Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
1893
de fls.112/113, para processamento como cumprimento de sentença, com a extensão “1”.Após, arquivem-se os autos. - ADV:
EMERSON AUGUSTO VAROTO (OAB 197687/SP), PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP)
Processo 1007873-07.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Joana
Aparecida Lopes Aguerra - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistos estes autos de Fornecimento de Medicamentos
entre as partes alhures mencionada.A fls.42, a requerente desistiu da presente ação.-De acordo com o ENUNCIADO 90 - A
desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito,
ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)Assim sendo, homologo,
nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, a desistência da ação de Fornecimento de Medicamentos
movida nestes autos, ficando, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito.Sem prejuízo, após o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários (convênio OAB/DPE), a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a).
P. R. I., arquivando-se os autos. - ADV: ADRIANA CRISTINA ZUCHI BOSCHESI (OAB 170706/SP), GUILHERME STEFFEN
DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP), CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), MARIA PAULA DE CASSIA
RIGHINI (OAB 86526/SP)
Processo 1008263-74.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo
Sátiro dos Santos - Paulo Sátiro dos Santos e outro - Trata-se de ação pretensão em obter reconhecimento da inexigibilidade
da contribuição compulsória de 2%, cobrada dos Policiais Militares, para custeio da assistência médica referida nos autos. A
jurisprudência se inclina no sentido da não recepção da norma que autoriza o desconto pela Constituição Federal (TJSP - Ap. nº
994.07.173.828-6 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Osvaldo José de Oliveira - J. 14.04.2010), mas também no
sentido de que somente é possível falar em devolução das importâncias descontadas após a citação. Tem cabimento a alegação
de verossimilhança, ante a linha jurisprudencial em exame. Não há irreversibilidade do provimento pleiteado, porquanto, na
hipótese de futura decisão de mérito em sentido diverso, simplesmente passará a ser cobrada a contribuição. Diante do exposto,
defiro a antecipação de tutela, determinando a imediata cessação do desconto da contribuição de 2% em debate. Expeça-se o
necessário à citação e intimação. Sem prejuízo, a parte autora deverá informar e comprovar nos autos se alguma contribuição
foi descontada após a efetiva citação. - ADV: PAULO SÁTIRO DOS SANTOS (OAB 362381/SP)
Processo 1008263-74.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Sátiro dos Santos - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Paulo Sátiro dos Santos - Contribuição
Obrigatoria PM - CBPM - ADV: PAULO SÁTIRO DOS SANTOS (OAB 362381/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA
(OAB 240970/SP)
Processo 1008263-74.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Sátiro dos Santos - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Paulo Sátiro dos Santos - Oficie-se à
requerida para cumprimento da sentença, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.153/09. - ADV: PAULO SÁTIRO DOS SANTOS
(OAB 362381/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1008452-52.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Marco Antonio
Bolotario - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O autor não comprovou residência nesta cidade, a justificar a propositura
da ação em Catanduva. A rigor, tudo indica que tem domicílio em Diadema, onde exerce suas funções e o endereço declinado
na inicial é o de sua mãe. Concedo o prazo de cinco dias para esclarecimentos, sob pena de extinção. - ADV: RICARDO JOSE
SUZIGAN (OAB 288860/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 4001647-03.2013.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - VAULTE
APARECIDO MENDES RODRIGUES - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Indefiro o pedido de fls. 54/56 por
absoluta falta de previsão legal. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA
(OAB 240970/SP)
Processo 4001654-92.2013.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - PAULO
SERGIO GASPARINI - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do exposto, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
defiro o levantamento da quantia depositada a fls.50, em favor do credor(a), expedindo-se o necessário.P. R. I, arquivando-se os
autos. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANE BANDEIRA PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE RODOLFO VICTORINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2016
Processo 0000550-02.2014.8.26.0132 (processo principal 4000415-53.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Abono de
Permanência - CARLOS ALBERTO DA SILVA - Fls.128/130: manifeste-se o credor, em cinco dias. - ADV: MARCOS IVAN DE
SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1000072-40.2015.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - MARCOS ELIAS DE
SOUZA - ROGER ANTONIO FAUSTINO - A penhora corre por conta e risco do credor.Assim, defiro a penhora sobre os direitos
que o devedor possui sobre o veículo indicado a fl.22, conforme requerido, expedindo o necessário.Defiro, ainda, o bloqueio de
transferência do veículo indicado, providenciando a Serventia. - ADV: THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), BRENO EDUARDO
MONTI (OAB 99308/SP)
Processo 1000843-81.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Fabio Rainho de Oliveira - Fabio Rainho de Oliveira - A lei 9.099/95 privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte a
oportunidade de suprir sua inércia, impondo desde logo a extinção do processo (artigo 51, § 1º da lei 9.099/95), contrariamente
ao previsto pelo § 1º do artigo 485 do NCPC, em qualquer das hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito,
seja em decorrência do estabelecido nos artigos 51 e 53, § 4º da lei 9.099/95, seja as do artigo 485 do NCPC.A presente ação
se encontra sem movimentação, por inércia do autor que não atende às intimações do Juízo, deixando de informar o atual
endereço dos requeridos.A tão decantada, festejada e desejada celeridade processual desde há muito ficou ferida no caso em
pauta, e friso mais uma vez, por desídia do autor. Fritz Baur, já assevera que, “os procedimentos céleres preenchem a finalidade
do processo dando-lhe efetividade”-.Logo, caracterizado o abandono da presente execução por parte do (a) credor (a) que é
causa de extinção. Assim, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, III (abandono) do NCPCP.R.I, arquivando-se
os autos. - ADV: FABIO RAINHO DE OLIVEIRA (OAB 258707/SP)
Processo 1001545-27.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Militar - Andressa Aparecida Pereira Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º