Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
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Processo 4013477-20.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CARLOS CÉSAR
DE JESUS OLIVEIRA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ocorre que o feito não pode e até não deve permanecer
paralisado por tempo indeterminado. E, quando o regular andamento não depende de impulso oficial, compete ao interessado
promovê-lo. Do contrário, justifica-se a extinção. O autor não adotando as providências que lhe competiam, inviabilizou
o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que ele deve ser extinto. Nessa conformidade, declaro extinto o
processo nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
PRI.(preparo: 2% s/o valor da causa R$ 271,36 ) - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 4013751-81.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO LUIS DA
SILVA - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Ocorre que o feito não pode e até não deve permanecer paralisado
por tempo indeterminado. E, quando o regular andamento não depende de impulso oficial, compete ao interessado promovê-lo.
Do contrário, justifica-se a extinção. O autor não adotando as providências que lhe competiam, inviabilizou o desenvolvimento
válido e regular do processo, de modo que ele deve ser extinto. Nessa conformidade, declaro extinto o processo nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI.(preparo: 2% s/o
valor da causa R$ 1.172,63 ) - ADV: ADAO REINALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 308107/SP)
Processo 4014827-43.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Valdimira Jardim - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
- Diante dos fatos narrados na inicial, presente os requisitos do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”. Desta maneira, defiro
a liminar para determinar que a ré proceda a exibição do documento descrito na inicial, juntando original ou cópia autenticada
nos autos, em 5 dias. Cite-se e intime-se. Int. Cumpra-se. - ADV: FABIANO LOURENÇO DA SILVA (OAB 264713/SP)
Processo 4015105-44.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JOELMA GLETT MARTINS DE
ALMEIDA - M.A. NSAIF - - T.A. SHOW ROOM PLANEJADOS LTDA EPP - - Mohamad Ahmad Nsaif - - RGA Interiores Comércio de
Móveis Ltda - EPP - - G.A. NSAIF - ME - - Tarek Ahmad Nsaif - - DIMARE PALNEJADOS NOME FANTASIA MAREL INDUSTRIA
DE MOVEIS S.A - - GAMAL AHMAD NSAIF - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos. Fls. 79/80 - Recebo como emenda a
inicial, devendo a Serventia promover as anotações necessárias. Trata-se de tutela antecipada visando: obrigar a ré a proceder
a entrega e montagem dos materiais descritos no contrato. Razão assiste ao autor. A prova inequívoca da verossimilhança
das alegações está alicerçada no fato da autora estar cumprindo o contrato e não houve a entrega dos móveis, não tendo a ré
cumprido com a prestação do serviço contratado no contrato. Da mesma forma o receio de dano irreparável é flagrante, diante
dos prejuízos advindos da falta da entrega do produto que, adquirido pela autora, caracterizou o descumprimento do contrato
celebrado entre as partes. DECIDO. Ante o exposto, concedo a tutela para: obrigar a ré, em trinta dias, a proceder a entrega de
todos os móveis descritos no contrato; deferir a consignação do valor do financiamento mediante depósito judicial a disposição
do Juízo. Em caso de descumprimento da tutela concedida, haverá a multa diária de R$1.000,00. Quanto a desconsideração da
personalidade jurídica, não há por ora, motivos que a autorize. Oficie-se e cite-se, devendo o Banco réu juntar o contrato firmado
com a autora quando da apresentação do contestação. Int. Cumpra-se. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA
(OAB 188198/SP)
Processo 4015136-64.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CRISTINA
APARECIDA TAVARES DA SILVA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 21 - Defiro ao autor
o prazo suplementar de cinco dias para promover o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção, em caso de
inércia. Int. - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO (OAB 278089/SP)
Processo 4015514-20.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - CRISTINA NAZARE DOS SANTOS - Fls. 32/42 - Por ora, nada a deliberar, necessário que se aguarde o
integral cumprimento do mandado. Após, tornem. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 4016288-50.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - HELIO AGUIAR DA SILVA - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Fls. 24/25 - Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, contudo, mantenho a decisão anterior
(fls. 20). Assim, decorrido o prazo legal, redistribua-se o presente feito conforme determinado (fls. 20), com as anotações
necessárias. Int. Cumpra-se. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 4017698-46.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Francisco Luis Rodrigues - Licio Ivan de Melo Santos - Intime-se o autor para promover o recolhimento das custas da taxa
judiciária nos termos da Lei nº 11608/03 e as custas da citação na modalidade pretendida. Prazo de 48 horas, pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Int. - ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 4017864-78.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - socorro olindina diniz silva
- erica cristina da silva - Vistos, Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do autor, ao beneficiário da
Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. No caso, a autora declarou ser auxiliar de cozinha, mas não comprovou documentalmente a alegada condição
de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a
alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
INDEFIRO o benefício da gratuidade a autora que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade
pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo,
comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de
Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: FABIANA PAVANI (OAB 129201/SP)
Processo 4017989-46.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
METRÓPOLES - EDNA DA CRUZ ANDRADE MENDONÇA - - GRACIANO NOGUEIRA MENDONÇA - RECOLHA O AUTOR
DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE O MANDADO JÁ FOI EXPEDIDO, INCLUSIVE LIBERADO NOS AUTOS.
- ADV: JULIANA KUSTOR (OAB 214342/SP)
Processo 4018903-13.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gran Vitória Imoveis - ME DAIANY COSTA PENNA - - EDSON COSTA PENNA - 1. Citem-se por mandado, para pagamento em três (03) dias, sob pena de
penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito. Expeça-se o necessário,
constando as advertências legais, inclusive a indicação do prazo para oposição de embargos. 2. Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 3. Int. - ADV: ALEX SANDRO DOS SANTOS E
SILVA (OAB 261865/SP)
Processo 4018916-12.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A. - ZEBRAH
MODA FEMININA E MASCULINA LTDA - ME - - RENATO DA SILVA PEREIRA - Vistos. Cite-se para os atos e termos da ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º