Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2202
1552
art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - ADV:
RICHARD RIBEIRO LUCCAS (OAB 222991/SP), SAMUEL EDUARDO GOMES BEZERRA (OAB 229902/SP)
Processo 0020735-50.2013.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - PAULO
EDUARDO BARBOSA - Vistos.Fls. 155/156: Opôs a defesa embargos de declaração em face da sentença de fls. 140/143
alegando que referida sentença incorreu em omissões ao deixar de apreciar os pedidos de cancelamento do indiciamento do
réu, bem como de devolução da arma de fogo apreendida.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1 - Os presentes embargos
não merecem acolhimento, uma vez que este juízo não se omitiu de apreciar os pedidos acima mencionados, mas apenas,
por respeito ao contraditório, determinou que o Ministério Público sobre eles se manifestasse antes de proferir decisão a seu
respeito, conforme consta do item “02” do despacho de fls. 139.2 - Considerando que o Ministério Público, ao tomar ciência dos
pedidos formulados, manifestou não se opor a eles (fls. 151); e considerando, ainda, que, como constou da sentença proferida,
o réu logrou êxito em comprovar a aquisição da arma, bem como a existência de autorização para transporte da arma, defiro o
pedido de restituição da arma apreendida ao réu. Oficie-se.3 - Indefiro o pedido de cancelamento de indiciamento formulado pela
defesa, pois, quando do indiciamento, havia indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva em relação ao réu, não
se verificando abuso ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade policial.Nesse sentido:Recurso de apelação nº 000335871.2014.8.26.0037Relator: Exmo. Des. AMARO THOMÉComarca: AraraquaraÓrgão julgador: 7ª Câmara de Direito CriminalData
do julgamento: 13/08/2015Data de registro: 14/08/2015Ementa:APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA VISANDO O CANCELAMENTO DE INDICIAMENTO ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - NÃO
HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AVERIGUADO EM TER AFASTADO O INDICIAMENTO NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA A SEU DESFAVOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Perante a autoridade policial, os policiais que detiveram o acusado relataram que a arma em poder do réu estaria municiada.
Assim, quando do indiciamento do acusado, havia prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a justificar
o ato praticado pelo delegado.Contudo, em juízo, por não ter sido suficientemente demonstrado que o revólver se encontrava
municiado, a ação foi julgada improcedente, tendo sido o réu absolvido por atipicidade.Ressalte-se que a atipicidade reconhecida
em juízo não era flagrante e nem poderia ter sido reconhecida na fase extrajudicial, uma vez que na fase investigatória os
policiais foram uníssonos no sentido de que a arma estava municiada, circunstância que não foi corroborada em juízo, fator
que levou à absolvição do réu.Assim, não havendo mácula na ação praticada pelo delegado ao indiciar o réu, deve ser mantido
o indiciamento anteriormente realizado, em que pese ter sido o réu posteriormente absolvido em juízo.4 - Cumprido o quanto
determinado no item “02” acima, certifique a serventia, se o caso, o trânsito em julgado da sentença proferida.Após certificado o
trânsito, expeça-se comunicação ao IIRGD, providenciando a serventia as devidas comunicações, bem como a baixa no feito e
remessa dos autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: ALVARO RIBEIRO DIAS (OAB 130655/SP)
Processo 0030534-54.2012.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Pública - AGRIPA RICARDO RODRIGUES DA
SILVA - Fica intimada a defesa, para se manifestar sobre o calculo de multa, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIO SÉRGIO
TANAZIO (OAB 162223/SP)
Processo 0040604-43.2006.8.26.0050 (050.06.040604-6) - Inquérito Policial - Furto Qualificado - OSVALDO MASSAINI
FILHO - Fica intimada a defesa para se manifestar sobre a petição de fls. 1835, bem como documentos juntados pelo Assistente
da acusação, no prazo legal - ADV: EDUARDO DA COSTA SANTOS MENIN (OAB 230076/SP)
Processo 0057777-70.2012.8.26.0050 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - D.P.Q. - Fica intimada a defesa
para oferta dos memoriais escritos. e ciencia da prova acrescida a fls. 212/213, no prazo legal. - ADV: VICTOR ROGÉRIO
SBRIGHI PIMENTEL (OAB 156696/SP)
Processo 0065390-10.2013.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - CARLOS EDUARDO CORREIA RODRIGUES - SEBASTIÃO CANOVA - 25/08/2016 RECEBO os embargos, porque tempestivos, mas não os ACOLHO. Com a devida vênia,
está bastante claro, na sentença atacada, que a cada um dos réus foi imposta pena de seis anos e cinco meses de reclusão,
mais multa. A pena privativa de liberdade deixou de ser substituída por restritiva de direitos, ausentes os requisitos legais.
Por fim, foi fixado o regime inicial fechado para início cumprimento de pena, facultado o recurso em liberdade, porque os réus
estavam soltos à época da prolação da sentença. - ADV: CRISTINIANO FERREIRA DA SILVA (OAB 175/PI), DAVID ALVES
RODRIGUES CALDAS (OAB 160064/SP)
Processo 0072789-47.2000.8.26.0050 (050.00.072789-0) - Crimes Contra a Propriedade Imaterial - Violação de direito
autoral - João Bosco Calais Filho e outros - Vistos.Considerando que não houve decisão de mérito sobre os fatos, uma vez que
foi declarada extinta a punibilidade dos réus pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, é certo que não
foi decidido se a confecção das joias apreendidas configurou, ou não, violação de direito autoral da empresa ré.Tal questão
ressurgiu depois que os réus reiteram pedido de restituição das joias (fls. 1694/1696), o qual havia sido anteriormente deferido
(fls. 1168), tendo sido a empresa vítima intimada a proceder à devolução das joias em juízo em data e horário especificamente
designados para este fim (fls. 1701).Ao ser intimada empresa vítima se insurgiu que, por perícia realizada, foi demonstrado que
as joias apreendidas são idênticas às produzidas pela empresa vítima, tendo sido comprovada a materialidade delitiva, de modo
que a devolução das joias aos réus não pode ser deferida, uma vez que, apesar da prescrição da pretensão punitiva, as joias
permanecem tendo origem ilícita. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão que deferiu o pedido de restituição formulado (fls.
1709/1716).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Considerando que, como ressaltado pelo Ministério Público, as questões
relativas à restituição e à destinação das joias apreendidas neste processo deverão ensejar ampla discussão de natureza cível,
e não penal, acerca da ocorrência, ou não, de violação ao direito autoral da empresa vítima, debate esse que escapa à matéria
de competência deste juízo, aplico, por analogia, o artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, e remeto as partes ao juízo
cível, o qual é competente para decidir sobre tais questões.Considerando que a empresa vítima já foi nomeada depositária fiel
das joias apreendidas, mantenho tal nomeação, permanecendo a H. STERN como depositária das joias.Intime-se - ADV: LUIZ
FLÁVIO GOMES (OAB 153500/SP), PAULO ROBERTO MARIANO DA SILVA (OAB 108444/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON
(OAB 65371/SP), JOSE EDUARDO LOUZA PRADO (OAB 93667/SP)
Processo 0076626-56.2013.8.26.0050 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - GISLAINE GOMES RIBEIRO - Fica
intimada a defesa para que se manifeste sobre o aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público, no prazo legal. ADV: NELSON SEMEAO DA SILVA (OAB 128517/SP), MIRELA GALLO (OAB 143205/SP)
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