Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
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Processo 1011327-72.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Julia Yukiko Yamamoto e outros - Vistos. Recebo os embargos opostos pela PMSP. Após, à
impugnação dos Embargados, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), LIGIA
VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/
SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP)
Processo 1011327-72.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Julia Yukiko Yamamoto e outros - Visto. A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO opôs embargos à
execução que CRISTINA ARGENTIM E OUTROS lhes movem alegando estar ocorrendo excesso de execução, pois no cálculo
apresentado pelos embargados não foram adotados os índices corretos de correção monetária, deixando de ser observada a
Lei nº 11.960/09 que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requereu a procedência dos embargos com a condenação dos
embargados nas verbas da sucumbência. Os embargados apresentaram impugnação sustentando a correção do cálculo. É o
relatório. DECIDO. A embargante alega excesso de execução visto que não foi observada da Lei 11.960/09. Não se aplica ao
caso a Lei 11.960/09 ante a declaração de inconstitucionalidade de seu art. 5º, por arrastamento, pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Oportuna a transcrição do Informativo do STF nº 698, de 11 a 15 de março de 2013: “Precatório: regime especial e
EC 62/2009 20 Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas,
propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para
declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b)
dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante
do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua
natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de
mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e
de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou
reverberação normativa) v. Informativos 631, 643 e 697. (ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz
Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357 e ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013). (...)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 23 Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF (“A
partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores requisitórios, após sua expedição, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
e para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de
poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”), no que diz respeito à expressão “índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança”, bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT. Realçou-se que essa
atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim
de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a perda de
poder aquisitivo da moeda. Dessa maneira, afirmou-se a afronta à garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao postulado da
separação dos Poderes. Na sequência, expungiu-se, de igual modo, a expressão “independentemente de sua natureza”, previsto
no mesmo § 12 em apreço. Aludiu-se que, para os precatórios de natureza tributária, deveriam ser aplicados os mesmos juros de
mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Em passo seguinte, ao apreciar o § 15 do art. 100 da CF (“Sem prejuízo
do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de
crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e
prazo de liquidação”) e o caput do art. 97 do ADCT (“Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da
Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional,
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos
durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas
a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10,
11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda
Constitucional”), registrou-se que os preceitos impugnados subverteriam os valores do Estado de Direito, do devido processo
legal, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. Frisou-se que esses artigos ampliariam,
por mais 15 anos, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado e desfavoráveis ao Poder Público, cujo prazo
já teria sido, outrora, prorrogado por 10 anos pela Emenda Constitucional 30/2000 (ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto,
red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013 e ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013).” Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos
pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO nos autos da execução que CRISTINA ARGENTIM E OUTROS lhes movem. Arcará
a embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do
artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P.R.I. São Paulo, 28 de abril de 2014. CYNTHIA
THOMÉ Juíza de Direito - ADV: ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP),
GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/
SP)
Processo 1011457-96.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- Programas de Educação Intercultural Ltda. ME - Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica da Secretaria
de Estado da Educação do Gov. do Estado de SP - Campinas Tayo Viagens e Turismo Ltda. EPP - Visto. PROGRAMA DE
EDUCAÇÃO INTERCULTURAL LTDA.-ME, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo
SENHORA COORDENADORA DA COORDENADORIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO insurgindo-se contra a sua desclassificação no procedimento licitatório
nº 00015/1111/2013, Pregão Eletrônico nº 009/CGEB/2013, promovido pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica da
Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo cujo objeto era a contratação de empresa especializada
na prestação de serviços de intercâmbio estudantil de alunos dos Centros de Estudos de Línguas-CEL’s para a Argentina,
França e Inglaterra. Alega que apesar de atender as exigências editalícias foi desclassificada sob o fundamento de que haveria
sinais de identificação da proposta, o que sustenta ser ilegal, além do que não poderia ser desclassificada com base em critério
não previsto no edital. Requereu a procedência da ação para declarar a nulidade do procedimento licitatório em questão a partir
da decisão que desclassificou a impetrante. Pediu a concessão de liminar. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls.
752/753). A autoridade coatora prestou informações alegando, em preliminar, inexistência de direito líquido e certo. No mérito,
defendeu a legalidade do procedimento adotado. Requereu a denegação da segurança. Juntou documentos. Foi determinada
a citação da empresa Campinas Tayo Viagens e Turismo Ltda. EPP, vencedora do certame. A empresa Campinas Tayo Viagens
e Turismo Ltda. EPP contestou a ação sustentando a perda do objeto da ação, bem como a legalidade dos atos praticados,
posto que obedeceram os princípios que regem os procedimentos licitatórios. Requereu a extinção do feito sem julgamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º