Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2193
3732
mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado
vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Servirá este despacho como mandado para
citação. Defere-se a assist. judiciária, pois a atividade laboral não indica remuneração liquida superior à média nacional. Int ADV: BRUNO BOCCATO FANTINI (OAB 361552/SP), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 357406/SP)
Processo 1007109-40.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - José
da Silva Filho - Autos conferidos. Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois
ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação e a transação. Cite-se para oferecimento
de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais.
A contagem desse prazo é de forma contínua (não em dias úteis). A contestação e os documentos pertinentes deverão ser
PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da
petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Servirá este despacho como mandado para citação. Fica deferida a
assistência judiciária, pois a função não indica remuneração superior à media nacional. Anote-se. Int - ADV: PAULO HENRIQUE
RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 357406/SP), BRUNO BOCCATO FANTINI (OAB 361552/SP)
Processo 1007177-87.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Alipio
Floriano Muniz - Autos conferidos. Inviável a designação da audiência conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois
ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos a conciliação e a transação. Cite-se para oferecimento
de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais.
A contagem desse prazo é de forma contínua (não em dias úteis). A contestação e os documentos pertinentes deverão ser
PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de processo que tramita eletronicamente. A visualização da
petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso
ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive). Servirá este despacho como mandado para citação. Fica deferida a
assistência judiciária, pois a atividade laboral não indica remuneração acima da média. Há que se presumir, pois prova de tão
fácil acesso não foi anexada. Int. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
Processo 1007233-23.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Nivaldo Ribeiro de Carvalho - Autos conferidos. Postula o autor tutela de urgência consistente na aplicação
imediata da nova metodologia de incidência de ICMS nas faturas de energia elétrica. Indefere-se a antecipação da tutela,
pois não estão plenamente demonstrados os riscos de danos irreversíveis ou de difícil mensuração pela demora na prestação
jurisdicional. Pelo que se extrai, não há situação crítica a ensejar a concessão pleiteada. Há mero pedido, sem oferecimento de
fundadas razões. Também não há que se falar em ineficácia de provimento final. No mais, é inviável a designação da audiência
conciliatória prevista no artigo 16 da Lei nº 9.099/95, pois ao(s) procurador(es) das Fazendas Públicas não lhes são permitidos
a conciliação e a transação. Assim, cite-se para oferecimento de contestação em 30 dias, sob as penas da revelia, nos termos
dos artigos 18, § 1º e 20, da Lei dos Juizados Especiais. A contagem desse prazo é de forma contínua (não em dias úteis). A
contestação e os documentos pertinentes deverão ser PETICIONADOS E INSERIDOS ELETRONICAMENTE, pois trata-se de
processo que tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação
(art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço
abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico (vedada via pen drive).
Servirá esta decisão também como carta precatória pertinente. Int - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES (OAB 329506/SP), ROY CAFFAGNI SANT’ANNA SERGIO (OAB 333149/SP)
Colégio Recursal
VISTA
Nº 0013535-27.2012.8.26.0664 - Processo Físico - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: Osmani Furnieles
Borba - Recorrido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à parte contrária para que apresente, no prazo de 15 dias,
as contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto por Osmani Furnieles Borba - Advs: José Cecilio Botelho (OAB: 313316/
SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 3000504-49.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Recurso Inominado - Votuporanga - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Maria Isabel Caceres - Magistrado(a) Reinaldo Moura de Souza - Deram provimento ao
recurso por V. U. - EMENTA- ARTIGO 22 DA LEI FEDERAL N. 8.880/94- DETERMINOU A CONVERSÃO DOS VALORES EM
URV EM 01.03.1994- CONVERSÃO NÃO REALIZADA- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- RI PROVIDO – RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO – REESTRUTURAÇÃO CARREIRA – LC 836/97 – AJUIZAMENTO AÇÃO (05.12.2013) APÓS O DECURSO
DO PRAZO DE CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de
junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - José Cecilio Botelho (OAB:
313316/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º