Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2212
1940
desde a citação da ré.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 02 de setembro de 2016.
Processo Físico nº:
0015163-82.2015.8.26.0361
Classe - Assunto
Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente: LUIS BATISTA DOS SANTOS
Requerido:
Bandeirante Energia S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo CalvertRelatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de apresentação de defesa (folha 47), decreto a revelia da ré, com fundamento no artigo 344 do Código
de Processo Civil.
O processo comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
revelia da ré e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Para julgamento da lide, basta verificar se o valor de R$ 572,43 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e três
centavos), referente à conta de consumo do mês de fevereiro de 2015, é ou não devido.
Não há controvérsia que (i) o autor recebeu a conta de consumo de fevereiro de 2015, no valor de R$ 572,43 (quinhentos
e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), correspondente a 976 (cento e setenta e seis) Kwh, bem como que, em
decorrência disso, (ii) firmou acordo para pagamento do débito em 6 (seis) parcelas de R$ 114,48 (cento e quatorze reais e
quarenta e oito centavos).
No mais, as contas de consumo acostadas pelo autor, às folhas 7, 9-11, 38 e 40, demonstram que, na conta de fevereiro de
2015, houve um aumento de consumo, sem respaldo fático, senão vejamos:
Conta
Consumo
Janeiro/2015 164 Kwh
Fevereiro/2015 976 Kwh
Março/2015
98 Kwh
Abril/2015
143 Kwh
Maio/2015
247 Kwh
Junho/2015
182 Kwh
Julho/2015
157 Kwh
Agosto/2015 167 Kwh
Considerando-se as contas de março a agosto de 2015, verifica-se que a média de consumo do autor se mantém em 166
(cento e sessenta e seis) Kwh, o que, tendo por parâmetro a conta de agosto de 2015, que registrou um consumo de 167 (cento
e sessenta e sete) Kwh, corresponderia a aproximadamente R$ 101,06 (cento e um reais e seis centavos).
Dessa feita, verifica-se que a conta de fevereiro de 2015 deve ser declarada parcialmente inexigível no que toca à importância
de R$ 471,37 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos).
Quanto aos valores a serem restituídos ao autor, tendo em vista que o autor realizou acordo para pagamento da conta
em 6 (seis) parcelas de R$ 114,48 (cento e quatorze reais e quarenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 686,88
(seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), bem como que referidas parcelas foram inseridas nas contas de
setembro de 2015 a fevereiro de 2016, a ré deverá restituir ao autor a importância de R$ 585,82 (quinhentos e oitenta e cinco
reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e contados juros de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar
a inexigibilidade parcial da conta de fevereiro de 2015 no que toca à importância de R$ 471,37 (quatrocentos e setenta e um
reais e trinta e sete centavos) e, por conseguinte, condenar a ré restituir ao autor o valor de R$ 585,82 (quinhentos e oitenta e
cinco reais e oitenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e contados juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação.
Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 26 de setembro de 2016.
Processo Digital nº:
0005044-28.2016.8.26.0361
Classe - Assunto
Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente: Nilson Ferreira Gonçalves
Requerido:
Solene Fernandes da Silva Decoracoes MeJuiz(a) de Direito: Dr(a). Eduardo CalvertRelatório dispensado,
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da ausência da ré em audiência de conciliação (folha 34), embora devidamente citada (folha 33), decreto sua revelia,
com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
revelia da ré.
Ante a revelia da ré, devem-se considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente a contratação do serviço,
o pagamento realizado e a falha na prestação de serviços.
Dessa forma, nos termos do artigo 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do autor requer a restituição
imediata da quantia paga e, nesse específico, o pedido do autor deverá ser julgado procedente.
Corolário do desfazimento do negócio, a ré deverá ser condenada a retirar os pisos instalados, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa.
A imposição da multa tem por finalidade coagir a parte a cumprir com a determinação judicialmente imposta. Não pode ser
fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser arbitrada com parcimônia pelo julgador e levando-se em conta o
valor econômico da prestação. Dessa forma, deve ser arbitrada em valor que não represente enriquecimento ilícito para a parte
beneficiada, mas que seja suficiente para superar economicamente a ausência da prestação pela contraparte; por outro lado,
não pode ser ínfima a ponto de ser vantajoso para a parte obrigada o desrespeito à ordem judicial, mas não pode ser erigida em
sanção autônoma e desvinculada da sua finalidade precípua de proteger economicamente o interesse da outra parte.
No caso dos autos, o produto adquirido pelo autor vale R$1.768,00 (mil setecentos e sessenta e oito reais), de forma que
entendo suficiente à finalidade coercitiva da multa a sua fixação no valor único de R$500,00 (quinhentos), imponível na hipótese
de não cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º