Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
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processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da causa, executáveis caso haja reversão na situação
econômica dos embargantes. Prossigam-se nos autos da execução. Sem prejuízo, providencie a serventia a regularização do
polo ativo no sistema do TJ. P.R.I.(preparo: 2% s/o valor da causa R$ 2.027,56 ) - ADV: BRUNA RIGO LEOPOLDI RIBEIRO
NUNES (OAB 224531/SP), LILIANA DA PENHA BALO SOUZA (OAB 118046/SP), OZIAR DE SOUZA (OAB 137432/SP), LARISSA
NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 4010435-60.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - ANDRE LUIZ NUNES DA SILVA - Diante do provimento dado á apelação
do autor, determinado o prosseguimento do feito, promovam-se as anotações necessárias. Defiro a medida liminar, diante da
comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com
o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda
pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a)
devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição
(Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios
para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências,
se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4010560-28.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - GUILHERMINA
XAVIER ROCHA - BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 26/37 - Intime-se a autora para esclarecer o que pretende, se a extinção do feito
ou o prosseguimento, em cinco dias. Int. - ADV: EDSON DE CASTRO (OAB 91728/SP), JOÃO DAVID VASQUEZ ALTAMIRANO
(OAB 278089/SP)
Processo 4010613-09.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - SIMONE BRUNO DE OLIVEIRA - MÁRCIO DIAS DE OLIVEIRA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
DE SAÚDE - Fls. 144/150 - Nesta data, prestei as informações que me foram solicitadas, conforme cópia que segue. No mais,
aguarde-se, doravante, notícias acerca do julgamento do agravo. Quanto às contestações ofertadas pelas rés (fls. 91/142 e
151/158, por ora, aguarde-se o desfecho do agravo interposto pelo autor, para ulterior deliberação. Int. Cumpra-se. - ADV:
GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), IONE LEMES DE OLIVEIRA (OAB 156159/SP),
ROBERTA RASCIO SAITO (OAB 315433/SP)
Processo 4011358-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RILDO
FIRMINO DE AZEVEDO - Banco Bradesco S/A - Digam as partes em cinco (05) dias, sobre as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade e pertinência. Sem prejuízo, digam se tem interesse na realização de audiência conciliação no
mesmo prazo. Int. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4011757-18.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ELTON JOSE DE ARAUJO - Melhor analisando os autos, verifico que
a mora do réu está comprovada conforme documentos (fls. 12/14). Assim, defiro a medida liminar, diante da comprovação da
constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a).
Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a
integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição
inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a)
tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (DecretoLei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para
cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo
Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir
terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de
Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida
liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo a realização das diligências,
se necessário for, nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA
SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 4012117-50.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOAO BATISTA
BARBOZA - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - O autor deverá, no prazo de dez dias,
comprovar documentalmente se está ou não em mora, bem como, comprovar, documentalmente, através de certidões dos
distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou
reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP)
Processo 4012561-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BERNARDETE
FELTRIN - BANCO FIAT S/A. - 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela autora (fls. 40) desta ação de Procediento Ordinário ajuizada por BERNADETE FELTRIN em face de
BANCO FIAT S/A, e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC. 2. À míngua de interesse recursal
declaro transitada em julgado esta sentença. 3. PRI e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. - ADV: EDUARDO
SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 4013097-94.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Cancelamento de vôo - Felipe de Sousa Santos - BANCO
BRADESCO SA - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Fls. 53 - Com vistas na citação da ré Azul Linhas Aéreas, deverá
o autor recolher as custas das diligências do Oficial em cinco dias. Fls. 54/120 - Po ora, nada a deliberar, uma vez que pende
a citação da ré Azul Linhas Aéreas. Sobrevindo o recolhimento, tornem. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), RICHARD BERNARDES HELENO (OAB 312907/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO
(OAB 204155/SP)
Processo 4013317-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALEX SANDRO FERREIRA DA SILVA - BRADSCO
VIDA E PREVIDENCIA - Fls. 31/32 - Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Após, cite-se o réu por
carta, para os atos e termos da ação proposta, com as advertências legais. Int. Cumpra-se. - ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO
(OAB 319911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º