Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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à parte instruí-la e encaminhá-la. - ADV: HORLEY ALBERTO CAVALCANTI SENNA (OAB 204049/SP), FELIPE FARIA DA SILVA
(OAB 330907/SP), CASSIUS ARGENTON SOFIATO (OAB 212723/SP)
Processo 1000099-14.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - CARLOS ALEXANDRE MOTTA
- Defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária. Cumpra-se o tópico final da decisão de fls. 20 Int. - ADV: ARIANA
MOTTA ISMAEL (OAB 228536/SP)
Processo 1000184-97.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - MUNICÍPIO DE
CAMPINAS - Julio Cesar Sziller - Julio Cesar Sziller - Fls. 26/27: indefiro o benefício da assistência judiciária ao ora embargado.
O autor desde o início vem procedendo ao recolhimentos das taxas necessárias, não havendo nos autos, tanto principais quanto
nos presentes embargos, qualquer alteração em sua situação que justifique tal benefício na presente fase processual. Int. ADV: JULIO CESAR SZILLER (OAB 249117/SP), FLAVIO TEIXEIRA VILLAR JUNIOR (OAB 127012/SP)
Processo 1000316-57.2014.8.26.0114 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - RAIMUNDO
JOSE PEREIRA FILHO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Procuradoria Regional de Campinas e outro - Fls.36/37:
a autoridade impetrada ainda não foi notificada. Aguarde-se o cumprimento do do mandado expedido às fls. 29/30. Int. - ADV:
VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP)
Processo 1002609-97.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ROSEMARIE
MADUREIRA CARDIEIRI GUIDA BEZZI - Fls.86/87: recebo a emenda à inicial para retificar o pólo passivo e fazer constar
a Fazenda do Estado de São Paulo. Comunique-se o Distribuidor. Em consequência, reconsidero a decisão de fls. 82, e o
faço para deferir a antecipação da tutela e determinar à Fazenda Estadual que forneça à requerente, em 15 (quinze) dias, o
medicamento objeto dos autos. É que Boceprevir é medicamento padronizado, fornecido pela farmácia de Alto Custo, órgão
estadual, havendo, pois, o dever jurídico para que tal medicamento seja disponibilizado. Intime-se a Fazenda da presente
decisão, bem como cite-se para contestar no prazo legal. Int. - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP)
Processo 1003316-65.2014.8.26.0114 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - RICHARD JORGE DA CRUZ - * - ADV:
TRISSIA KAROLINE DUARTE DE SOUZA (OAB 243366/SP)
Processo 1003334-86.2014.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MUNICÍPIO
DE CAMPINAS - Manifeste-se a Fazenda Municipal sobre a certidão de fls. 352 - ADV: GILBERTO BIZZI FILHO (OAB 160474/
SP)
Processo 1003383-30.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - ICIDRO DIAS - Ao(à)
requerente: imprimir, distribuir e comprovar a distribuição da carta precatória. - ADV: RENATA PERGAMO PENTEADO CORRÊA
(OAB 183738/SP)
Processo 1003431-86.2014.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - GABRIEL PERES - Conheço
dos embargos de declaração por serem tempestivos e acolho-os para, ante a data informada da matrícula (04 e 05/02/2014),
deferir a liminar em sua forma alternativa (item a.1, fls. 41), com a reserva de vaga para o impetrante. Oficie-se à autoridade
impetrada comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando informações no prazo legal. - ADV: PIERRE PORTES
DOS SANTOS (OAB 118805MG)
Processo 1003650-02.2014.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - RENATA DA SILVA NUNES - Fls.17/19:
mantenho a decisão de fls. 15 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO (OAB 231996/
SP)
Processo 1003669-08.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VALDIR MAZZINI - Ao
requerente: imprimir e protocolizar ofício de fls. 31. - ADV: EMILIO AYUSO NETO (OAB 263000/SP)
Processo 1003778-22.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - LINDALVA DA SILVA Defiro à requerente o benefício da assistência judiciária. Cite-se para contestar no prazo legal. - ADV: NATALIA CARDOSO DE
LIMA (OAB 326305/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1003782-59.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - CLAUDIA PEDRINA
BANZATTO SAMORA - Indefiro à requerente o benefício da assistência judiciária, que se mostra incompatível com seus
vencimentos, constantes dos demonstrativos de pagamento juntados à inicial. Providencie a requerente o recolhimento da taxa
judiciária. Se recolhida, cite-se para contestar no prazo legal. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), FABIO
FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1003813-79.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Stefanini Motors Veículos e Peças Ltda.
- A nota fiscal juntada à inicial (fls. 20) constitui suficiente prova da transação. É dever do adquirente de veículo automotor
comunicar a compra à autoridade de trânsito, nos termos do artigo 123 da Lei 9.503/1997 (sem prejuízo da comunicação feita
pelo vendedor nos termos do artigo 134 da mesma lei). Deferida a medida requerida no item 5.1 da inicial, prejudicada aquela
constante do item 5.2 (fls. 06). Isto posto, defiro a antecipação de tutela, para determinar ao primeiro requerido que promova em
dez dias a transferência, junto ao DETRAN, do veículo objeto do pedido para o seu nome, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se do teor da presente decisão, bem como citem-se para contestar no prazo legal. - ADV:
FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 1003823-26.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CAROLINA YUMI
TOMINAGA - Ao MP para manifestação sobre o pedido de liminar. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
Processo 1003823-26.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CAROLINA YUMI
TOMINAGA - Não obstante em alguns trechos da inicial se depreenda que a requerente concluiu o ensino médio, porém ainda
não foi expedido o certificado de conclusão do curso, toda a fundamentação é voltada para a questão do candidato aprovado
em vestibular que não possui o ensino médio completo. De fato, a requerente não juntou documentação (histórico escolar,
comprovantes de matrícula) comprovando que cursou o terceiro ano do ensino médio e somente não obteve o certificado por
demora da instituição de ensino. Assim sendo, a pretensão da requerente contraria o artigo 44, II, da Lei 9.394/1996, pois não
comprovou a conclusão do ensino médio, não bastando a aprovação no vestibular e no ENEM. Por sinal, para obter o certificado
de conclusão do ensino médio por meio do ENEM é preciso ter dezoito anos de idade na data da prova (que, no caso, ocorreu
em outubro de 2013) e não na data da matrícula. Isto posto, indefiro a liminar. Tratando-se de ação de procedimento ordinário e
não mandado de segurança, retifico de ofício o pólo passivo, para que dele conste a UNICAMP. Comunique-se o Distribuidor e
cite-se para contestar no prazo legal. - ADV: CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)
Processo 1003827-63.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Gratificações Municipais Específicas - ELISETE DE
FATIMA LANDY GUILIOLO - Cite-se para contestar no prazo legal. - ADV: JULIANA VANZELLI VETORASSO (OAB 251819/SP),
JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
Processo 1003843-17.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Le Mans Campinas
Veículos e Peças Ltda. - A nota fiscal juntada à inicial (fls. 24) constitui suficiente prova da transação. É dever do adquirente
de veículo automotor comunicar a compra à autoridade de trânsito, nos termos do artigo 123 da Lei 9.503/1997 (sem prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º