Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
3035
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0003127-63.2016.8.26.0008
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 233/2016 - São Paulo
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : L.M.S.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO CARVALHO BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2016
Processo 0002730-43.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cassio
Wasser Gonçales - APTX GROUP LTDA. - - Antonio Osvaldo Gomes Cavados - - Daniel Lima da Luz - Cassio Wasser Gonçales
- Controle nº 2012/000319Vistos.Tendo em vista que o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis, a extinção da execução
é medida de rigor.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Nesta
instância, não há custas.Intimem-se o(a) exequente para retirada dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias,
sob pena de inutilização.Transitada em julgado comunique-se e, após 180 dias, desmontem-se os autos.Em caso de recurso:
Valor do preparo = R$ 918,70 (Guia DARE, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$
32,70 (Guia FEDTJ, código 110-4).P.R.I.C. - ADV: CASSIO WASSER GONÇALES (OAB 155926/SP), FABIO FERNANDO DE
OLIVEIRA BELINASSI (OAB 250945/SP)
Processo 0003799-13.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jefferson Ramons
Honório - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Controle nº 2012/000482Vistos.Homologo o acordo de
vontades entabulado pelas partes através da petição de fls. 371/372.Aguarde-se por noticia de seu cumprimento. Na ausência,
voltem para extinção da execução. Int. - ADV: EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB 274607/SP), MARIANA NADDEO LOPES
DA CRUZ CASARTELLI (OAB 233644/SP), GABRIELLA FREGNI (OAB 146721/SP)
Processo 0003800-95.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luma Caldas Silva SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Controle nº 2012/000483Vistos.Homologo o acordo de vontades
entabulado pelas partes através da petição de fls. 401/402.Aguarde-se por noticia de seu cumprimento. Na ausência, voltem
para extinção da execução. Int. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB
274607/SP), FERNANDO HENRIQUE ANADÃO LEANDRIN (OAB 286561/SP)
Processo 0004411-82.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cleiton Lopes - Cooperativa
Habitacional Atobá - - Cícero José Vieira Neto - - Solange dos Santos Rodrigues - - Silvio Vieira da Silva - Controle nº 2011/000889
- Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça do Juízo Deprecado, que diz que “CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2015/019190-6 dirigi-me à Rua Professor Armando Rizzo, 745, Jardim
Hungarês, em 30/03/2015, às 16h, onde deixei de proceder à penhora de bens de SÍLVIO VIEIRA DA SILVA pois fui informado
que seu veículo (ainda não pago, portanto não lhe pertence) está bloqueado judicialmente no processo trabalhista (cópias em
anexo) e seus imóveis em outro processo (cópia em anexo). No imóvel não encontrei outros bens, exceto os protegidos por lei
tais como geladeira, fogão, camas, guarda-roupas, armários de cozinha, mesa, cadeiras, televisor, etc. Devolvo o presente ao
Ofício de origem para os devidos fins. Eu, Marcus Vinícius Nóbrega de Salles, Oficial de Justiça, certifico e assino. O referido é
verdade e dou fé. Sorocaba, 03 de abril de 2015”, dando andamento útil ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito, sem necessidade de intimação pessoal da parte - ADV: RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP)
Processo 0004411-82.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Cleiton Lopes - Cooperativa
Habitacional Atobá - - Cícero José Vieira Neto - - Solange dos Santos Rodrigues - - Silvio Vieira da Silva - Controle nº
2011/000889Vistos.Tendo em vista que o(a) exequente, embora intimado(a), deixou de dar andamento à presente execução,
permanecendo o feito inerte por mais de 30 dias, a extinção é medida de rigor.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente
execução, nos termos do artigo 485, inciso III c.c. Artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Nesta
instância, não há custas.Proceda-se ao desbloqueio de contas e ativos financeiros, realizados através do sistema BACEN-JUD,
de acordo com a ordem de pág. 46, 70/71 e 73/74.Intime-se o(a) exequente para retirada dos documentos que instruíram o feito,
no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização.Transitada em julgado, comunique-se e, após 180 dias, desmontem-se os autos.
Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 420,35 (Guia DARE, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por
volume de autos = R$ 32,70 (Guia FEDTJ, código 110-4).P.R.I.C. - ADV: RAFAEL PEREIRA JANUARIO (OAB 264597/SP)
Processo 0004843-38.2010.8.26.0008 (008.10.004843-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Amanda Lino de Souza - Luis Carlos Saud dos Santos - Controle nº 2010/000719Vistos.Fls.134/136: Os itens “a” e “b” do pedido
já foram atendidos. Indefiro o item “c”, tendo em vista a existência do débito.Certifique-se o trânsito em julgado.Decorridos 180
dias, desmontem-se os autos.Int. - ADV: MARCELO LIMA DE AGUIAR (OAB 336148/SP)
Processo 0004885-14.2015.8.26.0008 (apensado ao processo 0008020-05.2013.8.26) (processo principal 000802005.2013.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sul
America Cia de Seguro Saude - Pedro Joaquim dos Santos Bilro - Controle nº 1126/13Vistos.A executada sustenta, em apertada
síntese, que realizou um depósito no valor de R$ 70.878,14 e por este motivo a contadoria deveria ter atualizado o débito sobre
o valor remanescente de R$ 15.829,58 a partir de 14.11.2014, acrescentando juros de mora até a data de 09.10.2015. Requer
a reconsideração da decisão, para que seja reconhecido o excesso de execução. Atribui como correto o débito remanescente
o montante de R$ 19.237,91, alternativamente, pleiteia a remessa dos autos ao contador.Recebo petição de fls. 24/26 como
Embargos de Declaração.Considerando-se que, de fato, há um depósito de R$27.124,47, datado de 09.10.2015 (fls. 209 dos
autos principais) e os cálculos são de janeiro de 2016, necessária a retificação destes.Assim, remetam-se os autos à contadoria
para esclarecimentos referentes às alegações do executado e para consideração do depósito supramencionado.Após, intimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º