Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
1308
IMPETRANTE/PACIENTE: SILVANEIDE RODRIGUES BARBOSA
Vistos.
Silvaneide Rodrigues Barbosa impetra este habeas corpus em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Postula, liminarmente, a revogação da custódia, expedindo-se
alvará de soltura, alegando preencher os requisitos
para responder o processo em liberdade, bem como excesso de prazo para o término da instrução criminal.
Trata-se de paciente denunciada pela prática do crime de roubo.A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento
ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.De fato. A liberdade provisória não prescinde de exame minudente acerca do
preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos típicos desse
instituto, portanto, inadequado à sumária cognição que distingue a presente fase do procedimento.A questão do excesso de
prazo, de outra feita, não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser
enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto.
Indefere-se, pois, a cautela requerida.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 04 de maio de 2015.
FRANÇA CARVALHO
RELATOR - Magistrado(a) França Carvalho - 8º Andar
Nº 0027643-11.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Bauru - Paciente: Peterson Floriano Rocha - Impetrante:
Valter Alves de Oliveira - Habeas Corpus impetrado por Valter Alves de Oliveira, em benefício de Peterson Floriano Rocha, com
pedido de liminar, objetivando o deferimento de progressão ao regime aberto ao paciente, pois já preencheu os requisitos.
Destaca que o paciente faz jus à progressão por salto, pois, embora condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto,
ainda permanece, indevidamente, no estágio fechado, nele alcançado o lapso necessário para galgar ao regime mais amplo.
Indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para
a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável
em simples leitura das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Prestadas, vista à Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - 8º Andar
Nº 0027649-18.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Mairinque - Paciente: Walter Lotti Júnior - Impetrante:
Joao Ideval Comodo - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento
da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos
excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade
manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Joao
Ideval Comodo (OAB: 55241/SP) - 8º Andar
Nº 0027784-30.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Addan Fusilli Rocha
- Impetrante: Claudia Alice Moscardi - Impetrante: Manuella Caroline G. Leite - Habeas Corpus impetrado por Cláudia Alice
Moscardi, em benefício de Addan Fusilli Rocha, com pedido liminar, objetivando a transferência do paciente para estabelecimento
prisional adequado, uma vez que, deferida progressão ao regime semiaberto em 05.02.2015, ainda cumpre pena em regime
fechado. Na impossibilidade de transferência imediata, pede possa aguardar vaga em prisão albergue domiciliar. Indefiro a
liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão
liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura
das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à
Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - 8º
Andar
Nº 0027803-36.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Cosme Fabiano
Joaquim de Farias - Impetrante: Claudia Alice Moscardi - COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE IMPETRANTE: CLÁUDIA
ALICE MOSCARDI (ADVOGADA DA FUNAP) PACIENTE: COSME FABIANO JOAQUIM DE FARIAS Vistos. Cláudia Alice
Moscardi, Advogada da FUNAP, impetra este habeas corpus em favor de Cosme Fabiano Joaquim de Farias, apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Postula,
liminarmente, a cassação da decisão proferida nos autos da execução criminal nº 473.566, que lhe indeferiu pedido de livramento
condicional. A análise sumária da inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso
porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de
cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Indefere-se,
pois, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de abril de 2015. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França
Carvalho - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - 8º Andar
Nº 0027942-85.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Michel Igor Qualhio
- Impetrante: Claudia Alice Moscardi - Impetrante: Manuella Caroline G. Leite - Habeas Corpus impetrado por Cláudia Alice
Moscardi, em benefício de Michel Igor Qualhio, com pedido liminar, objetivando a transferência do paciente para estabelecimento
prisional adequado, uma vez que, deferida progressão ao regime semiaberto em 11.02.2015, ainda cumpre pena em regime
fechado. Na impossibilidade de transferência imediata, pedem possa aguardar vaga em prisão albergue domiciliar. Indefiro a
liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão
liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura
das razões e documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à
Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - 8º
Andar
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