Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE NUNES MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0057/2016
Processo 1000351-21.2015.8.26.0263 - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar - DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.A.S. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):”Manifeste-se a requerida
acerca do relatório social e documentos juntados - fls. 63/74, no prazo de 5 dias”.Nada Mais. - ADV: ANA CAROLINA FONSECA
NOGUEIRA (OAB 291727/SP)
Processo 1000556-50.2015.8.26.0263 - Guarda - Seção Cível - S.N. e outro - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):”Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 dias, acerca do relatório social juntado às fls. 35/38.” Nada Mais.
- ADV: BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
Processo 1003452-66.2015.8.26.0263 - Guarda - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - H.A.O. - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Taquarituba-SP. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)
(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a
fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV:
BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELE NUNES MACHADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FRANCISCO ROMANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2016
Processo 0000043-75.2010.8.26.0263 (263.01.2010.000043) - Usucapião - Usucapião Ordinária - J.B.C. e outro Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fl.
314. - ADV: LETICIA BERGAMO DE CARVALHO (OAB 283763/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP)
Processo 0000123-05.2011.8.26.0263 (263.01.2011.000123) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Aparecido
Trindade - - Ana Lucia de Oliveira Trindade - Reus Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados - Vistos.
WILSON APARECIDO TRINDADE e sua mulher ANA LUCIA DE OLIVEIRA TRINDADE, ajuizaram a presente ação de usucapião
extraordinária, alegando estarem na posse, mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção por mais de 20 anos, do imóvel rural
denominado Sítio São Paulo, localizado no Bairro Santa Terezinha, no município de Itaí-SP, com área total de 4,6449 hectares,
divididas em duas glebas. Sustentam que o imóvel encontra-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Avaré-SP, na matrícula nº 3.644 e pretendendo a regularização da propriedade, ingressaram com a presente demanda. Visam
declarar o domínio sobre a área supracitada. Postulam a procedência da ação (fls. 02/05). Juntaram documentos (fls. 07/18),
com destaque para o memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls. 10/13. Manifestação dos Oficiais de Registro de
Imóveis das comarcas de Avaré e Itaí às fls. 30 e 31. Certidões quinzenárias cíveis foram juntadas às fls. 35/39. O parquet se
manifestou à fl. 40, informando que não vislumbra interesse no feito. Citadas, as Fazendas Públicas manifestaram-se às fls. 69,
109 e 111, não se opondo ao pedido dos autores. A Duke Energy apresentou manifestação, informando que concorda com o
pedido dos autores, anuindo o memorial descritivo e a planta apresentada pelos autores (fls. 81/108). Os confrontantes certos
foram citados (fls. 72, 74, 77, 113, 144 e 154), não apresentaram contestação. Declarações de duas testemunhas juntadas às fls.
157/158. Os demais réus incertos, ausentes e desconhecidos foram citados por edital e também deixaram transcorrer in albis o
prazo para contestação (fl. 159). Foi nomeado curador especial para estes à fl. 162, o qual apresentou contestação requerendo
a improcedência da inicial por negativa geral (fl. 163). Houve réplica (fls. 167/168). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido inicial merece prosperar, por estarem presentes os pressupostos exigidos para o reconhecimento da usucapião, nos
termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, combinado com os artigos 1.238 do Código Civil
de 2002. Ficou devidamente comprovado que os autores há mais de 20 anos vêm possuindo mansa e pacificamente, sem
interrupção, nem oposição à área usucapienda, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil. Os requerentes
carrearam aos autos provas documentais comprovando suas alegações. Desta forma, caracterizado está o exercício da posse
exigido pela norma legal para a declaração do domínio e, por conseguinte, acolhimento do pedido inicial. Os confrontantes
devidamente citados, não ofereceram resistência à pretensão inicial. Houve nomeação de curador especial aos réus ausentes,
incertos e desconhecidos, contudo, não conseguiu rechaçar o pleito dos autores. As Fazendas Públicas da União e do Município
não manifestaram interesse sobre a área em questão, a presumir que a declaração do domínio não afeta interesse de terceiros.
A Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Itaí informou que: “... a abertura de matrícula para as referidas áreas somente
será possível se o mandado for instruído com a “certificação” expedida pelo INCRA a que se refere o art. 9º, §§ 1 e 9, do
Decreto nº 4.449/2002, em cumprimento ao disposto no artigo 2º do Decreto nº 5.570/05 (...). Cumpre-me ainda informar que
não houve abertura de matrícula nesta Unidade, para o Imóvel da matrícula nº 3.644...”. O Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis de Avaré esclareceu que, a atribuição para os registros dos imóveis do Município de Itaí passou a ser do Registro de
Imóveis instalado na Comarca de Itaí, onde será feito o registro de eventual sentença (fls. 30 e 31). Por fim, as declarações
das testemunhas juntadas às fls. 157/158 confirmaram a posse mansa e pacífica exercida pelos autores e seus antecessores
por período exigido pela legislação. Em síntese, estão presentes nos autos os requisitos da aquisição da propriedade imóvel
pela usucapião, pois comprovado que os autores têm a posse tranquila e ininterrupta do imóvel objeto dos autos, com animus
domini, pelo prazo exigido em lei. E, também, não há impedimento à utilização da ação de usucapião, neste caso, para a
regularização tabular do imóvel. Para além de a usucapião conferir uma forma originária de aquisição da propriedade, tem-se a
absoluta precariedade dos registros públicos antigos desta Comarca. Impõe-se, pois, o acatamento do pleito. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião para o fim de DECLARAR o domínio de WILSON
APARECIDO TRINDADE e sua mulher ANA LUCIA DE OLIVEIRA TRINDADE sobre o imóvel descrito nos autos, conforme
memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls. 10/13, o que o faço com fulcro no art. 550 do Código Civil de 1916,
combinado com os arts. 1.238 e parágrafo único, do Código Civil em vigor. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º