Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
1184
ADV: JOSE ROBERTO DELFINO JUNIOR (OAB 289447/SP)
Processo 0004233-30.2002.8.26.0306 (306.01.2002.004233) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Luiz Carlos Lima - Teofilo Rodrigues Teles - Certifico e dou fé haver expedido os alvará, nos termos do acordo
realizado pelo requerente e seu ex-advogado, os quais, após assinados serão disponibilizados no sistema informatizado para
que eles consigam imprimi-los - ADV: VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP), LEONARDO VOLPE PINHABEL
(OAB 274655/SP)
Processo 0004253-16.2005.8.26.0306 (306.01.2005.004253) - Procedimento Sumário - Auto Posto São Jorge Jb Limitada
Me - Banco Santander Banespa Sa - Vistos. 1- Ante a apresentação do cálculo às fls. 457/462, providencie o requerido o
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DANNIELLY
VIEIRA FRANCO VILELA (OAB 223341/SP), ROBERTO NEY LONGO (OAB 44654/SP)
Processo 0004256-19.2015.8.26.0306 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Carlos Henrique Bianco - - DEIZE BIANCO
GOMES - - MARLENE APARECIDA BIANCO CUSTODIO - - LUIZ ROBERTO BIANCO - - LUZIA DE JESUS BIANCO BOTAZZINI
- Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista ao requerente para manifestação acerca da informação prestada pelo
INSS juntada as fls. 27. Nada Mais. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 0004268-33.2015.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.J.B. e outro - Certifico e dou fé que expedi
certidão(oes) de honorários ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nestes autos, sendo que as referidas certidões estão
disponíveis no sistema SAJ a disposição do advogado(a) nomeado(a) para serem impressas e encaminhadas ao setor
competente de pagamento. Certifico por fim que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias contados desta data,
a fim de que seja extraída a cópia da nomeação, caso necessite. Após esse prazo os autos serão remetidos ao arquivo geral. ADV: ALEXANDRE MARTINS VIEIRA (OAB 340362/SP), MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB 226203/SP)
Processo 0004290-91.2015.8.26.0306 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.S.D. - - L.R.D. - Certifico e dou fé que
expedi certidão(oes) de honorários ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nestes autos, sendo que as referidas certidões
estão disponíveis no sistema SAJ a disposição do advogado(a) nomeado(a) para serem impressas e encaminhadas ao setor
competente de pagamento. Certifico por fim que os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias contados desta data,
a fim de que seja extraída a cópia da nomeação, caso necessite. Após esse prazo os autos serão remetidos ao arquivo geral. ADV: MAIRA BROGIN (OAB 174203/SP)
Processo 0004291-76.2015.8.26.0306 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.F. - J.A.F. Vistos 1- Cota retro: defiro. Ao contador conforme requerido. 2- Após, ao MP. Int. - ADV: JANAINA ZANATA BEGGIORA (OAB
331403/SP), FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES (OAB 234907/SP)
Processo 0004308-15.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Débora Braz Durval - MUNICIPIO DE
JOSÉ BONIFÁCIO - Vistos. Em cinco dias: 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do
processo. 2. Sem prejuízo do item acima, justifiquem as partes a necessidade de produção de prova, especificando-as. Frise-se
que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao apreciar o estado do processo, levando
em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará quais os fatos incontroversos e quais as
questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de provas. Dessa forma, o requerimento de prova
deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a
abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis
de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Também é necessário lembrar que
“Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes.
Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também
capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a
necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com
prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124).
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520).
3. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade
de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida
como desinteresse na fase probatória. Diz o artigo 183 do Código de Processo Civil: “Art. 183: Decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou
por justa causa.” Nesse sentido, “Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática
de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª
ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388). 4. Saliente-se que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente
que a parte indique desde já o número de testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os
princípios da boa-fé processual e da celeridade, o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando
atrasos. 5. Após, conclusos para: (a) julgamento conforme o estado do processo; ou (b) saneador. - ADV: FRANCISCO DE
ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), PATRICIA SA ROMERO (OAB 332710/SP)
Processo 0004309-97.2015.8.26.0306 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Jose Onofre Barbosa - ESPÓLIO
DE MARCIO JOSÉ FRANCHINI - Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista a parte requerente para manifestação
acerca da contestação apresentada pelo requerido às fls. 38/40. Nada Mais. - ADV: RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP),
PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), MARINA DA SILVEIRA CAVALI (OAB 313115/SP)
Processo 0004366-91.2010.8.26.0306 (306.01.2010.004366) - Reintegração / Manutenção de Posse - Santander Leasing
Sa Arrendamento Mercantil - Antonio Carlos da Silva - Certifico e dou fé haver reiterado o oficio expedido ao banco, por uma
vez, nos termos do item 9 do Comunicado CG 1307/07, caso não haja resposta novamente o presente feito será encaminhado
conclusos para as providencias legais. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), MAURICIO MARQUES DO
NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 0004368-85.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Rosangela Giliote do Nascimento
- Vistos. 1. Fls. 22/26: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição
inicial. 3. Cite-se, consignando no mandado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros,
os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 4. Havendo contestação, com alegação de
preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, conclusos. 6. Sobre o
pedido de antecipação de tutela relacionado à exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, tendo em vista os
documentos juntados- prova capaz de conceder verossimilhança as alegações da requerente -, bem como no latente prejuízo
experimentado pelo “lançamento/provável lançamento” indevido de seu nome nos órgão de proteção ao crédito e as restrições
que disso resultam, encontram-se presentes os requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. Nestes termos,
defiro a tutela antecipada para excluir o nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, devendo, entretanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º