Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
1209
- Advogados: PAULO ROBERTO MOREIRA - OAB/SP nº.:218134;
Processo nº.: 0002943-26.2013.8.26.0360 - Controle nº.: 000339/2013 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JESUS CLAYTON
MORETTI - Fls.: 0 - NOTA DE CARTÓRIO: PARA QUE TOME CIÊNCIA DE QUE FOI NOMEADO PARA DEFENDER O RÉU, BEM
COMO OS AUTOS ESTÃO COM VISTA PARA OFERECER(EM) DEFESA PRÉVIA, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, CONSISTENTE EM DEFESA PRELIMINAR E EXCEÇÕES, PODENDO ARGUIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS
AS RAZÕES DE DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE
PRODUZIR E, ATÉ O NÚMERO DE 8 (OITO), ARROLAR TESTEMUNHAS, TUDO CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 396-A
DA LEI 11.719/08. - Advogados: EDSON BUJATO - OAB/SP nº.:250625;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Mococa - Comarca de Mococa
JUIZ: DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR
JUIZ ADJUNTO: SANSÃO FERREIRA BARRETO
0004940-49.2010.8.26.0360 (360.01.2010.004940-0/000000-000) Nº Ordem: 000777/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PEDRO AFONSO DA SILVA X ESTADO DE SÃO PAULO - Sentença nº
1913/2013 registrada em 12/07/2013 no livro nº 162 às Fls. 282/285: Ante todo o exposto, e por todo o mais constante dos
autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da peça inicial para vedar qualquer exigência ou pedido de restituição dos valores
de diárias, já adiantados ao autor, em total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) bem como para condenar a requerida ao
pagamento dos valores remanescentes, conforme postulado na exordial, no montante de R$ 1.323,85 (mil e trezentos e vinte
e três reais e oitenta e cinco centavos) corrigidos nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Expeça-se Ofício à 9ª Corregedoria Auxiliar ? Piracicaba, conforme requerido em fls. 208, contendo o teor deste
decisório pretoriano, com as cautelas de praxe. Sem sucumbência nesta fase, por expressa vedação legal. P.R.I.C. - ADV
MARCELO TADEU NETTO OAB/SP 136479 - ADV LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257
0005153-55.2010.8.26.0360 (360.01.2010.005153-0/000000-000) Nº Ordem: 000811/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - SELMA RODRIGUES BALDO FERNANDES X BANCO ABN AMRO REAL
SA E OUTROS - Sentença nº 1924/2013 registrada em 15/07/2013 no livro nº 163 às Fls. 45/46: Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a impugnação. Em consequência, por ter havido o pagamento do débito, julgo extinta a execução, nos termos
do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Imutável, expeça-se guia de levantamento em favor do credor e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV GILSON DE OLIVEIRA OAB/SP 241031 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP
139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0005341-14.2011.8.26.0360 (360.01.2011.005341-9/000000-000) Nº Ordem: 001087/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - FRANCISCO BATISTA X SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL - Sentença nº
1905/2013 registrada em 12/07/2013 no livro nº 162 às Fls. 223: Por esta razão, julgo extinto o processo nos termos do art. 794,
inciso I do Código de Processo Civil. Expeçam-se guias de levantamento, em favor do exequente, nas quantias de R$ 501,68
(quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos), do montante depositado (fls. 100) e em favor do executado na quantia
restante. Diligencie-se com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP 246972 - ADV FABIO
ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0002736-61.2012.8.26.0360 (360.01.2012.002736-9/000000-000) Nº Ordem: 000549/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - - NATANAEL DA SILVA X SKY - Sentença nº 1910/2013 registrada em 12/07/2013 no livro nº 162
às Fls. 268/273: Ante todo o exposto, e por todo o mais constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido da peça inicial,
tornando definitiva a tutela antecipada concedida, para condenar a requerida ao reestabelecimento do serviço ?Sky Livre? bem
como ao pagamento da indenização pretendida pelo autor, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e incidência de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da data da citação. Julgo, igualmente, extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Consigno, desde já, que o prazo de quinze (15) dias, previstos no art. 475-J do Código de Processo Civil (com
a redação dada pela Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005), começará a fluir a partir do trânsito em julgado desta decisão,
independentemente de intimação, incidindo a multa de 10% sobre a condenação, caso não haja o cumprimento voluntário da
obrigação. Sem sucumbência nesta fase, por expressa vedação contida no art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV DÂMARIS
HELENA DE JESUS SOARES OAB/SP 298888 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
0002761-74.2012.8.26.0360 (360.01.2012.002761-6/000000-000) Nº Ordem: 000570/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - FRANCISCO CARLOS XAVIER X REGINALDO FRANSINI E OUTROS Fls. 99/102 - Sentença nº 1908/2013 registrada em 12/07/2013 no livro nº 162 às Fls. 259/261: Ante o exposto e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor nas verbas sucumbenciais,
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV GETULIO CARDOZO DA SILVA OAB/SP 70121 - ADV MARCELO
EDUARDO PEREIRA LIMA OAB/SP 153524
0003035-38.2012.8.26.0360 (360.01.2012.003035-0/000000-000) Nº Ordem: 000641/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - RODRIGO DE JESUS FARIA X BV FINANCEIRA S/A - Sentença nº 1925/2013 registrada em
15/07/2013 no livro nº 163 às Fls. 47/48: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. Em consequência, por
ter havido o pagamento do débito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Imutável,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV SERGIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP 194876 - ADV FLAVIA
CRISTINA FERREIRA MARIN OAB/SP 231438 - ADV MATHEUS AVILA QUEIROZ OAB/SP 321490
0003647-73.2012.8.26.0360 (360.01.2012.003647-6/000000-000) Nº Ordem: 000751/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - EVERSON EDUARDO DA COSTA X BANCO CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º