Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2230
2059
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, extraia-se certidão do processo, remetendo-a à Procuradoria do Estado local para
cobrança da multa. Após, feitas as anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. São José do Rio Preto, 07 de
outubro de 2016. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA SEVERINO (OAB 107663/SP), NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP)
Processo 3017222-94.2013.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Marco Antonio
Gomes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Zurich Oliva Costa Netto Vistos.MARCO ANTONIO GOMES, qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso no art. 180, § 1º e 297, caput, ambos do Código Penal, porque no dia 09 de dezembro de 2013, por
volta das 17h15min, na Avenida Treze de Maio, 4350, nesta cidade e Comarca, recebeu e tinha em depósito, em proveito próprio
e no exercício da atividade comercial, o veiculo “Fiat/Doblo Adventure” placa CXO-9830/SJRPreto, sabendo ser produto de
crime. Na mesma ocasião, falsificou o réu, no todo ou em parte a carteira nacional de habilitação, conforme melhor descreve
a denúncia. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação, tendo sido mantido o recebimento da
denúncia. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e quatro apontadas pela defesa, e
o réu foi interrogado. Em debate o representante do Ministério Público, por entender comprovadas a materialidade dos fatos
e a autoria dos delitos, requereu a condenação do acusado. A defesa do réu, alegando insuficiência de provas, requereu a
absolvição do réu. É o relatório. DECIDO. A ação penal é procedente. A conclusão de que o acusado recebeu o bem devendo
saber de sua origem criminosa é permitida pelos elementos de prova dos autos. A versão do acusado de que o veículo foi deixado
para conserto apenas não merece credibilidade, pois não sabia o nome e não tinha qualquer forma de contato com a suposta
pessoa que teria deixado o bem lá. Quanto ao crime de falsificação de documento Público, a materialidade está demonstrada
pelo boletim de ocorrência, no laudo pericial e na prova oral colhida. A autoria também é certa, pois o próprio acusado admitiu
que encomendou a carteira de habilitação a terceiro desconhecido, de maneira que conscientemente concorreu para a prática
da falsificação. Assim, deve responder nos termos da denúncia.Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59
do Código Penal, não vislumbrando causa legal para exasperação, vez que o réu é primário e não possui maus antecedentes,
fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10(dez) dias multa para o crime de receptação, e 02
(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias multa para o delito de falsificação de documento.Ausentes outras causas modificadoras,
torno as penas definitivas neste patamar.A respeito da situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo
legal. Quando da execução a multa será atualizada pelos índices de correção monetária.O réu não faz jus à suspensão ou
à substituição da pena privativa de liberdade, porque a pena é superior a quatro anos e não se trata de crime culposo. Pelo
montante da pena, deverá iniciar o cumprimento da reclusão em regime semiaberto.Como respondeu a todo processo solto, não
tendo surgido qualquer motivo para a prisão preventiva, poderá recorrer em liberdade.Ante o exposto e pelo mais que dos autos
consta, julgo procedente a ação penal, e condeno MARCOS ANTONIO GOMES (RG 28341356/SP) ao cumprimento de 03(três)
anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, por infração do artigo 180, § 1º, do Código Penal, e ao cumprimento de 02
(dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, por infração do artigo 297, “caput”, do Código penal, totalizando, nos
termos do artigo 69 do Código Penal, 05(cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 20(vinte) dias-multa, no piso,
atualizados.Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se todo o necessário. P.R.I.C. São José do
Rio Preto, 05 de setembro de 2016. - ADV: PEDRO LOBANCO JUNIOR (OAB 106825/SP)
Processo 3017222-94.2013.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Marco Antonio
Gomes - Mapfre Vera Cruz Seguradora - Juiz(a) de Direito. Dr.(a) Maria Letícia Pozzi Buassi. Vistos. Defiro a entrega do
veículo Fiat Doblo Adventure, ano 2003/2004, placas CX0-9830, que encontra-se apreendido, à requerente Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/A, na pessoa de seu representante legal. Oficie-se à Autoridade Policial para entrega do veículo. Intime-se. São
José do Rio Preto, 14 de outubro de 2016. - ADV: VALDEMIR BALDINO (OAB 275070/SP), PEDRO LOBANCO JUNIOR (OAB
106825/SP)
DEECRIM - 8ª RAJ - São José do Rio Preto
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 8ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO ZURICH OLIVA COSTA NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA TRINDADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2016
Processo 0002396-17.2016.8.26.0154 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Tânia Regina dos Santos Ferreira Vistos.Mantenho a decisão de fls.15, pelos fundamentos nela contidos.Int.São José do Rio Preto, 17 de outubro de 2016. - ADV:
ARMANDO DA SILVA (OAB 122965/SP)
Processo 1000066-30.2016.8.26.0154 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Welington Carlos Leandro - Vistos.
Solicite-se informações ao Diretor da Penitenciária de Riolândia.Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício.São José
do Rio Preto, 13 de setembro de 2016. - ADV: EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP)
Processo 1000066-30.2016.8.26.0154 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Welington Carlos Leandro Considerando que já foi autorizada a visita, está prejudicado o pedido de fls.01/03.Arquivem-se. Int.São José do Rio Preto, 17
de outubro de 2016. - ADV: EDNA ALVES DA COSTA (OAB 252806/SP)
Processo 1000159-86.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Itamar Ferreira Silva - Vistos.Solicitese informações ao Diretor do Centro de Progressão Penitenciária local.Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício.
São José do Rio Preto, 05 de agosto de 2016. - ADV: RAFAELLA DA SILVA PÁDUA (OAB 359573/SP)
Processo 1000159-86.2016.8.26.0996 - Pedido de Providências - Assistência médica - Itamar Ferreira Silva - Vistos.
Considerando que o sentenciado vem recebendo o devido atendimento médico, arquive-se.Int.São José do Rio Preto - ADV:
RAFAELLA DA SILVA PÁDUA (OAB 359573/SP)
Processo 1040227-77.2016.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Visitas periódicas aos estabelecimentos prisionais Simone da Silva Santos - Vistos. SIMONE DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, impetra mandado de segurança contra ato
do Diretor da Penitenciária de Riolândia, que indeferiu seu pedido de visita ao sentenciado Erickson Freitas Gomes.Certificouse nos autos que o preso já havia sido transferido para Penitenciária não sujeita a jurisdição dessa Unidade.Deu-se a defesa
oportunidade de manifestação sobre eventual perda do interesse de agir, em cumprimento do previsto no artigo 10 do Novo
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