Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1530
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MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0003660-87.2006.8.26.0035 (005.01.2006.003660) - Execução Fiscal - Cláusula Penal - F. do E. de S. P. - Ato
Ordinatório Vistos. Fls.37. Fica deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40
da LEF (Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, a(o)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar-se independente de nova intimação.
No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Int. - ADV: FABRIZIO DE LIMA PIERONI (OAB 228656/SP)
Processo 0003912-56.2007.8.26.0035 (005.01.2007.003912) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano M. de Á de L. - Ato Ordinatório Vistos. Fls. 65. Fica deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, a(o)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar-se independente
de nova intimação. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB
198735/SP), JULIANO APARECIDO CARDOSO PINTO (OAB 202210/SP)
Processo 0003977-85.2006.8.26.0035 (005.01.2006.003977) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - F. do E. de S.
P. - Ato Ordinatório Vistos. Fls.62. Fica deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do
artigo 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, a(o)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar-se independente de nova
intimação. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Int. - ADV: FABRIZIO DE LIMA PIERONI (OAB 228656/
SP)
Processo 0004190-57.2007.8.26.0035 (005.01.2007.004190) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano M. de Á de L. - Ato Ordinatório Vistos. Fls. 74. Fica deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, a(o)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar-se independente
de nova intimação. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB
198735/SP), JULIANO APARECIDO CARDOSO PINTO (OAB 202210/SP)
Processo 0004427-91.2007.8.26.0035 (005.01.2007.004427) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano M. de Á de L. - Ato Ordinatório Vistos. Fls. 73. Fica deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, a(o)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar-se independente
de nova intimação. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB
198735/SP), JULIANO APARECIDO CARDOSO PINTO (OAB 202210/SP)
Processo 0004502-33.2007.8.26.0035 (005.01.2007.004502) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano M. de Á de L. - Ato Ordinatório Vistos. Fls. 40. Fica deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos
termos do artigo 40 da LEF (Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, a(o)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar-se independente
de nova intimação. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB
198735/SP), JULIANO APARECIDO CARDOSO PINTO (OAB 202210/SP)
Processo 0005128-52.2007.8.26.0035 (005.01.2007.005128) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - F. M. de Á de L. - F. C. O. Vistos. O executado Francisco Chagas Oliveira, por intermédio de curador especial, opôs objeção de preexecutividade, aduzindo
nulidade da citação editalícia do executado (fl. 44-51). O Município de Águas de Lindóia apresentou contrariedade alegando
inviabilidade de análise da matéria pela via utilizada e da validade da citação através de edital (fl. 56-60). É o relatório. Decido.
A objeção não comporta acolhimento pelo fundamento invocado. É que entendo que na execução fiscal não há exigência de
que sejam esgotados os meios para localização pessoal do devedor, pois cabe ao contribuinte o dever de manter seus dados
atualizados perante o ente tributante. Porém, entendo que a execução deva ser extinta, de ofício, pela prescrição. Em atenção à
Súmula n. 106 do STJ anoto que como a inércia do exequente não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de
eficiência do exequente no controle das execuções que ajuíza e na operacionalização da citação (com localização de endereço
e adequada atualização do cadastro de contribuintes), não é possível afastar a responsabilização do exequente pela ausência
de eficaz impulso processual. Com efeito, o exequente se quedou inerte em providenciar as diligências que lhe competiam,
tanto que o feito chegou a ficar sobrestado por pluralidade de vezes (fls. 12 e 22). E como se passaram mais de cinco anos
entre a constituição definitiva dos créditos (31.07.2004) e a citação feita ao pólo passivo (14.03.2012, conforme fl. 38), tornase presente a prescrição por força do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, na redação anterior à Lei Complementar n.
118/2005. Observo que a redação anterior é a que tem aplicação tanto por ser mais benéfica ao contribuinte, como porque a
norma gera também efeitos de direito material (prescrição), razão pela qual deve incidir a regra vigente ao tempo da ocorrência
dos fatos geradores. Nesse sentido: TJSP, Reexame Necessário 9000026-28.1985.8.26.0014, rel. Renato Nalini, j. 29.11.2011.
Diante do exposto, pronuncio a prescrição e, por conseguinte, julgo extinta a fase executiva dos presentes autos, nos moldes do
artigo 269, inciso IV, do artigo 598 e do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil; bem como do artigo 174 do CTN. Sentença
não sujeita a reexame necessário (artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil). Como a extinção não decorreu da intervenção
feita pelo curador especial, não incidem ônus de sucumbência. Expeça-se certidão de honorários em prol do ilustre advogado
que atuou como curador especial em função do convênio da assistência judiciária, no valor máximo da tabela. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE MORAES (OAB 291607/SP), EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP),
JULIANO APARECIDO CARDOSO PINTO (OAB 202210/SP)
Processo 0500116-29.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500116) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. M. da E. de A. de L. - Ato
Ordinatório Vistos. Fls. 50. Fica deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40
da LEF (Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, a(o)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar-se independente de nova intimação.
No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0500231-50.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500231) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. M. da E. de A. de L. - Ato
Ordinatório Vistos. Fls. 31. Fica deferido o pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40
da LEF (Lei nº 6.830/80). Decorrido tal prazo, a(o)(s) exequente(s) deverá(ão) manifestar-se independente de nova intimação.
No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0500389-08.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500389) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. M. da E. de A. de L. Vistos. Fls. retro. Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de sessenta(60)dias. Decorrido tal prazo, a(o)
(s) exeqüente(s) deverá(ão) manifestar-se independente de nova intimação. No silêncio, os autos aguardarão provocação em
arquivo. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0500715-65.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500715) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. M. da E. de A. de L. Vistos. Fls. retro. Fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo requerido de noventa(90)dias. Decorrido tal prazo, a(o)
(s) exeqüente(s) deverá(ão) manifestar-se independente de nova intimação. No silêncio, os autos aguardarão provocação em
arquivo. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP)
Processo 0500906-13.2009.8.26.0035 (005.01.2009.500906) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P. M. da E. de A. de L. - B. de
G. - Vistos, Recebo a petição de fls. retro como desistência da ação a qual HOMOLOGO por sentença para que produza seus
jurídico e legais efeitos e em consequência JULGO EXTINTA presente ação de Execução Fiscal com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Dou por liberadas eventuais penhoras remanescentes. Havendo valores de custas depositados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º