Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1814
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o Juiz de primeira instância na análise de cada caso, decretando-se, desde logo e se assim entender, a extinção da punibilidade
em face da ocorrência da prescrição retroativa. Recursos com punibilidade já extinta, por isso, deixarão de ser encaminhados
aos Tribunais, diminuindo, certamente, o acervo de processos em segunda instância, que já é bastante considerável.” (Antônio
Carlos Alves Braga Corregedor Geral de Justiça). Em situações análogas, já se pronunciou o extinto, mas sempre Egrégio
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que até mesmo a rejeição de denúncia poderá ser escudada no
reconhecimento da prescrição antecipada calculada com base na pena virtual. Leia-se: “As disposições dos arts. 41 e 43 do
CPP não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutória da ação penal. O universo jurídico presente à atividade do juiz
em tal momento leva-o ao exame de todos os pressupostos processuais e condições do exercício da ação. E no exame do
interesse de agir não se pode arredar a verificação da utilidade do provimento jurisdicional. Se inútil este, ainda que procedente
a ação, de se reconhecer a ausência daquele. Assim, pode o juiz rejeitar a denúncia arrimado na inutilidade de uma condenação
já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, considerada a pena em perspectiva” (RT 668/290). Posto isto, ante
toda a fundamentação acima alinhavada, julgo extinta a punibilidade de MARCIO RUBERVAL DE AMORIM, com fulcro no
disposto pelo art. 107, IV c.c. art. 109, III e V e art. 110, §§ 1º e 2º c.c. art. 119, todos do Código Penal e art. 61 do Código de
Processo Penal. Ao patrono que atuou mediante o convênio da Defensoria Pública/OAB, arbitro os honorários em 60% (sessenta
por cento) do valor da tabela. Expeça-se, oportunamente, a competente certidão. P.R.I.C. Santo André, 13 de janeiro de 2015.
JARBAS LUIZ DOS SANTOS Juiz de Direito - ADV: ANA PAULA ALVES PEREIRA (OAB 126075/SP)
Processo 0035401-33.2012.8.26.0554 (554.01.2012.035401) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J.F.S. Vistos. fls. 94. Diante da manifestação do Ministério Público, intime-se, bem como requisite-se, se for o caso (eis que já há
mandado de prisão expedido em face do réu em outros feitos que por este juízo tramitam), na oportunidade, o autor, nos termos
do artigo 78, c.c. os artigos 66 e 68, todos da lei 9.099, de 1995, para audiência de instrução e julgamento que fica designada
para o dia 02 de fevereiro de 2015, às 14:00 horas, devendo estar acompanhado de advogado, caso negativo, será defendido
por um nomeado, bem como apresentar suas eventuais testemunhas ou arrolá-las com antecedência mínima de cinco (5) dias
da data retromencionada. Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. Intime-se o defensor já nomeado (fls. 81), por
mandado, observando que, nisso, já se inclui a faculdade processual de arrolar testemunhas no prazo retromencionado. Int.
Santo André, 24 de abril de 2014. JARBAS LUIZ DOS SANTOS Juiz de Direito - ADV: ITAMAR MOISES DE FREITAS (OAB
46578/SP)
Processo 0035401-33.2012.8.26.0554 (554.01.2012.035401) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J.F.S. Vistos. fls. 96. Diante do certificado e diante da certidão do oficial de justiça de fls. 84, fica mantida a data e horário anterior para
que neles seja realizada audiência preliminar, intimando-se o correto autor JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Int. Santo André, 04
de novembro de 2014. JARBAS LUIZ DOS SANTOS Juiz de Direito - ADV: ITAMAR MOISES DE FREITAS (OAB 46578/SP)
Processo 0046620-48.2009.8.26.0554 (554.01.2009.046620) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência
Doméstica - Paulo Celso Alves Rodrigues - Gisele Alves Marins - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. ADV: GLEIDSON DA SILVA SALVADOR (OAB 181037/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINALJUIZ(A) DE DIREITO LUCAS TAMBOR BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BERNARDETE DE LOURDES C.BARBOZA PAVANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2015
Processo 0001470-68.2014.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Bruno César
de Campos e outro - Proc. nº 230/14 Jecrim Vistos. 1. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 161 e verso) e, nos
termos do art. 89, § 4º, da Lei 9.099/95, revogo a suspensão condicional concedida a Bruno César de Campos. Procedam-se às
anotações e comunicações pertinentes. 2. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução criminal. 3. Dê-se
vista às partes pelo prazo sucessivo de cinco (5) dias para a apresentação de memoriais, a teor do disposto no art. 403, § 3º, do
Código de Processo Penal (Lei 11.719/08). Int. Santo André, 19 de janeiro de 2015. (OUTROSSIM, FICA A DEFESA INTIMADA
PARA APRESENTAR OS MEMORIAIS, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO). - ADV: ROBERTO AMERICO MASIERO (OAB
100144/SP)
Processo 0011355-09.2014.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.A.S.
- Proc. nº 1080/14 Vistos. 1. As questões ventiladas em sede de defesa preliminar (fls. 75/83), além de se confundirem com o
mérito da ação penal, por si sós, não autorizam a absolvição sumária do réu. 2. Designo audiência de tentativa de suspensão
do processo para o dia 27 de fevereiro p.f., às 15:10 horas. Intime-se o réu e seu defensor para comparecerem, esclarecendo
que, na impossibilidade de comparecimento de seu advogado, ser-lhe-á nomeado pelo Juízo. Consigne-se que a não aceitação
ou o não comparecimento importará no normal prosseguimento do feito, até final decisão, inclusive com a decretação de revelia
em relação ao acusado no caso de não comparecimento. Int. Santo André, 19 de janeiro de 2015. - ADV: JOSE PAULO NUNES
GOULARTE (OAB 336764/SP)
Processo 0017878-37.2014.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Luciano Rodrigues da Silva - Proc. nº 1630/14 Vistos. 1. A preliminar de inépcia não se sustenta, haja vista que a denúncia
encontra-se formalmente em ordem e se enquadra em texto legal como crime. 2. No mais, as questões ventiladas em sede
de defesa preliminar (fls. 102/108 e 112/113), além de se confundirem com o mérito da ação penal, por si sós, não autorizam
a absolvição sumária do réu. 3. Para audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que o réu também será
interrogado, designo o dia 11 de março p.f., às 15:00 horas, observado o disposto nos art. 399 e art. 400, ambos da Lei
11.719/08. 4. Intimem-se e requisitem-se, conforme seja necessário. Int. Santo André, 17 de dezembro de 2014. - ADV: REGIS
CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP)
Processo 0018039-47.2014.8.26.0554 - Carta Precatória Criminal - Realização de Audiência (nº 0046624-09.2011.826.0007
- Vara Criminal e do Juizado Especial Criminal FR VII - Itaquera) - Justiça Pública - Rogério Passareli da Silva - Carta
Precatória nº 1787/14 Vistos. À vista da certidão de fls. 50, aguarde-se a audiência designada. Int. Santo André, 22 de janeiro
de 2015. - ADV: ADAUTO DE MATTOS (OAB 62914/SP)
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