Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
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para constrição de bens do(a) executado(a), diferente de qualquer das já mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: RICARDO RODRIGUES SANTANA (OAB 290443/
SP)
Processo 0009334-54.2011.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia
Cristina Amaral Deboni - Única Indústria de Móveis Ltda. - - SIM Sistema Integrado de Móveis Ltda - - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Wilias de Oliveira Sousa - - WILTON DE OLIVEIRA SOUSA - Controle nº
2011/001644Vistos.Ante a discordância da exequente quantos aos bens indicados à penhora, cumpra-se o determinado de fls.
657, proceda-se nova tentativo de bloqueio on line via Bacen Jud do(a) executado(a) (CPF nº 129.362.828-02 e 178.058.68840) no valor de R$ 5487,75. Posteriormente, requisite-se as informações dos bloqueios, determinando a transferência dos
valores, até o montante da execução, para conta judicial vinculada ao processo, na agência 1897 do Banco do Brasil S/A e o
desbloqueio dos valores excedentes. Resultando negativo o bloqueio, intime-se a exequente apresentar outras medidas aptas
para constrição de bens do executado, diferente de qualquer das já mencionadas. Prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.Int. (BacenJud - Juntado Negativo) - ADV: RICARDO ALEXANDRE SALES
CORREIA (OAB 265790/SP), ALEXANDRE AMARAL ROBLES (OAB 166194/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB
172262/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIANA MOREIRA SILVA (OAB 235371/SP)
Processo 0009501-08.2010.8.26.0008 (008.10.009501-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - Marly Soubihe - Representações Wz Ltda - Grupo WW Dellano - Controle nº 2010/001563Vistos.Tendo em vista que
o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de rigor.Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Nesta instância, não há custas.Providencie a serventia o
desbloqueio das contas bancárias da ré.Intimem-se o(a) exequente para retirada dos documentos que instruíram o feito, no
prazo de 10 dias, sob pena de inutilização.Transitada em julgado comunique-se e, após 180 dias, desmontem-se os autos.Em
caso de recurso: Valor do preparo = R$ 827,00 (Guia DARE, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume
de autos = R$ 32,70 (Guia FEDTJ, código 110-4).P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS DA MOTA SILVA (OAB 296838/SP), MARCELO
GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), NARA FERNANDES ALBERTO (OAB 274365/SP), RICARDO ALEXANDRE SALES
CORREIA (OAB 265790/SP), RINALDO AMORIM ARAUJO (OAB 199099/SP)
Processo 0010130-11.2012.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Mariza Cristianne de
Assis Tubagi Polito - Lopes & Matia Assessoria Empresarial Ltda - - Cleber Matia Alves - - Neide Lopes Moreira - Controle nº
2012/001427Vistos.Tendo em vista que o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis, a extinção da execução é medida de
rigor.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Nesta instância,
não há custas.Intimem-se o(a) exequente para retirada dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena
de inutilização.Transitada em julgado comunique-se e, após 180 dias, desmontem-se os autos.Em caso de recurso: Valor do
preparo = R$ 453,10 (Guia DARE, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 32,70
(Guia FEDTJ, código 110-4).P.R.I.C. - ADV: PEDRO MARCELO SPADARO (OAB 188164/SP), ROGÉRIO TADEU MACEDO
(OAB 177407/SP)
Processo 0011687-96.2013.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ronaldo Boer - Exactta
Communications - Internacional Metrophone Card Comun. Imp. Exp. Ltda - Controle nº 2013/001662Vistos.Tendo em vista o
cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), a extinção da presente execução é medida de rigor.Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Nesta instância, não há custas.Intimemse as partes para retirada dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização.Transitada
em julgado, comunique-se e após 180 dias, desmontem-se os autos.Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 235,50 (Guia
DARE, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 32,70 (Guia FEDTJ, código 1104).P.R.I.C. - ADV: LENISA MONTEIRO DANTAS (OAB 96023/RJ), ELLEN DOS REIS (OAB 333627/SP), MARILDA SANTIM
BOER (OAB 80915/SP)
Processo 0011923-48.2013.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosirene Alves dos Santos - Tatiana Aldrighe - Controle nº 2013/001690Vistos.Tendo em vista que o(a) exequente,
embora intimado(a), deixou de dar andamento à presente execução, permanecendo o feito inerte por mais de 30 dias, a extinção
é medida de rigor.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso III c.c. Artigo 771,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Nesta instância, não há custas.Proceda-se ao desbloqueio de contas e
ativos financeiros, realizados através do sistema BACEN-JUD, de acordo com a ordem de pág. 142/143, 150/151, 164/165
e 167/168.Intime-se o(a) exequente para retirada dos documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de
inutilização.Transitada em julgado, comunique-se e, após 180 dias, desmontem-se os autos.Em caso de recurso: Valor do
preparo = R$ 235,50 (Guia DARE, Código 230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 32,70
(Guia FEDTJ, código 110-4).P.R.I.C. (BacenJud - Desbloqueio Efetuado) - ADV: LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP),
DANIELA FERNANDA AURICCHIO (OAB 203628/SP)
Processo 0019159-54.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Pedro Rubio Roda - Andrea
Bittencourt Venerando - Andrea Bittencourt Venerando - Vistos.Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
por Andrea Bittencourt Venerando. A embargante sustenta que a decisão de fls. 303/304 não contemplou todos os pedidos
contidos nas petições de fls. 256/260 e 272/274. Requer: a) compensação dos valores correspondente à condenação recíproca
entre os litigantes e b) documentos acostados aos autos supracitado, sejam mantidos em cartório sob sigilo, pois sua divulgação
poderia ocasionar grandes danos a embargante.Recebo os presentes embargos e a eles dou parcial provimento.Considerandose a informação de que os documentos de fls. 285/302, são sigilosos por possuírem informações de natureza bancária e
financeira, os mesmos deverão ficar arquivados em pasta própria, ficando tão somente a disposição das partes. Façam-se as
anotações necessárias. Os autos foram encaminhados ao contador judicial sendo apurado o montante de R$ 2.059,55 para
o autor e o montante de R$ 3.986,34 para o réu. Os bloqueios realizados totalizam o montante de R$ 1679,60, no entanto, o
exequente é ainda credor da quantia de R$ 247,19. Em suma, a compensação de valores já foi feita.No mais, permanece a
decisão como lançada.Int.. - ADV: ANDREA BITTENCOURT VENERANDO (OAB 242534/SP)
Processo 0106007-51.2007.8.26.0008 (008.07.106007-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cavallinho Comércio de Auto
Peças Ltda Me - Avga Comércio e Instalação Sonorização para Autos Ltda Me - Alexandre Alves - - Viviany Guimaraes - Controle
nº 2007/001291 - Manifeste-se o(a) exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, que diz que “CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº008.2016/010286-9 dirigi-me ao endereço: R. PROF. LEONCIO CORREIA, 20,
CASA A; onde NÃO PENHOREI bens da executada Viviany Guimarães, pois fui informado pelo atual morador do imóvel, sr.
Nelson, que ela lhe é desconhecida. Diante do exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins de direito. O
referido é verdade e dou fé.”; CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 008.2061/010285-0, em
18/5, às 10h, dirigi-me à Rua Saldanha Marinho, 247, onde deixei de proceder a penhora por não localizar bens do executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º