indenizar. Ante o exposto, e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a pagar à parte autora
a quantia referente ao dano causado pela destruição do vidro lateral traseiro (fls. 12) no valor de R$ 340,00 (trezentos e
quarenta reais), conforme orçamento de fls. 06, regularmente atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data do efetivo
desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., contados a partir da citação. Comunique-se, expedindo-se
o necessário. Consigno, desde já, que o prazo de quinze (15) dias, previstos no art. 475-J do Código de Processo Civil (com a
redação dada pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005), começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta decisão,
independentemente de intimação, incidindo a multa de 10% sobre a condenação, caso não haja o cumprimento voluntário da
obrigação. Sem condenação em ônus de sucumbência por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. - ADV
ALOISIO GOMES OAB/SP 141947
0006368-95.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006368-9/000000-000) Nº Ordem: 001504/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROSANGELA MARIA BIAGIOTTE GERALDO GRILONI X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 120/137 - Sentença nº 1907/2013 registrada em 12/07/2013 no livro nº 162 às Fls. 241/258:
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar
a Fazenda do Estado a: (i) recalcular a adicional por tempo de trabalho (qüinqüênio), incluído na sua base de calculo os
vencimentos integrais, que, no caso, são: gratificação fixa, gratificação extra, gratificação extraordinária, gratificação judiciária,
gratificação representação incorporação décimos, abono da LC 881/2000; (ii) pagar ao autor, em quantia a ser apurada em
liquidação de sentença, a diferença que deveria ter recebido desde os cinco anos anteriores à propositura desta ação (termo
prescricional) até a data da correta implementação dos quinquênios, tudo atualizado pela tabela prática do TJ/SP da data da
propositura desta e acrescido dos juros moratórios legais desde a data da citação. Deverá a serventia, quando do pagamento
pela requerida, reter os valores devidos ao IAMSPE e a SPPREV. Deixo de condenar a ré nas verbas sucumbenciais, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV CARLOS ALBERTO CORREA BELLO OAB/SP 244107 - ADV RAFAEL
UBEDA DE ALMEIDA CABRAL OAB/SP 322020 - ADV ARILSON GARCIA GIL OAB/SP 240091
0006602-77.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006602-4/000000-000) Nº Ordem: 001550/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - FERNANDA CRISTINA DA SILVA X RUI FERREIRA PENA - Fls. 76/77 Sentença nº 1911/2013 registrada em 12/07/2013 no livro nº 162 às Fls. 274/275: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos
consta, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Deixo de condenar a autora nas verbas sucumbenciais, nos termos
do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV VALDIR VIVIANI OAB/SP 52932 - ADV MARCELO TADEU NETTO OAB/SP
136479
0006619-16.2012.8.26.0360 (360.01.2012.006619-7/000000-000) Nº Ordem: 001567/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - SOLANGE MAGRETTI CECCATTO X BANCO VOLKSWAGEN S/A - Sentença nº 1879/2013
registrada em 03/07/2013 no livro nº 162 às Fls. 197: Vistos, etc. Considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTA esta
ação de execução de título judicial em fase de execução de sentença, nos termos do art 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Expeça-se a competente guia ou alvará judicial para levantamento em favor da parte requerente, mediante recibo nos autos.
P.R.I. e C. Após, arquive-se. - ADV PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA XAVIER OAB/SP 269014 - ADV MARCELO TESHEINER
CAVASSANI OAB/SP 71318 - ADV ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO OAB/SP 166822
0007614-29.2012.8.26.0360 (360.01.2012.007614-9/000000-000) Nº Ordem: 001846/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADRIANO CESAR CHIQUINO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fls. 128/133 - Sentença nº 1912/2013 registrada em 12/07/2013 no livro nº 162 às Fls. 276/281: Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a proceder ao recálculo dos adicionais por tempo de serviço da
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