Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
2674
220722/SP)
Processo 0000402-15.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Andrea
Cristina Polisello Ferreira - Fazenda Municipal de Valparaíso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Novo Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREA CRISTINA POLISELLO FERREIRA em
face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls. 17), durante
todo o tratamento de saúde da parte autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo
princípio ativo e eficácia terapêutica.Como contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação, pela parte
autora, de receita médica original e com data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta prescrita
por profissional habilitado.Torno definitiva a tutela de urgência antecipada.Caso seja requerido, faculta-se a substituição do(s)
fármaco(s) ou alteração da dosagem, mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade
para que providencie a nova medicação, conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS,
Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008).Sem condenação em custas ou honorários nesta fase
processual.P.R.I.C.Valparaiso, 07 de abril de 2016. - ADV: EVELIN MARIA DE LIMA NAVARRO KAZITANI (OAB 236789/SP),
RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 0000425-58.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Eliane
Fenerich Monzani - Fazenda Municipal de Valparaíso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE FENERICH MONZANI em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no
fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls. 17/18), durante todo o tratamento de saúde da parte
autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica.Como
contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação, pela parte autora, de receita médica original e com
data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta prescrita por profissional habilitado.Torno definitiva
a tutela de urgência antecipada.Caso seja requerido, faculta-se a substituição do(s) fármaco(s) ou alteração da dosagem,
mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade para que providencie a nova medicação,
conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, in DJe 29/10/2008).Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P.R.I.C.Valparaiso, 07 de abril de
2016. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP)
Processo 0000445-49.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ALESSANDRA AGUIAR SALESSE FARIAS - Fazenda Municipal de Valparaíso - Ante o exposto, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Novo Código Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA AGUIAR SALESSE
FARIAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO para o fim de condenar a parte requerida ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls.
17/18), durante todo o tratamento de saúde da parte autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com
o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica.Como contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação,
pela parte autora, de receita médica original e com data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta
prescrita por profissional habilitado.Torno definitiva a tutela de urgência antecipada.Caso seja requerido, faculta-se a substituição
do(s) fármaco(s) ou alteração da dosagem, mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade
para que providencie a nova medicação, conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS,
Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008).Sem condenação em custas ou honorários nesta fase
processual.P.R.I.C.Valparaiso, 07 de abril de 2016. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA (OAB 194142/SP)
Processo 0000466-25.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Adelia
Ribeiro de Queiroz - Fazenda Municipal de Valparaíso - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADELIA RIBEIRO DE QUEIROZ em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO para o fim de condenar a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente
no fornecimento gratuito do(s) insumo(s) descrito(s) na inicial (cf. receita de fls. 18), durante todo o tratamento de saúde da parte
autora, facultando-se ainda o fornecimento do medicamento genérico, com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica.Como
contracautela, condiciona-se a retirada do(s) produto(s) à apresentação, pela parte autora, de receita médica original e com
data de emissão não superior a 06 (seis) meses, salvo periodicidade distinta prescrita por profissional habilitado.Torno definitiva
a tutela de urgência antecipada.Caso seja requerido, faculta-se a substituição do(s) fármaco(s) ou alteração da dosagem,
mediante apresentação de receita médica atualizada, intimando-se a municipalidade para que providencie a nova medicação,
conforme já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.960/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, in DJe 29/10/2008).Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual.P.R.I.C.Valparaiso, 07 de abril de
2016. - ADV: EDERALDO JOSE RIMOLI DE OLIVEIRA (OAB 122317/SP), RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Processo 0000488-83.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Daliri
Marineli Máximo - Fazenda Municipal de Valparaíso - Vistos.O requerimento de substituição ou inclusão de novo medicamento
pela parte requerente não configura alteração do pedido porquanto não há alteração do pedido mediato ou imediato: o direito
à saúde, preconizado no art. 196 da Constituição da República, e o fornecimento do tratamento adequado para combater a
moléstia descrita na inicial.Destarte, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, “a simples alteração de alguns
medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É
comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art.
264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população”
(REsp nº 1.062.960/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, in DJe 29/10/2008).Ante o exposto, intime-se a
Fazenda Pública requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à parte autora a medicação descrita na receita
médica de fls. 61.Int. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP), GABRIELA ANTONELLO MOTTA (OAB 254298/SP)
Processo 0000532-05.2016.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Tuguio
Iwaki - Fazenda Municipal de Valparaíso - Vistos.A parte requerida é pessoa jurídica de direito público interno e apresentou
defesa técnica por meio de procurador jurídico legalmente habilitado, arguindo várias questões processuais, devendo, assim, a
parte requerente estar assistida também por advogado (artigo 9º, §1º, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de desiquilíbrio entre os
litigantes.Sendo assim, competindo ainda ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento (artigo 125, inciso I, do Código
de Processo Civil), determino a expedição de ofício à OAB local para nomeação de advogado para assistir a parte requerente
nos presentes autos. Com a nomeação, intime-se o(a) advogado(a) para apresentação de réplica à contestação ofertada.Após,
conclusos.Int. - ADV: RONDON AKIO YAMADA (OAB 157508/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º