Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2119
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de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais,
as causas sobre bens imóveis de interesse das Fazendas Públicas, sobre direitos difusos e coletivos, sanções disciplinares
a militares ou que tenha como objeto a impugnação a pena demissão de servidor público civil (art. 2 §1º da Lei 12.153/2009).
Também não se olvida que o quinquênio limitativo a que se referiu o art. 23 da Lei 12.153/09, excluídas temporariamente dos
Juizados das Fazendas Públicas as seguintes ações: penalidades decorrentes de infração de trânsito (multas, pontuação,
apreensão de veículos etc), qualquer demanda envolvendo crédito natureza fiscal ou pretensões previdenciárias do art. 109,
§ 3º, da CF/88, já expirou (Art. 9º do Provimento 2203/2014: “Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei
12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”).
Além disso, não se pode olvidar que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública objetivou trazer celeridade processual,
imprimindo um rito mais célere e desburocratizado, revelando-se um grande avanço na ampliação do acesso aos cidadãos
contra possíveis desmandos do Poder Público. Por esta razão, aliás, que a competência do JEFAZ é absoluta, independente de
se tratar de Vara instalada do Juizado da Fazenda ou, enquanto não instaladas, os Juizados Especiais com competência Cível
e cumulativa (inciso II, “b”, do Prov. nº 2.203/2014 do CSM, que repetiu os termos dos Provimentos nº 1.760/2010 e 1.769/2010,
por ela revogados).Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, de natureza absoluta.Neste sentido os acórdãos
proferidos nos Conflitos de Competência julgados pela C. Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (v.g. CC nº
0042196-63.2015.8.26.0000 - Ourinhos, CC nº 0038652-67.2015.8.26.0000 - Assis, CC nº 0089568-42.2014.8.26.0000 - Jaú
e CC nº 0071189-53.2014.8.26.0000 - Avaré, dentre outros), todos do ano de 2015.Com efeito, no aspecto processual, a Lei
12.153/2009 trouxe mudanças significativas que confirmam o movimento de extinção de algumas prerrogativas ou privilégios
processuais da Fazenda Pública, dentre os quais, podemos citar como exemplo, o fim do reexame necessário, dos prazos
diferenciados para a Fazenda Pública, o requisitório de pequeno valor como figura preponderante para o pagamento de quantias
devidas pelo Erário no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para os Estados e de
30 (trinta) salários mínimos para os Municípios. Sem dúvida, são avanços importantes para a sociedade. Não se trata de ação
complexa, sendo que os artigos 9º e 10 da Lei nº 12.153/2009, estabeleceram as condições necessárias a se alcançar a liquidez
do pedido ao determinar que a ré forneça toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como
para que, se necessário, o juiz nomeie pessoa habilitada para efetuar o exame técnico para fins de conciliação ou ao julgamento
(nesse sentido v. Conflito de Competência n. 00644488-76.2014.8.26.000, da Comarca de Assis, julgado pela Câmara Especial
do TJSP, em 15.6.2015).Assim, seja pelas vantagens processuais do rito especial do Juizado, seja pela intransponível óbice
da competência de natureza absoluta, prosseguir a ação nesta Vara Cível, além de prejudicial à parte autora, no que tange
a almejada celeridade processual, seria ainda criar ilusão de eventual ganho de causa, dada a concreta possibilidade de no
futuro ser declarada nula a ação em Superior Instância, quiçá após o tramitar de longos anos nos escaninhos da Justiça.Ante
o exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Cível, com as homenagens deste juízo. - ADV:
CARLOS EDUARDO BRANDINA COTRIM (OAB 123749/SP)
Processo 1002874-74.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Julieta
Oliveira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante as contestações
juntadas aos autos, processo com vista à parte autora para apresentar réplica no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO
BRANDINA COTRIM (OAB 123749/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), CONSTANTE FREDERICO
C JUNIOR (OAB 45225/SP), CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP)
Processo 1003000-61.2015.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida
Galipio - Município de Catanduva - Vistas dos autos ao autor para retirar, em 05 dias, o mandado de levantamento de depósito
judicial expedido pelo Cartório e cientificá-los de que decorrido o prazo os autos serão remetidos ao arquivo do cartório para
cumprimento do Prov. 1670/2009 (item 30). - ADV: CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), BRUNO DE CAMPOS
MAGALHAES (OAB 273992/SP), ANA PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO (OAB 132952/SP)
Processo 1003127-62.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Marco
Antonio de Gois - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para determinar o cancelamento do desconto de 2% da remuneração, considerando
inexigível a contribuição em debate, condenando a requerida a devolver eventuais valores cobrados a tal título a partir da
citação, com correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/94. Antecipo os efeitos da tutela para determinar
a imediata cessação dos descontos.Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado.
Não há preparo para a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº
12.153/09.P.R.I. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO (OAB 302130/
SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP)
Processo 1003193-42.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Tiago Salmazzo Jerônimo - Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a
realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada em preliminar de contestação, o que
não induz confissão (Enunciado 76 do Fonajef).Cite-se a ré, com as advertências de praxe, para apresentação de contestação
no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), KLAYTON DONATO (OAB
206251/SP)
Processo 1003193-42.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Tiago Salmazzo Jerônimo - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação. - ADV: MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), KLAYTON DONATO (OAB
206251/SP), ANA PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO (OAB 132952/SP), CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP)
Processo 1003193-42.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Tiago Salmazzo Jerônimo - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos
termos da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor pago e o valor devido a título de indenização de
licença-prêmio, a ser calculada com base nos vencimentos integrais do autor, incluindo a gratificação de nível universitário, o
adicional de tempo de serviço e a gratificação por produtividade, com atualização monetária a partir do pagamento a menor, pela
tabela própria, emitida pelo TJSP, de atualização dos débitos da Fazenda Pública e juros (0,5% ao mês) a partir da citação, tudo
na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Tratando-se de verba indenizatória, sobre ela
não incidirá desconto a título de imposto de renda, tampouco de contribuição previdenciária. Não há sucumbência nesta fase.
Cabível recurso inominado, mediante preparo (a que o Município está isento). P.R.I - ADV: ANA PAULA SHIGAKI MACHADO
SERVO (OAB 132952/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), KLAYTON DONATO (OAB 206251/
SP), CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º