Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1550
1605
Fs. 141/143: tendo em conta a informação de que houve satisfação da obrigação, julgo extinta a presente ação de indenização
por danos morais c.c. liminar e declaração de inexistência de débito que José Antônio move contra Banco Intermedium S/A (
proc. 149/12), com fulcro no art. 794, inc. I, do C.P.C. Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor depositado
às fs. 142/143. Transitada em julgado, cumpram-se as normas aplicáveis a casos tais. P. R. I. \
SEQMV\> - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP),
LIGIA PAVANELO MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP), JOÃO ROAS DA SILVA (OAB 98981/MG), MARINA GERA DE
AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP)
Processo 0001209-26.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001209) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Viviane Martins da Silva - Leomar Pereira C Mariano - Diga o(a) reclamante ao Juízo se o acordo homologado
entre as partes foi devidamente cumprido. - ADV: DENILSON JOSÉ ORLANDINI MÁXIMO (OAB 251258/SP)
Processo 0001574-17.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001574) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Rosimeire de Campos Bariquello - C&c Casa e Construção Ltda - Sentença nº 336/2013 registrada em 30/10/2013
no livro nº 33 às Fls. 168/173: Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a
presente ação de reparação de danos c/c indenização por danos morais para, declarando rescindido o contrato celebrado
entre a autora e a requerida, condenar esta a: I-) pagar à autora danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido
legalmente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ( um por cento ) ao mês a partir do trânsito em julgado; II?)
reembolsar à autora a quantia de R$4.100,00 ( quatro mil e cem reais ), com correção a partir do ajuizamento e juros de mora
de 1% ( um por cento ) ao mês a partir da citação.; III-) pagar à autora a multa devida pelo inadimplemento da obrigação, que
fixo no valor máximo previsto pelo Código de Defesa Consumidor ( cf. art. 52, §1º, do CDC, 2% do valor da prestação), ou seja,
o valor de R$82,00 ? oitenta e dois reais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ( um por cento ) ao mês a partir
do trânsito em julgado. Indevida a condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. \
CARDOSO (OAB 284191/SP), MARCO AURÉLIO FONSECA TERRA (OAB 159319/SP)
Processo 0001674-35.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001674) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de
Consumo - Daniel Paulo Baldoqui Mafra - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos
consta, julgo procedente em parte a presente ação proposta por Daniel Paulo Baldoqui Mafra contra Banco Bradesco S/A, para,
em consequência, determinar que esta disponibilize imediatamente o valor total da aplicação financeira (capital e remuneração
) existente em nome daquele, sem desconto de qualquer taxa, bem como pague a quantia de R$700,00, com juros a partir da
citação e correção monetária a contar do trânsito em julgado. Indevida a condenação em custas e honorários, por força do que
dispõe o artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. Cientifique-se pessoalmente o reclamante, de todo o teor desta decisão. P. R. I. C. - ADV:
ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0001680-42.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001680) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Valéria Cristina Rezende - Fazenda do Estado de São Paulo - - Município de Nuporanga - Sentença nº
350/2013 registrada em 14/11/2013 no livro nº 33 às Fls. 210/215: Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta
julgo procedente a presente ação ajuizada por Valéria Cristina Rezende contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o
Município de Nuporanga para, em consequência, tornando definitivas as providências determinadas liminarmente, condenar os
requeridos a manterem, enquanto houver prescrição médica, os seguintes medicamentos: Reconter ( Oxalato de Escitalopram
de 20mg ) e Efexor ( Venlafaxina de 37,5mg ), sob pena de multa diária de R$200,00 por dia de desobediência. Consigno que
os medicamentos deverão ser fornecidos conforme prescrição médica a ser apresentada quando da retirada ou assim que
solicitado pelas requeridas. Indevida a condenação em custas e honorários, por força do que dispõem os artigos 27, da Lei nº
12.153/09 c/c art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. - ADV:
ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), IVONE MEIRA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 190227/SP), TANIA DE
SOUZA PICCOLO (OAB 251378/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP), MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/
SP), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP), MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP)
Processo 0001760-06.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001760) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito
Bancário - Isnani Soares Souto - Banco Itaucard Sa - Manifeste-se o autor sobre a contestação de fs. 29/75 no prazo de 10 dias.
- ADV: TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), ROSANA
MARCIA DA SILVA (OAB 303382/SP)
Processo 0001849-97.2011.8.26.0397 (397.01.2011.001849) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio
Jurídico - Cristiane de Oliveira Malveste Gonçalves Me - Janaína Aparecida Peta - A executada deverá providenciar o pagamento
do valor apresentado pela credora (R$4.519,63), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando consignado que, em não havendo
manifestação da requerida, poderá ocorrer o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito. - ADV: RAPHAEL LUIZ
VIDEIRA CARNEIRO (OAB 220815/SP), OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB 262134/SP), MARCO AURELIO VANZOLIN
(OAB 230543/SP)
Processo 0001880-49.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001880) - Carta Precatória Cível - Citação (nº 720/2013 - Juizado
Especial Cível) - Adilson Fernandes Joalheria Me - Júlia Nádia Modesto - Manifeste-se o(a) exequente sobre o prosseguimento
do feito, tendo em vista a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça que se tem à f. 04, de que deixou de citar a executada,
uma vez que ela não mais reside no endereço indicado, conforme informação do atual morador. - ADV: PATRICIA REZENDE
BARBOSA CRACCO (OAB 281094/SP)
Processo 0001914-24.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001914) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Flávia Maria da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - - Município de Nuporanga - Sentença nº 347/2013
registrada em 12/11/2013 no livro nº 33 às Fls. 200/204: Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo
procedente a presente ação ajuizada por Flávia Maria da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município
de Nuporanga para, em consequência, tornando definitivas as providências determinadas liminarmente, condenar os requeridos
a manterem, enquanto houver prescrição médica, o medicamento Quetiapina 100mg, sob pena de multa diária de R$200,00
por dia de desobediência. Consigno que o medicamento deverá ser fornecido conforme prescrição médica a ser apresentada
quando da retirada ou assim que solicitado pelas requeridas. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP),
IVONE MEIRA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 190227/SP), TANIA DE SOUZA PICCOLO (OAB 251378/SP), JOSE CAMILO DE
LELIS (OAB 60524/SP), MAURO DONISETE DE SOUZA (OAB 74947/SP), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP),
MARINA GERA DE AZEVEDO CADELCA (OAB 285182/SP)
Processo 0001915-09.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001915) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Joaquim Gomes - Fazenda do Estado de São Paulo - - Município de Nuporanga - Sentença nº 346/2013
registrada em 12/11/2013 no livro nº 33 às Fls. 194/199: Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta julgo
procedente a presente ação ajuizada por Joaquim Gomes contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º