Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
1870
Processo 1003174-36.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valmir
Lança dos Santos - Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - Saec - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, nos termos da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado.P.R.I. - ADV: EDUARDO PEIXOTO MARTINS
(OAB 292735/SP), DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP)
Processo 1003180-43.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Carlos
Roberto Cavariani - Nesta data suscitei conflito negativo de competência, com fundamento nos artigos 66, II e parágrafo único
e 953, I, ambos do CPC, pelas razões ali constantes. Observando que não há medidas urgentes a serem resolvidas em caráter
provisório, determino que se aguarde a decisão do E. Tribunal.Intime-se. - ADV: EDVIL CASSONI JUNIOR (OAB 103406/SP)
Processo 1003274-88.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Paulo Sátiro dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Paulo Sátiro dos Santos - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para condenar a ré a pagar, ao autor, a quantia de R$ 4.389,26, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09).
A execução processar-se-á na forma do art. 13, da Lei 12.153/09. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099 /95).
Cabível recurso inominado. PRI. - ADV: MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP), PAULO SÁTIRO DOS
SANTOS (OAB 362381/SP)
Processo 1003725-16.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Tributário - Carlos Ferreira Leite
- Fica dispensada a realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada em preliminar de
contestação, o que não induz confissão (Enunciado 76 do Fonajef).Cite-se a ré, com as advertências de praxe, para apresentação
de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: ELIZEU TRABUCO (OAB 294037/SP)
Processo 1003935-67.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Catarino Gonçalves Pedrozo - MUNICÍPIO DE CATANDUVA - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos
dafundamentação supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, para determinar o fornecimento da medicação constante do pedido e do receituário que o acompanha, possibilitando a
entrega de medicamento genérico com a mesma formulação e a mesma concentração de componentes ativos. A cada sessenta
dias, a parte autora deverá apresentar novo receituário com a indicação. Nesta parte, convalida-se a antecipação de tutela.
Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de
dez dias. Não há preparo para a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art.
12 da Lei nº 12.153/09. Ciência ao MP. P. R. I. - ADV: VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP), THALES CORDIOLI
PATRIANI MOUZO (OAB 322583/SP)
Processo 1004026-86.2016.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Annibal
Antonio Bianchini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos
da fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador para declarar a nulidade da CDA nº 1.202.664.221, permanecendo hígida a multa originária do auto de infração nº
264.951. Convalido a antecipação de tutela.Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado em face desta sentença,
no prazo de dez dias, por advogado (art. 219, CPC). O preparo, por quem for devido, se calcula com base no valor da causa e
compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e
II da Lei Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo é de dez Ufesps. - ADV: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI (OAB 237635/
SP), PASCOAL BELOTTI NETO (OAB 54914/SP), PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP)
Processo 1004739-06.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Theresa Edna da
Costa Fonte - IPMC - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA - Cumpra-se o V. Acórdão dandose ciência às partes.No mais, oficie-se à requerida para cumprir a sentença, confirmada nos termos do V. Acórdão. No caso de
execução da sentença, deverá o credor protocolar a petição como “cumprimento da sentença”, gerando o incidente “01”.-Após,
arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - - ADV: ROSANE RIZZO (OAB 204861/SP), ALAN MAURICIO FLOR
(OAB 241502/SP)
Processo 1004954-45.2015.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Alice Monica Paiva Correa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA e outro - Vistas dos autos ao requerente,
para no prazo de dez dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo requerido. - ADV: LIDIONETE ROSSI (OAB
136432/SP), ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP), JOAO GONCALVES ROQUE FILHO (OAB 56523/SP)
Processo 1005194-97.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Fabio de Fazio PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação. ADV: CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), RENATA
GERLACK (OAB 132207/SP), KLAYTON DONATO (OAB 206251/SP)
Processo 1005434-86.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Mariangela Stangalini
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação.
- ADV: CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), JOAO GONCALVES ROQUE FILHO (OAB 56523/SP), KLAYTON
DONATO (OAB 206251/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP)
Processo 1005461-69.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- José Antonio dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em
15 dias, sobre a contestação. - ADV: MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), ANA PAULA SHIGAKI
MACHADO SERVO (OAB 132952/SP), GUILHERME STEFFEN DE AZEVEDO FIGUEIREDO (OAB 150592/SP)
Processo 1005465-09.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Banedito dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Manifeste-se o autor sobre contestação juntada aos autos.
- ADV: CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB 295224/SP), MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP)
Processo 1005567-02.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Hélio Molinari - MUNICÍPIO DE CATANDUVA - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CATANDUVA
- Cumpra-se o V. Acórdão dando-se ciência às partes.No mais, oficie-se à requerida para cumprir a sentença, confirmada nos
termos do V. Acórdão. No caso de execução da sentença, deverá o credor protocolar a petição como “cumprimento da sentença”,
gerando o incidente “01”.-Após, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. - - ADV: ROSANE RIZZO (OAB 204861/
SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), ALAN MAURICIO FLOR (OAB 241502/SP)
Processo 1005654-84.2016.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marcio Jantorno Teodoro Neves - Nos termos do Comunicado nº 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada
a realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada em preliminar de contestação, o que
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