Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2256
3307
LIMA AMORIM (OAB 357916/SP), LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI (OAB 358950/SP), AMANDA DE CARVALHO PERES (OAB
363990/SP), MARYANA CHOTT DE FREITAS (OAB 374801/SP), ANA LUISA MORABITO (OAB 352549/SP), OLIVIA ZANFOLIN
CONSOLI (OAB 349068/SP)
Processo 1015850-33.2016.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Valdirene Rosa da Silva Soares - Raquel Silva
Soares - - Rafael Silva Soares - Intime-se a inventariante para, no prazo de dez dias, apresentar o plano de partilha. - ADV:
LETÍCIA NALDEI DE SOUZA (OAB 352478/SP), CLELIA DOS SANTOS SILVA (OAB 276282/SP)
Processo 1016440-44.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.A.S. - Vistos.Intime-se
pessoalmente o devedor para que ele se manifeste sobre a penhora de fls. 94, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), CARLOS ROBERTO SALES (OAB
60794/SP)
Processo 1019830-85.2016.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - L.H.S. - Vistos.Trata-se de “Ação de
Prestação de Contas” ajuizada por Luzia Hatori Sato referente a prestação de contas pelo exercício de curatela.Ocorre que o
processo de interdição (autos principais) tramita pelo E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, o que o torna
o competente para conhecer e julgar o presente feito.Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor local
para que procedam à redistribuição do presente feito por dependência ao Processo n° 0017395-54.1999.8.26.0482, em tramite
no E. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.Int. - ADV: RENATO MENDONÇA NAZARE (OAB 354926/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO GESSE.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LÚCIA DOS SANTOS FERREIRA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0883/2016
Processo 1003242-37.2015.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - I.C.S. - O processo está em ordem e estão
presentes as exigências legais.Conforme consta a fls. 191/200, foi comprovado que os herdeiros efetivaram o pagamento do
ITCMD devido à Fazenda Pública do Estado de São Paulo.Além disso, o novo Código de Processo Civil, é sabido, alterou a
sistemática do processo de arrolamento no que toca ao pagamento de tributos devidos ao Fisco. Prescreve que: “Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta
de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimandose o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme
dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662” (cf. art. 659, § 2º).A mudança é significativa, pois a lei atual
deixa expresso ser dispensável a comprovação do pagamento de tributos nos autos do processo de arrolamento de bens, e
isso não apenas do imposto de transmissão (ITCMD), mas também no que concerne a outros tributos. De forma mais clara, não
mais importa se o espólio deve ao Estado algum imposto (como o ITCMD ou o IPTU ou Imposto de Renda) ou que tenha dívida
pendente relativa ao não pagamento de tributo de natureza diversa (seja taxa ou contribuição de melhoria).Agora, em sede de
processo de arrolamento de bens, não mais se exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza, incumbindo ao
órgão judicial dar ciência ao Fisco (compreenda-se: FISCOS FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL) da existência da sentença
homologatória já transitada em julgado para, se for o caso, a respectiva, autoridade tributária providenciar o lançamento de tal
ou qual tributo na seara administrativa (nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto,
no processo de arrolamento).E se em decorrência da redação dada ao art. 1.031 do revogado CPC havia divergências quanto
ao fato de ser ou não cabível, nos autos do processo de arrolamento, discussão a respeito do pagamento do ITCMD, a essas
divergências puseram fim os artigos 659, § 2º e 662, § 2º, ambos do novo CPC, que de modo expresso e inequívoco, diga-se
uma vez mais, dispensam quaisquer discussões relativas ao pagamento e/ou à comprovação do pagamento quer do imposto
de transmissão “causa mortis” quer de qualquer outro tributo (gênero, de que são espécies o imposto, a taxa e a contribuição
de melhoria). Essa a precisa e acertada conclusão a que chegou RODRIGO RAMINA DE LUCCA (coordenadores Teresa Arruda
Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas) “in” Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil,
São Paulo, RT, 2015, p. 1.561:”considerando que o novo CPC dispensou até mesmo o comprovante de recolhimento dos tributos
referentes aos bens e às rendas do espólio para homologação da partilha amigável e adjudicação a herdeiro único, o art. 662
apenas reitera o que está disposto no art. 659 (não haverá discussões sobre pagamento de taxas judiciárias e tributos no
curso do procedimento de arrolamento) e na legislação tributária (o Fisco não está vinculado aos valores dos bens do espólio
atribuídos pelos sucessores)”.Idêntico entendimento adota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR “in” Curso de Direito Processual
Civil, vol. II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299:”A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 6663 subtraiu do Judiciário
o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º). Exige, apenas, a intimação do
fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser
a legislação tributária (art. 662. § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §
2º). A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662
§ 2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá
fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores
nele declarados pelas partes. Com isso, torna-se estranhas aos arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidentes
sobre a transmissão hereditária de bens”.Em suma: é certo e induvidoso que o arrolamento de bens pode ser processado sem
a intervenção da FAZENDA PÚBLICA e que não mais se exige para a homologação da partilha consensual a comprovação de
dívidas de caráter tributário de quaisquer das esferas de nossa Federação, observando-se, ainda, que estas somente serão
cientificadas da sentença homologatória de partilha depois de seu trânsito em julgado, exatamente para evitar que interfiram
no processamento do arrolamento de bens. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença (art. 487, III, “b” CPC), para que
produza seus regulares efeitos jurídicos, a partilha apresentada pela inventariante IZABEL CRISTINA SANTOS, referente aos
bens deixados por ISABEL VIEIRA DA SILVA. ADJUDICO, pois, aos herdeiros os seus respectivos quinhões hereditários (cf.
fls. 220/235), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada esta em julgado expeça-se o formal de
partilha e intimem-se as FAZENDAS PÚBLICAS da União, do Estado e do Município, bem como a Delegacia Regional Tributária
(por meio de ofício) do inteiro teor desta sentença para, querendo, darem aos respectivos procedimentos de lançamento, na
seara administrativa, em sendo o caso, para viabilizar o recolhimento de eventual dívida tributária de que sejam titulares.
Custas na forma da lei. Expeça-se ainda, certidão para fins de recebimento dos honorários, nos termos do convênio em que
houve a nomeação do advogado, no valor previsto na respectiva tabela.Após e preparados os autos, comunique-se a extinção e
arquivem-se, com as anotações necessárias.P. R. e Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º