Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1895
1744
decisão de fls. 56/57, no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: DANILO JOSÉ SAMPAIO (OAB
223338/SP)
Processo 1000516-73.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - MARIA HELENA FAGNANI CERTIDÃO Processo Digital n°:1000516-73.2015.8.26.0132 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade
Requerente:MARIA HELENA FAGNANI Requerido:MUNICIPIO DE CATANDUVA-SP Situação do MandadoCumprido - Ato
positivo Oficial de JustiçaFausto Vitrio Vidotto (27883) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 132.2015/004066-9 dirigi-me ao endereçoindicado onde CITEI E ADVERTI a
requerida PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA, na pessoa de seu representante legal e procurador DR. VALDIR
MARTINS BOLOGNA, pelo inteiro teor do presente, do R. Despacho bem como da cópia da inicial que o acompanhava, os quais
lhe foram lidos integralmente. Bem ciente ele ficou de que foi deferida a liminar e do prazo para apresentar contestação, aceitou
a contrafé com a senha para acesso ao processo eletrônico que lhe ofereci, lançando, ao final do mandado, nota de ciência.
O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 03 de março de 2015. Número de Atos: 1 - R$63,75 - GRD 17027 - ADV: EDVIL
CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1000516-73.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - MARIA HELENA FAGNANI
- MUNICIPIO DE CATANDUVA-SP - Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados manifeste-se a parte autora, em
termos de réplica, no prazo legal. Int. - ADV: GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), EDVIL
CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1000736-71.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Maria Aparecida dos Santos Arruda
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
132.2015/004286-6 dirigi-me ao endereço: Rua Sergipe, 796, centro, nesta cidade, e aí sendo, CITEI IMPC Inst. Previdência
dos Municipários de Catanduva, através de seu representante legal, Edson Andrella, o qual assinou e aceitou a contrafé, ficando
de tudo ciente. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
Processo 1000736-71.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Maria Aparecida dos Santos Arruda
- Ipmc - Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva - Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados
manifeste-se a parte autora, em termos de réplica, no prazo legal. Na sequência, nova conclusão, para apreciação da
Denunciação à Lide formulada pela parte requerida. Int. - ADV: ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP), ROSANE RIZZO
(OAB 204861/SP)
Processo 1001157-61.2015.8.26.0132 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Município
de Catanduva - Manifeste-se a parte autora sobre as certidões do Oficial de Justiça (fls. 47 e 48), no prazo legal. - ADV:
CONSTANTE FREDERICO C JUNIOR (OAB 45225/SP)
Processo 1001488-77.2014.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Aeroclube de Catanduva Município de Catanduva -SP - Vistos. AEROCLUBE DE CATANDUVA opôs embargos de declaração de sentença. É o relatório.
DECIDO. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz. Não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer, tendo a lide
sido apreciada na sua integralidade, observado que “Desnecessária a manifestação sobre todas as alegações da parte,
decidiu o Conselho Superior da Magistratura: “ é função do julgador decidir a demanda e apontar, direta e objetivamente,
os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes. Mas não há necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos
pelas partes, um a um (diferentemente do que ocorre com os peritos judiciais, que respondem individualmente a cada um dos
quesitos ofertados nos autos). Confira-se o entendimento do STJ, neste diapasão: “A função teleológica da decisão judicial é
a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos,
à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in
iudicium deducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli
Netto, julgado em 17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245).” .” (TJSP-CSMagistratura, Decl.0249.876.91.2010.8.2
6.0000, Campinas, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 31.01.2011). Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração,
mantendo-se a sentença como lançada. Verificada a existência de apelação interposta, manifeste-se o apelante se reitera os
termos daquela. Jurisprudência: “APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO NÃO MANIFESTADA - É intempestivo o recurso interposto antes do
início do prazo recursal - Necessária a reiteração ou ratificação do apelo, no respectivo prazo recursal, após o julgamento dos
embargos de declaração - Recurso não conhecido (5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação
nº 0000504-23.2008.8.26.0132 - Comarca de Catanduva. Apelante: Luis Carlos Pavan Junior - Apelado: Alcilene Américo Correa
e Outros. “V.U”.Rel. Fábio Henrique Podestá, 29/01/2014).” Int. - ADV: PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), VINICIUS
FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP)
Processo 1001738-76.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - CGR - Centro de Gerenciamento
de Resíduos Ltda - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: RAFAEL VIEIRA ALVES PINTO (OAB 286312/SP),
PAULO ALVES PINTO (OAB 182295/SP)
Processo 1001738-76.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - CGR - Centro de Gerenciamento
de Resíduos Ltda - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 64 como lançada. Ainda que superada a competência, é possível ao
Juízo reconhecer e aplicar o art. 46, parágrafo único do CPC, limitando o litisconsórcio facultativo quando este comprometer
a solução do litígio. No caso em apreço, a presença de todos os entes municipais em litisconsórcio passivo pode acarretar
tumulto processual, restando difícil a eventual apuração dos valores devidos na liquidação da sentença, comprometendo assim
a rápida solução do litígio. Deste feita, de rigor que a parte autora ingresse com uma ação contra cada um dos entes municipais,
no lugar da celebração dos contratos, consignando em cada qual os valores que entende devidos diante de cada qual. Assim
sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, excluindo do polo passivo os Municípios de Paraíso, de Embaúba e de
Urupês, bem como, alterando os pedidos, no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: RAFAEL VIEIRA ALVES PINTO (OAB 286312/
SP), PAULO ALVES PINTO (OAB 182295/SP)
Processo 1002656-80.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Celso Donizeti Hernandes Vistos. 1.- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei 1060/50) ante o documento de fls. 175/177, anotando-se. 2.- CITESE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo
de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos dos artigos 213, 285, 322, 319, 330, II, 348 e 188, todos do CPC. Int. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/
SP)
Processo 1002721-75.2015.8.26.0132 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Silvana Santana dos Santos
- Vistos. 1.- Recebo a petição de fls. 17/18 como aditamento a inicial, anotando-se. 2.- Defiro os benefícios da gratuidade de
justiça (Lei 1060/50) ante o documento de fls. 27, anotando-se. 3.- CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º