Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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defeito - é a conversão daquela obrigação de fazer em pecúnia, ficando o autor livre a adquirir a peça genuína e escolher onde
executar a troca em qualquer empresa de sua confiança. Essa possibilidade, ainda que não tenha sido requerida pela parte
autora, é autorizada pela doutrina, não configurando decisão extra petita: “No contexto do art. 461 e isto vale também para o art.
461-A - , tutela específica e resultado prático equivalente ao do adimplemento são espécies de um gênero que se contrapõe a
outro, tutela genérica, isto é, a tutela meramente reparatória ou indenizatória (perdas e danos), cuja satisfação se verifica pelo
perseguimento do equivalente monetária que decorre do inadimplemento de uma obrigação de fazer ou de não fazer (ou de
entrega de coisa). Posto pertencerem ao mesmo gênero, há o que distinga tutela específica do resultado prático equivalente ao
do adimplemento. São diferentes espécies porque representam mecanismos variados ou técnicas diversas para obtenção do
resultado que deveria decorrer do cumprimento espontâneo da obrigação no plano do direito material. São, em última análise,
diferentes formas de tutela jurisdicional (pedido imediato) para alcançar, da maneira mais eficaz possível, um mesmo bem da
vida (pedido mediato) violado ou ameaçado por ato do devedor. Justamente por isso é que elas podem até ser combinada pelo
magistrado, preocupado em conceder ao autor o mesmo resultado que decorreria do cumprimento da obrigação no plano do
direito material. De resto, e com os olhos voltados ao direito material, enquanto o que a lei processual chamou de “tutela
específica” representa um grau total de satisfação do credor da obrigação (a obtenção judicial de precisamente aquilo que o
cumprimento espontâneo da obrigação lhe daria: “máxima coincidência possível” e, por isso, não há porque recusar ser legítima
alguma variação sobre o próprio “pedido imediato”, isto é, o bem da vida perseguido pelo autor, para, de outra forma, buscar sua
satisfação por intermédio da prática de atos jurisdicionais (ver nº. 1, supra). É medida, de qualquer sorte ( e por livre opção do
autor v. art. 461, § 1º), preferível às perdas e danos”. (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antonio Carlos
Marcato, 3a ed. São Paulo, SP: Atlas, 2008, pag.1468). Assim sendo, condeno as rés a pagarem ao autor R$ 2.000,00, valor
que entendo suficiente para que o autor obtenha a satisfação buscada nestes autos para a troca da guarnição. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR AS RÉS solidariamente no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) de danos morais e arcar como danos materiais de R$ 2.000,00, valores acrescidos de correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês da data da sentença. Condeno ainda as rés solidariamente a arcarem com custas, despesas e verba honorária de
20% do valor da condenação na data da sentença. P.R.I. Catanduva, 18 de setembro de 2014. MARIA CLARA SCHMIDT DE
FREITAS Juíza de Direito - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), LEONARDO ALACYR RINALDI DUARTE
(OAB 171576/SP), KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
Processo 4001499-89.2013.8.26.0132 - Monitória - Compra e Venda - NATALIA CRISTINA CENTURION BELLINI - ME SERTRAN SERTÃOZINHO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Recebo os embargos monitórios para discussão. À
impugnação no prazo de quinze dias. Int. - ADV: MAIRTON LOURENCO CANDIDO (OAB 112588/SP), MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA (OAB 143415/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 4002076-67.2013.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - FLAVIO RIBEIRO - Banco
Santander Brasil S.A - - J.A. Monteiro Construção ME - Vistos. Digam as partes, sob pena de desistência das já arroladas, as
provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, e esclareçam se há interesse em audiência preliminar. Int. ADV: DEISE MARIA IZIQUE DOSSI (OAB 119253/SP), JOEL MAURICIO PIRES BARBOSA (OAB 124592/SP), FÁBIO ANDRÉ
FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JÚNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4002171-97.2013.8.26.0132 - Monitória - Cheque - AYRTON ANTONIO MAGATTI - Manifestar sobre a pesquisa
de endereços de fls. 31/32. - ADV: MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB
243374/SP)
Processo 4002215-19.2013.8.26.0132 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 37: Cumpra-se a
determinação de fls. 19, deprecando-se a citação, observando-se os novos endereços fornecidos às fls. 34, ciente a parte autora
de que a carta ficará à sua disposição, para impressão mediante acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, devendo, no
entanto, instrui-la e comprovar a sua distribuição em trinta dias. Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP),
MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP)
Processo 4002806-78.2013.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C. C. DA S. GUBOLIN DISTRIBUIDORA
DE VIDROS - ME - Para o credor manifestar sobre o bloqueio negativo de fls. 74/75. - ADV: JOSE ALEXANDRE JUNCO (OAB
104574/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS OTAVIO FURLAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0497/2014
Processo 1004739-06.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Theresa Edna da Costa Fonte
- Vistos. A parte autora requereu em tutela antecipada a cessação imediata dos descontos relacionados a contribuição de
assistência médica sem prejuízo da manutenção desse benefício. Deve se verificar que na questão posta a exame, estão, ou
não, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela. Acrescente-se, ainda,
que a Lei 9.494/97, em seu art. 1º, veda a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública nos casos de
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. No caso em tela, não há demonstração nos autos de que a concessão de
tutela nesta fase seja indispensável à sobrevivência do autor, já que, como narrado na inicial, o referido valor da contribuição é
descontado desde o ano de 2.003 com o advento da Lei Municipal 3.876/2003, sendo que somente neste ano de 2.014 ajuizou a
presente ação. Também é certo que em eventual ulterior improcedência da ação, esta importaria em efeitos irreversíveis. Assim
sendo, ausentes os requisitos do artigo 273 do CPC, e com esteio na Lei 9.494/97, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Cite-se, por oficial de justiça (art. 222, letra “c” do CPC), com as advertências legais da espécie (arts. 213, 285, 322, 319, 330,
II, 348 e 188, todos do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei 1060/50), bem como o pedido de prioridade na
tramitação do processo nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03), anotando-se a Serventia junto ao Sistema. Intime-se. ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
Processo 1005333-20.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Cleonice Lourdes Giacon - Vistos.
A parte autora requereu em tutela antecipada a cessação imediata dos descontos relacionados a contribuição de assistência
médica sem prejuízo da manutenção desse benefício. Deve se verificar que na questão posta a exame, estão, ou não, presentes
os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela. Acrescente-se, ainda, que a Lei
9.494/97, em seu art. 1º, veda a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública nos casos de pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias. No caso em tela, não há demonstração nos autos de que a concessão de tutela nesta
fase seja indispensável à sobrevivência do autor, já que, como narrado na inicial, o referido valor da contribuição é descontado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º